PGFN DIVULGA O PROGRAMA DESENROLA MEI PARA REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS COM DESCONTOS DE ATÉ 70%

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU nº 9/2026, instituindo o Programa Desenrola MEI, uma nova modalidade de transação tributária destinada exclusivamente aos Microempreendedores Individuais (MEIs). A iniciativa busca ampliar as possibilidades de regularização fiscal dos pequenos empreendedores, permitindo a renegociação de débitos inscritos em Dívida Ativa da União mediante condições diferenciadas de desconto e parcelamento. O lançamento foi anunciado pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte em conjunto com a PGFN, com expectativa de beneficiar milhões de microempreendedores em todo o país.

O programa contempla débitos inscritos em Dívida Ativa da União cujo valor consolidado seja de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por contribuinte, abrangendo tanto créditos tributários quanto não tributários. A adesão deverá ser realizada exclusivamente por meio do portal REGULARIZE, no período compreendido entre 6 de julho e 30 de setembro de 2026, observadas as condições estabelecidas no edital. Ficam de fora da negociação, em regra, os débitos que já estejam garantidos, parcelados, transacionados ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial, salvo previsão específica em sentido diverso.

Entre os principais benefícios previstos, destaca-se a possibilidade de concessão de descontos que podem alcançar 100% dos juros, das multas e dos encargos legais, respeitado o limite máximo de 70% sobre o valor total da inscrição. Além disso, o programa prevê modalidades de parcelamento que podem chegar a 145 (cento e quarenta e cinco) prestações, com parcela mínima de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), tornando a regularização mais acessível aos microempreendedores que enfrentam dificuldades financeiras. Para as dívidas de menor valor, referentes ao código de receita do MEI e inscritas em dívida ativa há mais de um ano, o edital prevê ainda uma regra simplificada, com desconto linear de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total e prazo de quitação de até 60 (sessenta) meses.

O Edital estabelece diferentes modalidades de transação, contemplando situações como a análise da capacidade de pagamento, os créditos considerados irrecuperáveis e os débitos de pequeno valor. Para determinadas inscrições de menor expressão econômica, também foram previstas condições simplificadas de negociação, permitindo descontos diferenciados e parcelamentos compatíveis com a realidade financeira do MEI. O valor de entrada exigido também varia conforme a modalidade escolhida, sendo reduzido nos casos de débitos irrecuperáveis e de pequeno valor, o que amplia o acesso dos microempreendedores às condições mais vantajosas do programa.

É importante destacar que a adesão ao programa exige atenção aos requisitos previstos pela PGFN. Em determinadas hipóteses, será necessária a desistência de parcelamentos ou transações anteriormente celebrados, além de outras condições específicas previstas no edital. Da mesma forma, nem todos os débitos poderão ser incluídos automaticamente, sendo indispensável a análise individual de cada situação antes da formalização da adesão. O descumprimento das condições pactuadas, como o atraso de três parcelas ou a falta de pagamento da entrada, pode acarretar a rescisão da transação, com a perda dos descontos concedidos e a retomada da cobrança integral da dívida.

Sob o aspecto prático, o Desenrola MEI representa uma importante oportunidade para que os microempreendedores regularizem sua situação fiscal, reduzam significativamente o passivo inscrito em dívida ativa e restabeleçam sua regularidade perante a Fazenda Nacional. A regularização pode viabilizar a emissão de Certidão Negativa ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), facilitar o acesso a crédito, financiamentos e licitações, além de reduzir riscos decorrentes de cobranças administrativas e judiciais.

A publicação do Edital PGDAU nº 9/2026 reforça a política de utilização da transação tributária como instrumento de recuperação de créditos públicos, conciliando o interesse arrecadatório da União com a preservação da atividade econômica dos pequenos empreendedores. Para os MEIs que possuem débitos inscritos em dívida ativa, o momento é especialmente oportuno para avaliar a viabilidade da adesão e identificar a modalidade mais vantajosa de negociação, considerando o prazo limitado até 30 de setembro de 2026 para a formalização do pedido.

Diante desse cenário, recomenda-se que os microempreendedores realizem uma análise individualizada de seus débitos antes da adesão ao programa, verificando o enquadramento nas modalidades previstas e os impactos financeiros da negociação. A Equipe do Borges Advogados permanece à disposição para realizar essa avaliação e prestar toda a assessoria necessária durante o procedimento de regularização perante a PGFN.

Autor: Douglas Rafael Brehm | Coordenador Jurídico

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TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA FORTALECE A RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS EM DIFICULDADES

A Transação Tributária Federal consolidou-se como um dos principais instrumentos para a regularização de débitos fiscais no Brasil, especialmente para empresas que enfrentam dificuldades financeiras ou estão em processo de recuperação judicial.

Nos últimos anos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ampliou as modalidades de negociação, permitindo condições diferenciadas para contribuintes com baixa capacidade de pagamento. Entre os benefícios estão descontos sobre juros, multas e encargos legais, além da possibilidade de parcelamentos em prazos estendidos, conforme a situação econômica da empresa.

O objetivo da medida é incentivar a regularização fiscal sem comprometer a continuidade das atividades empresariais, contribuindo para a preservação de empregos, da arrecadação tributária e da função social da empresa.

Além dos benefícios financeiros, a adesão à transação tributária pode proporcionar maior segurança jurídica ao contribuinte, reduzindo o risco de medidas de cobrança, como execuções fiscais, bloqueios judiciais e restrições à obtenção de certidões de regularidade fiscal.

Diante desse cenário, é recomendável que as empresas realizem uma análise individualizada de seus débitos para verificar a existência de editais ou programas de transação compatíveis com sua situação, aproveitando as oportunidades de negociação antes do encerramento dos prazos de adesão.

Autora: Laura Bertizzolo | Analista de Operações Jurídicas

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STJ MANTÉM LIMITE DE 75% PARA CRÉDITOS DE PIS/COFINS NO TRANSPORTE DE CARGAS

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a limitação de 75% (setenta e cinco por cento) no aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS decorrentes da subcontratação de serviços de transporte de cargas prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional. O colegiado entendeu que a restrição prevista na Lei nº 10.833/2003 continua válida mesmo após a edição da Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o regime do Simples Nacional.

O julgamento tratou de recurso de empresa do setor de logística que buscava afastar a aplicação do parágrafo 20 do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003. A defesa sustentou que a norma violaria o conceito de insumo consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 779. No mesmo sentido, argumentou-se que o conceito de insumo não poderia ser substituído pelo regime tributário do prestador e que, uma vez reconhecida a essencialidade do serviço, o creditamento deveria ser integral.

No contexto, a empresa alegou também que a restrição fazia referência apenas ao antigo Simples Federal, revogado em 2006. Segundo essa tese, teria sido instituído um regime totalmente novo, razão pela qual não seria possível estender automaticamente a limitação ao Simples Nacional.

Ao votar, o relator, ministro Sérgio Kukina, rejeitou integralmente os argumentos apresentados pela empresa de logística. Para o ministro relator, não houve revogação do limite a partir da LC nº 123/2006, visto que ambos os regimes de simplificação possuem idêntico fundamento constitucional e finalidade.

Diante disso, para os transportadores e empresas com alta demanda logística, a validação definitiva da regra de 75% exige uma análise de custos minuciosa. Na ponta do lápis, o deságio de 25% (vinte e cinco por cento) no potencial de creditamento pode neutralizar a aparente economia na contratação de um prestador do Simples Nacional, tornando parceiros do Lucro Presumido ou Real comercialmente mais eficientes, dependendo da rota.

Em síntese, a manutenção do limite de 75% (setenta e cinco por cento) pelo STJ consolida um entendimento interpretativo rígido, reafirmando a vigência e a plena aplicabilidade das restrições trazidas pela Lei nº 10.833/2003 em face do atual Simples Nacional. A corte priorizou a coerência sistêmica de arrecadação e fomento, impedindo que a essencialidade do serviço neutralize travas expressas instituídas pelo legislador ordinário.

Autor: Danilo Andrade | Assistente Jurídico

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO DOS CAMPOS DE IBS E CBS INICIAM EM AGOSTO

A implementação da Reforma Tributária sobre o consumo ingressa em nova fase a partir de agosto de 2026, com a entrada em vigor de obrigações acessórias e a obrigatoriedade do preenchimento dos campos relativos ao IBS e à CBS nos documentos fiscais eletrônicos.

A partir de 1º de agosto, as obrigações acessórias previstas na reforma passam a produzir efeitos, acompanhadas da previsão de penalidades em caso de descumprimento. As empresas deverão adequar seus sistemas fiscais para atender às exigências de registro, validação e transmissão de informações em ambiente digital, observadas as regras definidas na transição para o novo modelo tributário.

Já a partir de 3 de agosto de 2026, os documentos fiscais eletrônicos emitidos por contribuintes do regime regular deverão obrigatoriamente conter o preenchimento dos campos de IBS e CBS, sob pena de rejeição automática pelo sistema. Todos os documentos deverão conter a alíquota-teste de 1%, sendo 0,1% de IBS e 0,9% de CBS. A ausência do preenchimento correto impedirá a autorização da nota fiscal, pois o validador eletrônico bloqueará documentos com campos obrigatórios incompletos.

Nesse ínterim, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 flexibilizou as regras de validação durante o período adaptativo, que se encerra no primeiro dia útil após o quarto mês subsequente à publicação dos regulamentos do IBS e da CBS. No atual estágio de transição, a apuração do IBS e da CBS tem finalidade exclusivamente informativa, não gerando efeitos tributários, desde que atendidas as obrigações acessórias correspondentes.

A transição para o novo modelo, que se estenderá até 2033, exige das empresas a revisão de processos operacionais, o saneamento de cadastros fiscais, a parametrização de sistemas de gestão e a integração com os ambientes digitais das administrações tributárias. A qualidade dos dados cadastrais, a classificação fiscal das mercadorias e a consistência das informações transmitidas serão determinantes para a conformidade fiscal no novo ambiente.

Em suma, destaca-se o seguinte:

  • Obrigações acessórias da reforma entram em vigor em 1º de agosto, com previsão de penalidades;
  • A partir de 3 de agosto, a emissão de documentos fiscais sem os campos de IBS e CBS será rejeitada;
  • Alíquota-teste obrigatória de 1% (0,1% de IBS + 0,9% de CBS);
  • Apuração em caráter informativo, sem efeitos tributários no período; e,
  • Exige adequação de sistemas, saneamento cadastral e integração com os ambientes digitais.

Portanto, o cenário demanda atenção dos contribuintes quanto à governança de informações fiscais, especialmente diante da convivência simultânea entre o sistema atual e o novo modelo de tributação ao longo do período de transição.

Autor: Carlos Henrique Palermo | Advogado Tributarista

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RECEITA FEDERAL ESCLARECE PRAZOS E PROCEDIMENTOS PARA O ADICIONAL DA CSLL PREVISTO NAS REGRAS GLOBE

A Receita Federal do Brasil publicou orientações sobre o cumprimento das obrigações relacionadas ao Adicional da CSLL, mecanismo instituído para implementar no Brasil o Qualified Domestic Minimum Top-up Tax (QDMTT), em conformidade com as Regras GloBE desenvolvidas pela OCDE.

As empresas integrantes de grupos multinacionais abrangidos pela legislação devem observar três obrigações principais: o recolhimento do tributo, a prestação das informações por meio da DCTFWeb e, futuramente, a entrega da obrigação acessória específica que está sendo desenvolvida pela Receita Federal.

O pagamento do Adicional da CSLL deverá ser efetuado até o último dia útil do sétimo mês subsequente ao encerramento do ano fiscal da jurisdição. Para os grupos cujo exercício social foi encerrado em 31 de dezembro de 2025, por exemplo, o prazo para recolhimento encerra-se em 31 de julho de 2026. A legislação permite que o pagamento seja realizado por cada entidade do grupo ou de forma centralizada por uma única empresa.

Além do recolhimento, o valor do tributo deverá ser declarado na DCTFWeb referente ao sexto mês após o término do ano fiscal. Assim, para os grupos com exercício encerrado em dezembro de 2025, as informações deverão ser prestadas na DCTFWeb de junho de 2026, cuja transmissão também deverá ocorrer até 31 de julho de 2026.

Igualmente, a Receita Federal alerta a futura instituição de uma obrigação acessória destinada a reunir as informações necessárias para a apuração do Adicional da CSLL. Para o primeiro ano de aplicação das regras, essa declaração será exigida somente após 18 meses do encerramento do exercício. Dessa forma, para os grupos com ano fiscal encerrado em 31 de dezembro de 2025, a entrega não será exigida antes de 30 de junho de 2027.

Em suma, o Adicional da CSLL alcança entidades constituintes de grupos de empresas multinacionais que tenham registrado receita consolidada anual igual ou superior a 750 (setecentos e cinquenta) milhões de euros em pelo menos dois dos quatro últimos exercícios fiscais. A medida busca garantir uma tributação efetiva mínima de 15% (quinze por cento), alinhando a legislação brasileira aos padrões internacionais de combate à erosão da base tributária e à transferência de lucros.

Autora: Francielle Francisco Martins | Analista de Operações Jurídicas

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SOLUÇÃO DE COSIT nº 102/2026: CRÉDITOS INADIMPLIDOS DO SIMPLES NACIONAL

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 102/2026, esclarecendo as regras para a tributação de receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional que adotam o regime de caixa. O entendimento uniformiza a interpretação da legislação sobre operações a prazo, inadimplência e créditos considerados definitivamente incobráveis.

Embora, no regime de caixa, a tributação ocorra, em regra, no momento do efetivo recebimento da receita, a Receita Federal destacou que existem situações previstas na Resolução CGSN nº 140/2018 em que os valores deverão ser tributados mesmo antes do pagamento pelo cliente. O objetivo é evitar que receitas permaneçam indefinidamente sem tributação em razão da inadimplência.

A solução também reforça a obrigatoriedade de manutenção do Registro de Valores a Receber, no qual devem ser lançados todos os créditos decorrentes de vendas a prazo, inclusive aqueles com pagamento por cheque, ressalvadas as operações realizadas por administradoras de cartão, que possuem tratamento específico.

De mais a mais, outro ponto relevante diz respeito aos créditos inadimplidos. Segundo a Receita Federal, um crédito somente poderá ser considerado definitivamente incobrável quando a empresa comprovar que realizou, sem sucesso, ao menos uma tentativa de cobrança pelos meios previstos na legislação. Ainda assim, a exclusão desse valor da base de cálculo do Simples Nacional não ocorre automaticamente, sendo necessário o cumprimento das obrigações acessórias e dos demais requisitos estabelecidos pela Resolução CGSN nº 140/2018, desde que não exista hipótese legal de tributação antecipada.

Com esse entendimento, a Receita Federal reforça a importância de controles financeiros e fiscais eficientes, bem como da adequada documentação das vendas, dos recebimentos e das tentativas de cobrança. A correta escrituração dessas informações é fundamental para assegurar a regular apuração dos tributos e reduzir riscos em eventuais procedimentos de fiscalização.

Autor: Gabriel Loreto | Analista de Operações Jurídicas

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REFORMA TRIBUTÁRIA EXPÕE RISCO FISCAL NA ENTRADA E SAÍDA DE DOCUMENTOS

A Reforma Tributária do consumo no Brasil inaugura uma nova fase de rigor e integração na gestão fiscal das empresas. Mais do que mudanças em alíquotas ou criação de novos tributos, o que se observa é uma transformação estrutural na forma como os dados fiscais precisam ser tratados — desde a entrada de documentos até a emissão e escrituração das operações.

A partir de 1º de janeiro de 2026, tornou-se obrigatória a emissão de documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS. Essa exigência marca a consolidação de um modelo mais integrado, com validações eletrônicas mais rigorosas e maior dependência da consistência das informações ao longo de toda a cadeia operacional.

No segmento de serviços, a implementação da NFS-e padrão nacional passou a ser obrigatória também em 2026. Ainda que alguns municípios mantenham sistemas próprios, os dados devem estar alinhados ao ambiente nacional, o que elevou significativamente o nível de exigência sobre o correto preenchimento de campos fiscais e classificações tributárias.

Com efeito, a NFS-e nacional trouxe uma centralização de regras e campos que antes eram dispersos entre diferentes legislações municipais. Entre os principais elementos que ganharam destaque estão o Código de Tributação Nacional, a NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços) e novos campos vinculados à reforma, como cClassTrib e cIndOp.

Apesar dessas mudanças, a base histórica da tributação de serviços continua vinculada à Lei Complementar nº 116/2003. Na prática, o código de serviço utilizado na nota fiscal permanece relacionado à lista dessa legislação, embora agora esteja integrado a um sistema mais padronizado e conectado aos novos tributos. No ponto, uma análise crítica nesse novo cenário é a distinção entre o CNAE e o código do serviço. O CNAE identifica a atividade econômica principal da empresa junto ao CNPJ, mas não define, por si só, o serviço prestado em cada operação.

O Código de Tributação Nacional, por sua vez, é utilizado para identificar especificamente o tipo de serviço em cada nota fiscal. A confusão entre esses dois elementos pode gerar inconsistências relevantes, afetando tanto a tributação quanto a coerência das informações enviadas ao ambiente nacional. A documentação técnica da NFS-e inclui o chamado Anexo VIII, que estabelece uma correlação entre item de serviço, NBS, cClassTrib e cIndOp. Embora ainda esteja em desenvolvimento, esse material já serve como referência importante para as empresas que estão se adaptando ao novo modelo.

Essa correlação amplia a complexidade da classificação fiscal, que deixa de dialogar apenas com o ISS e passa a integrar também os requisitos da CBS e do IBS. Sendo assim, os erros de classificação deixam de ser meramente operacionais e passam a comprometer toda a consistência do fluxo fiscal. Por consequência, um dos principais impactos da reforma é a necessidade de integração entre os processos de entrada e saída. A consistência fiscal agora depende de dados corretos desde o cadastro inicial de itens e serviços, passando pelo recebimento de documentos, até a emissão da nota fiscal final.

Isso reduz drasticamente a possibilidade de correções posteriores e exige maior padronização entre áreas como compras, faturamento, fiscal e contábil. As inconsistências em qualquer etapa podem afetar diretamente o cálculo tributário e a escrituração. Diferentemente do que muitos imaginavam, o desafio da reforma tributária não é apenas tecnológico. Embora haja mudanças relevantes em sistemas e layouts, o principal impacto está na revisão dos processos internos.

As empresas precisam garantir que todas as áreas envolvidas operem com a mesma lógica de classificação e que os dados sejam rastreáveis ao longo de todo o fluxo. A fragmentação entre setores, que antes podia ser administrada, passa agora a representar um risco fiscal significativo.

Diante desse cenário, a adaptação exige uma postura ativa das organizações, com revisão de rotinas, alinhamento entre departamentos e atenção redobrada à qualidade das informações desde a origem. A consistência dos dados deixa de ser um detalhe operacional e passa a ocupar um papel central na estratégia fiscal das empresas.

Autor: Gabriel Loreto | Analista de Operações Jurídicas

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CARF AFASTA TRIBUTAÇÃO DE 27,5% SOBRE VALORES RECEBIDOS DE TRUST NO EXTERIOR

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu decisão relevante sobre a tributação de valores recebidos por beneficiários de trusts constituídos no exterior. O Acórdão 2401-012.534, julgado em 8 de abril de 2026 pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção, cancelou, por unanimidade, autuação fiscal que enquadrava o resgate de capital de trust como rendimento de fonte estrangeira sujeito ao carnê-leão, afastando a aplicação automática da alíquota de até 27,5% sobre o montante recebido.

A decisão parte de uma premissa central e inovadora: a tributação deve observar a natureza e a origem do valor efetivamente recebido pelo beneficiário — e não a mera existência da estrutura fiduciária estrangeira. Isso porque, até a promulgação da Lei 14.754/2023, o ordenamento jurídico brasileiro não continha regra expressa sobre o tratamento fiscal de trusts. Nesse vácuo normativo, a Receita Federal passou a aplicar a Solução de Consulta COSIT nº 41/2020, de natureza vinculante para a Administração Tributária Federal, que classifica todo valor recebido de trust no exterior como rendimento de fonte estrangeira, sujeito à tabela progressiva do IRPF.

Essa interpretação era aplicada indistintamente, sem análise da natureza econômico-jurídica dos valores recebidos — se frutos (rendimentos) ou corpus (capital patrimonial) —, resultando em autuações com exigência da diferença de alíquota, juros de mora e multa de ofício de 75%, além de multa isolada de 50% pela ausência de recolhimento do carnê-leão.

No caso concreto, a Contribuinte recebeu, em novembro de 2021, o montante de USD 30.000.000,00 a título de resgate parcial do THE JFZ TRUST, estrutura constituída nas Ilhas Cayman em 1999, da qual era beneficiária principal. O valor foi declarado como ganho de capital na DIRPF.

A Receita Federal autuou a contribuinte no valor de R$ 25.778.025,00, acrescidos de juros e multa de 75%, com fundamento na COSIT 41/2020, sob o argumento de que os valores deveriam ter sido tributados como rendimentos de fonte estrangeira pelo carnê-leão. Em sede de recurso voluntário, a contribuinte demonstrou que o trust não havia gerado rendimentos próprios, tendo sido realizada a liquidação parcial da estrutura com devolução do capital previamente integralizado — operação de natureza patrimonial, e não de geração de renda.

O relator, Conselheiro Márcio Henrique Sales Parada, assentou que a questão central não havia sido enfrentada pela COSIT 41/2020: pode o trust ser considerado “fonte pagadora” para fins da legislação tributária brasileira. A resposta foi negativa. O voto destacou que o trust não possui personalidade jurídica, não exerce atividade geradora de rendimento e que o trustee apenas administra patrimônio alheio em benefício dos beneficiários. Portanto, o que a beneficiária recebe não é um rendimento pago pelo trust, mas sim um repasse do patrimônio e/ou dos frutos do patrimônio nele alocado.

Com fundamento no artigo 43 do CTN (que exige acréscimo patrimonial oriundo da produção do capital, do trabalho ou da combinação de ambos), o CARF estabeleceu a seguinte distinção:

  • Frutos (juros, dividendos, aluguéis etc.): Tributação como rendimentos de fonte estrangeira — carnê-leão, com alíquota de até 27,5%;
  • Corpus com alienação de bens: Tributação pelo ganho de capital, com alíquota progressiva de 15% a 22,5%; e,
  • Mera devolução de capital sem alienação: Ausência de tributação, por se tratar de transferência patrimonial sem acréscimo.

Sendo assim, a tributação depende da natureza e da origem do valor recebido, e não da estrutura fiduciária utilizada. Tratar tudo como “renda de fonte no exterior” seria, nas palavras do relator, conceitualmente frágil, pois ignora a distinção entre corpus e frutos e atribui ao trust a qualidade de fonte pagadora. Por consequência, a decisão, embora inaugural e sem efeito vinculante, representa marco relevante na jurisprudência administrativa brasileira sobre a tributação de trusts. Seus principais reflexos práticos são:

  • Contribuintes que realizaram resgates de capital de trusts passam a contar com fundamento para tributação pela sistemática do ganho de capital (alíquota de até 22,5%), afastando o enquadramento automático como rendimento de fonte estrangeira (até 27,5%);
  • A aplicação indiscriminada da COSIT 41/2020 fica juridicamente questionada, devendo a tributação observar a natureza econômico-jurídica do valor recebido;
  • Contribuintes que sofreram autuações com base exclusivamente na COSIT 41/2020 podem avaliar o uso do precedente como fundamento em recursos administrativos e ações judiciais;
  • A tendência é de consolidação do entendimento na medida em que o CARF enfrente novos casos envolvendo lançamentos fiscais fundamentados na mesma Solução de Consulta.

Outrossim, sob a perspectiva do planejamento tributário e patrimonial, a decisão evidencia a importância de se documentar com precisão a composição das distribuições recebidas do trust, distinguindo frutos de corpus, com apoio em demonstrativos contábeis e jurídicos da estrutura. Essa distinção é especialmente relevante para fatos geradores ocorridos entre 2020 e 2023 — período de vigência da COSIT 41/2020 antes da entrada em vigor da Lei 14.754/2023 —, em que contribuintes podem ter sido tributados indevidamente, sob a tabela progressiva, por valores que correspondiam a resgates de capital.

Autor: Danilo Ipê de Andrade Júnior | Estagiário Jurídico

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REGULARIZAÇÃO FISCAL: A IMPORTÂNCIA DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL

Às vésperas de completar seis anos da edição da Lei nº 13.988/2020, a Transação Tributária Federal deixou de ser um mecanismo inovador para se consolidar como um dos principais instrumentos de negociação fiscal. O que, à época, foi concebido como resposta a um cenário de elevada litigiosidade e baixa recuperabilidade do crédito público, hoje se apresenta como eixo central de recuperação fiscal, atingindo recordes de arrecadação para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A experiência acumulada nos últimos anos demonstra que a transação tributária produziu efeitos concretos na dinâmica da cobrança da dívida ativa. O incremento na arrecadação, a ampliação do número de contribuintes regularizados e, sobretudo, a mudança de paradigma — da lógica puramente coercitiva para um modelo negocial — evidenciam que o instituto alcançou um grau relevante de maturidade.

Se, no marco de seus cinco anos, ainda era possível discutir a transação sob a perspectiva de sua afirmação institucional, o estágio atual exige uma análise mais sofisticada: não mais sobre sua viabilidade, mas sobre seus limites, sua previsibilidade e sua capacidade de se consolidar como política pública estável, mitigando a tônica do litígio em favor da consensualidade. Mais do que uma alternativa à execução fiscal, a transação passou a ocupar posição central na estratégia arrecadatória da União. Em muitos casos, tornou-se o principal canal de regularização de passivos tributários, especialmente em contextos de crise financeira, reestruturação empresarial e insolvência.

Aliado a isso, outro vetor relevante é a expansão do uso da transação tributária para além de seu desenho original. O instituto tem sido cada vez mais utilizado em contextos de reestruturação empresarial, inclusive em situações envolvendo recuperação judicial e extrajudicial.

Essa ampliação revela o potencial da transação como ferramenta de preservação da atividade econômica, mas também impõe novos desafios regulatórios. A necessidade de coordenação entre o Direito Tributário e o Direito da Insolvência exige soluções mais integradas, capazes de conciliar arrecadação e viabilidade empresarial.

A transação já não é uma opção periférica no sistema tributário brasileiro. Tornou-se elemento central da política arrecadatória e da gestão do contencioso. Justamente por isso, sua evolução deve ser acompanhada de um esforço contínuo de aperfeiçoamento, que envolva não apenas a administração tributária, mas também os órgãos de controle.

Nesse cenário, o fator tempo assume papel decisivo. A postergação da regularização tende a ampliar o custo da dívida, seja pelo acréscimo contínuo de encargos, seja pelo avanço das medidas de cobrança, como restrições patrimoniais e atos executivos mais gravosos. Ao mesmo tempo, as condições atualmente disponíveis nos programas de transação — especialmente para débitos mais antigos — podem não se manter nos mesmos patamares ao longo do tempo, seja por alterações normativas, seja pela própria evolução do perfil da dívida. Por essa razão, antecipar a negociação ainda neste mês não é apenas uma medida de conveniência, mas uma decisão estratégica: trata-se de aproveitar um contexto favorável para reestruturar passivos com maior previsibilidade, reduzir riscos imediatos e reposicionar a empresa em condições mais seguras para o próximo ciclo financeiro.

Sob a perspectiva jurídico-operacional, a transação tributária configura modalidade de autocomposição prevista em lei, por meio da qual a Fazenda Nacional e o contribuinte ajustam condições específicas para a extinção ou regularização de créditos inscritos em dívida ativa, observados critérios como a capacidade de pagamento, o grau de recuperabilidade do crédito e a classificação do devedor.

Em suam, o instituto admite a concessão de descontos sobre encargos legais, juros e multas — especialmente em créditos considerados de difícil recuperação —, bem como a definição de prazos diferenciados para quitação, inclusive com escalonamento de parcelas. Do ponto de vista empresarial, seus efeitos transcendem a mera readequação do passivo: a adesão regular viabiliza a suspensão de atos constritivos, favorece a obtenção de certidão de regularidade fiscal e contribui para a mitigação de contingências, com impactos diretos na governança, no acesso a crédito e na continuidade operacional da atividade econômica.

Para saber mais, entre em contato com a Equipe do Borges Advogados.

Autora: Emilly Antonia da Silva Pereira | Auxiliar de Gestão e Processos

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LEI Nº 15.394/2026: INCENTIVOS FISCAIS À RECICLAGEM E CRÉDITOS DE PIS/COFINS

A recente edição da Lei nº 15.394/2026 introduziu relevantes alterações na sistemática de apuração do PIS/PASEP e da COFINS, com foco no fortalecimento da cadeia produtiva da reciclagem no Brasil. A norma altera dispositivos da Lei nº 11.196/2005, consolidando e ampliando incentivos fiscais já reconhecidos na jurisprudência, especialmente após entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O principal avanço consiste na autorização expressa para o aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS nas aquisições de desperdícios, resíduos e aparas recicláveis (como plástico, papel, vidro e metais), desde que utilizados como insumo produtivo por empresas tributadas pelo lucro real.

Além disso, a legislação estabelece a isenção dessas contribuições na venda desses materiais recicláveis, sem prejuízo do direito do adquirente à tomada de crédito. Cria-se, assim, um mecanismo fiscal que favorece a não cumulatividade e reduz o custo operacional da cadeia de reciclagem.

As principais implicações práticas da nova legislação são:

  • Ampliação do creditamento: Empresas poderão apurar créditos de PIS/Cofins mesmo na aquisição de insumos recicláveis isentos, o que reduz a carga tributária efetiva;
  • Desoneração da cadeia: A isenção na venda de resíduos e aparas evita a tributação na origem, incentivando a formalização e a circulação desses materiais;
  • Estímulo econômico ao setor: A medida reduz custos operacionais e tende a fomentar investimentos em reciclagem e economia circular;
  • Segurança jurídica: A lei positivou entendimento anteriormente baseado em decisões judiciais, reduzindo riscos fiscais para os contribuintes;
  • Impacto ambiental: O incentivo tributário busca elevar os índices de reciclagem no país, alinhando-se à Política Nacional de Resíduos Sólidos.

É importante destacar que o benefício se aplica exclusivamente a pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real e às operações realizadas com fornecedores domiciliados no país, o que delimita o alcance da norma e exige atenção no planejamento tributário das empresas envolvidas.

Sob a ótica jurídica, a inovação reforça o princípio da não cumulatividade das contribuições sociais, ao permitir o creditamento mesmo em operações desoneradas na etapa anterior. Isso representa uma evolução relevante na coerência do sistema tributário nacional.

Em termos críticos, embora a medida seja positiva para o setor, sua eficácia dependerá da correta implementação e da compatibilização com a reforma tributária do consumo em curso, cuja transição se estende até 2033.

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Autor: Frederico Felipe Timm Kruel | Advogado Tributarista

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