PGFN E RFB INICIAM AS NOTIFICAÇÕES PARA ENQUADRAMENTO DE DEVEDORES CONTUMAZES

A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deram início, neste mês, ao procedimento de notificação de contribuintes que apresentam indícios de enquadramento na categoria de devedores contumazes, com base nas diretrizes da Lei Complementar nº 225/2026.

A medida tem como alvo inicial cerca de 3.600 (três mil e seiscentos) contribuintes cujo passivo tributário e comportamento fiscal indicam a utilização da inadimplência como estratégia de operação. A atuação conjunta entre os órgãos visa conferir máxima eficácia à legislação, com foco em contribuintes que distorcem as condições de livre concorrência no mercado.

Os critérios para identificação do devedor contumaz, conforme estabelecidos pela legislação, consideram:

  • Patamar de débito: dívidas superiores a R$ 15 milhões;
  • Temporalidade: inadimplência verificada em quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados dentro de 12 (doze) meses;
  • Qualificação da dívida: o débito deve ser reiterado, injustificado e superior ao patrimônio conhecido da empresa.

O enquadramento nessa categoria acarreta sanções severas que podem comprometer a continuidade das atividades empresariais. Entre as penalidades, destacam-se: o impedimento de solicitar recuperação judicial; a autorização para a Fazenda Nacional requerer a falência da empresa em processos de reestruturação em curso; a proibição de participar de licitações; e a vedação ao acesso a benefícios fiscais ou transações tributárias especiais.

É importante ressaltar que a administração tributária está realizando uma análise criteriosa para considerar as exceções legais antes da consolidação da lista. Não serão computados para o cálculo do limite de R$ 15 milhões os débitos com exigibilidade suspensa, as situações decorrentes de calamidade pública (como a ocorrida no Rio Grande do Sul) e as dívidas inseridas no Programa de Transação Integral (PTI).

O contribuinte notificado terá o prazo de 30 dias para apresentar defesa. Caso não haja manifestação ou o recurso seja indeferido, o CNPJ poderá ser considerado inapto até a regularização do passivo. Em regra, o recurso administrativo possui efeito suspensivo, salvo em casos excepcionais de gravidade manifesta previstos na norma.

Em suma, o início das notificações reforça a necessidade de uma gestão fiscal estratégica e preventiva, de modo a evitar que dificuldades financeiras transitórias sejam confundidas com contumácia, assegurando, assim, a preservação da empresa e a segurança jurídica nas relações tributárias.

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Autor: Douglas Rafael Brehm | Coordenador Jurídico

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NOVA CENTRALIZAÇÃO DO FGTS NA PGFN E OPORTUNIDADE DE TRANSAÇÃO COM DESCONTOS

A partir de 1º de junho de 2026, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) passará a concentrar integralmente a administração e a cobrança dos débitos de FGTS inscritos em dívida ativa, assumindo uma atribuição que, até então, era compartilhada com a Caixa Econômica Federal. Com isso, apenas os débitos que já possuem negociação ativa permanecerão sob a gestão da Caixa, enquanto os demais passarão a ser tratados diretamente pela PGFN.

Essa mudança representa um avanço relevante para as empresas, especialmente no que diz respeito à facilidade e estratégia de regularização. A partir da migração, será possível consultar débitos, emitir guias, revisar valores e negociar diretamente pelo Portal Regularize, sem a necessidade de contato com a Caixa Econômica Federal, tornando o processo mais simples, rápido e centralizado.

Além disso, a nova sistemática abre uma oportunidade concreta para que as empresas regularizem seus passivos com condições mais vantajosas. Com base na Lei nº 13.988/2020 e nos editais vigentes da PGFN, os débitos poderão ser negociados por meio de transação tributária, modalidade que permite:

  • Descontos significativos sobre multas, juros e encargos;
  • Prazos mais longos de parcelamento, ajustados à capacidade de pagamento;
  • Condições personalizadas, conforme o perfil do contribuinte.

Outro ponto de atenção é a obrigatoriedade de individualização dos valores devidos aos trabalhadores após a migração, que deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias no sistema da PGFN. O não cumprimento pode resultar na rescisão das negociações em curso, o que reforça a importância de uma atuação rápida e estruturada.

Diante desse cenário, a centralização na PGFN não apenas simplifica os procedimentos, como também cria um momento estratégico para adesão às transações, possibilitando a redução relevante do passivo e a regularização fiscal em condições mais favoráveis.

Recomenda-se, portanto, que as empresas revisem sua situação fiscal quanto ao FGTS inscrito em dívida ativa e aproveitem essa oportunidade para parcelar seus débitos por meio de transação, maximizando os descontos disponíveis e garantindo maior previsibilidade financeira.

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Autora: Francielle Francisco Martins | Analista de Operações Jurídicas

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COSIT 56/2026: LLCs NOS EUA SÃO RECONHECIDAS NO REGIME FISCAL PRIVILEGIADO

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT nº 56/2026, que define o tratamento tributário aplicado às Limited Liability Companies (LLCs) constituídas nos Estados Unidos. A decisão esclarece que essas entidades, quando detidas por não residentes nos EUA e tratadas como “transparentes“, adotam o regime de transparência fiscal (pass-through entities), em que a tributação ocorre apenas no nível dos sócios.

Com base na Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010, o fisco brasileiro entende que essas estruturas permitem que lucros e rendas passivas fujam da tributação federal norte-americana. Por isso, a qualificação como regime privilegiado não depende da carga tributária paga individualmente pelos sócios, mas sim da natureza do regime jurídico da empresa no exterior. Essa interpretação aciona automaticamente as regras da Lei nº 14.754/2023 (Lei das Offshores), ignorando o propósito do investimento e tratando estruturas operacionais com o mesmo rigor de veículos de simples diferimento tributário.

As principais implicações para contribuintes brasileiros com participação nessas empresas são:

Tributação Antecipada: Os lucros devem ser apurados anualmente (em 31 de dezembro) e tributados no Brasil, independentemente de haver a distribuição dos valores;

Conflito com a Tributação nos EUA: O fisco brasileiro desconsidera que os sócios podem sofrer tributação elevada em solo americano, como o ECI (Effectively Connected Income), com alíquotas de até 37%, ou o FDAP (Fixed, Determinable, Annual, Periodical), com retenção de 30%;

Risco de Bitributação e “Tax Credit”: Existe o perigo de a Receita dificultar o uso do crédito de imposto pago no exterior (tax credit), uma vez que o tributo nos EUA recai sobre o sócio e não sobre a empresa, dificultando a compensação para abater o imposto devido no Brasil;

• Controle de Preços: Transações com essas entidades passam a seguir as regras de Preços de Transferência, visando evitar a evasão de divisas;

• Limitação de Despesas: Maior rigor na dedutibilidade de juros e encargos financeiros pagos às LLCs (regras de subcapitalização); e,

• Base de Cálculo: Necessidade de adequar a contabilidade da LLC aos padrões brasileiros (BR GAAP) para fins de apuração do imposto.

Essa pacificação de entendimento aumenta a responsabilidade fiscal de quem utiliza essas estruturas para investimentos internacionais, exigindo um planejamento rigoroso para evitar bitributação ou multas.

A crítica jurídica central reside na adoção de uma premissa genérica pelo fisco, que ignora situações onde o investidor já suporta uma carga tributária robusta nos Estados Unidos.

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Autor: Carlos Henrique Palermo | Advogado Tributarista

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PRORROGAÇÃO DO EDITAL PGDAU 1/2026 PERMITE NEGOCIAÇÕES COM DESCONTOS EXPRESSIVOS NA PGFN

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou o prazo para adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGDAU nº 1/2026. A medida amplia a janela para que contribuintes com débitos inscritos em Dívida Ativa da União regularizem sua situação fiscal com condições facilitadas, incluindo parcelamento e reduções expressivas de encargos. A adesão deve ser realizada até as 19h do dia 29 de maio de 2026, impreterivelmente, de forma totalmente digital pelo portal Regularize da PGFN.

O Edital abrange débitos tributários, não tributários e dívidas de FGTS inscritas em Dívida Ativa da União, e oferece descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, respeitados os limites legais sobre o valor total da dívida. O prazo de parcelamento chega a 120 meses para pessoas jurídicas em geral e a 145 meses para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte.

A transação é calibrada para se adequar à realidade financeira de cada contribuinte, permitindo negociar passivos que, em condições normais de execução, seriam inviáveis de quitar. O modelo beneficia as duas partes: enquanto o devedor obtém condições sustentáveis de pagamento, a Procuradoria recupera créditos de difícil satisfação sem recorrer à litigância.

Com a formalização do acordo, são suspensos imediatamente os atos de constrição sobre o patrimônio do contribuinte, como bloqueios de contas e leilões de bens. Além disso, passa a ser possível obter a Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN), documento exigido em operações bancárias, financiamentos e contratações com o poder público.

Antes de aderir, é fundamental avaliar dois pontos críticos. Primeiro, a adesão implica desistência de eventuais impugnações, recursos administrativos ou ações judiciais relacionadas aos débitos transacionados. Segundo, o descumprimento das parcelas pode levar à rescisão do acordo, com retorno da dívida ao valor original e perda integral dos benefícios obtidos. Por isso, a decisão de aderir deve ser precedida de uma análise cuidadosa da capacidade de pagamento e do impacto sobre os processos em curso.

Em síntese, a prorrogação do Edital PGDAU nº 1/2026 representa uma oportunidade concreta para empresas e pessoas físicas regularizarem passivos tributários com condições que dificilmente estarão disponíveis em outro momento. A regularização encerra o risco de execuções forçadas, restabelece a plena capacidade operacional do contribuinte e abre espaço para um planejamento estratégico de longo prazo.

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Autor: Danilo Ipê de Andrade Júnior | Estagiário Jurídico

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STJ AFASTA RECUSA AUTOMÁTICA DE SEGURO-GARANTIA E FIANÇA BANCÁRIA EM EXECUÇÃO FISCAL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento relevante ao julgar o Tema nº 1.385, estabelecendo que a Fazenda Pública não pode recusar, de forma automática, o seguro-garantia ou a fiança bancária oferecidos para garantir execução fiscal com base apenas na ordem legal de preferência da penhora prevista na Lei nº 6.830/1980.

A controvérsia girava em torno da interpretação do artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, que posiciona o dinheiro como primeiro bem na ordem de penhora. Na prática, esse dispositivo vinha sendo utilizado como justificativa para a rejeição imediata dessas modalidades de garantia, sob o argumento de que não observariam a preferência legal estabelecida em lei.

Ao analisar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou tese no sentido de que a simples posição ocupada pelo dinheiro na ordem legal não autoriza a recusa automática de fiança bancária ou seguro-garantia. O Tribunal reconheceu que esses instrumentos, quando formalmente regulares e suficientes para assegurar o crédito, constituem meios idôneos de garantia do juízo.

A decisão não impede a Fazenda Pública de impugnar a garantia apresentada. Aliado a isso, permanecem preservadas a possibilidade e o dever de análise concreta quanto à suficiência do valor, à regularidade das cláusulas contratuais, à vigência, à cobertura e à idoneidade da instituição garantidora. O que se afasta é a recusa genérica fundamentada exclusivamente na ordem de preferência legal.

Em suma, o precedente reforça a racionalidade na condução das execuções fiscais, amplia a previsibilidade nas decisões judiciais e contribui para maior equilíbrio entre a efetividade da cobrança e a preservação da atividade empresarial. Para os contribuintes, especialmente empresas em atividade, a tese representa um importante instrumento para viabilizar a garantia do juízo sem a necessidade de imobilização imediata de recursos financeiros.

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Autor: Douglas Rafael Brehm | Advogado Tributarista

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REARP E A NOVA FORMA DE REGULARIZAR O PATRIMÔNIO COM ALÍQUOTAS REDUZIDAS, CONFORME DEFINIDO PELA RFB

A Receita Federal do Brasil comunicou que contribuintes com bens registrados por valores históricos inferiores ao de mercado têm a oportunidade de regularizar e adequar seu patrimônio. O Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), na modalidade Atualização, permite a reavaliação desses ativos com pagamento de imposto em alíquotas reduzidas e caráter definitivo.

Instituído pela Lei nº 15.265/2025 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.302/2025, o regime contempla bens móveis e imóveis localizados no Brasil ou no exterior, desde que tenham sido adquiridos até 31 de dezembro de 2024 com recursos de origem lícita.

Na prática, o contribuinte pode atualizar o valor do bem para aproximá-lo do preço de mercado, recolhendo imposto somente sobre a diferença entre o custo de aquisição e o novo valor declarado. Para pessoas físicas, aplica-se o IRPF à alíquota de 4%. Para pessoas jurídicas, incidem IRPJ à alíquota de 4,8% e CSLL à alíquota de 3,2%, ambos com caráter definitivo.

Para aderir ao regime, o contribuinte deve entregar a Declaração de Opção ao Regime Especial de Atualização Patrimonial (DEAP) até 19 de fevereiro de 2026 e efetuar o pagamento da primeira parcela ou da quota única até 27 de fevereiro de 2026. O descumprimento desses prazos implica a perda automática do direito à opção.

A declaração está disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), em serviço específico para adesão ao REARP Atualização.

Do ponto de vista estratégico, a atualização patrimonial pode reduzir o impacto tributário em alienações futuras e alinhar os valores contábeis ou declarados à realidade econômica atual. Ainda assim, recomenda-se que cada contribuinte avalie previamente os efeitos patrimoniais, sucessórios e societários antes de aderir ao regime.

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Autora: Francielle Francisco Martins | Analista de Operações Jurídicas

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RECEITA FEDERAL DO BRASIL DEFINE QUAIS BENEFÍCIOS SERÃO EXCLUÍDOS DA REDUÇÃO LINEAR DE INCENTIVOS FISCAIS

A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.307, que determina quais gastos tributários não serão afetados pela política de redução linear de incentivos e benefícios fiscais, financeiros e creditícios concedidos pela União.

A nova norma substitui o Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025 e foi editada com base na Lei Complementar nº 224/2025, no Decreto nº 12.808/2025 e na Portaria MF nº 3.278/2025, entrando em vigor com sua publicação no Diário Oficial da União. Ao todo, foram listadas 34 hipóteses de benefícios preservados, o que traz maior clareza e previsibilidade para os contribuintes que se enquadram nessas situações.

Entre os principais incentivos mantidos, destacam-se:

  • Isenções para entidades filantrópicas, incluindo PIS/Pasep e contribuição previdenciária patronal;
  • Não incidência de contribuição social sobre receitas de exportações do setor rural;
  • Incentivos à importação de máquinas e equipamentos destinados à pesquisa científica e tecnológica;
  • Benefícios do programa Minha Casa Minha Vida, com alíquota reduzida de 1% no Regime Especial de Tributação (RET);
  • Incentivos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS), incluindo redução a zero de PIS/Pasep, Cofins e Imposto de Importação, além de créditos financeiros de IRPJ e CSLL;
  • Isenções vinculadas ao Programa Universidade para Todos (ProUni);
  • Regimes diferenciados como o Simples Nacional e o Microempreendedor Individual (MEI);
  • Benefícios aplicáveis à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio;
  • Desoneração da folha de salários para setores específicos;
  • Incentivos voltados à inovação tecnológica, tecnologia da informação e automação; e,
  • Deduções relacionadas à assistência médica a empregados e isenções para entidades de previdência privada fechada e associações sem fins lucrativos.

Com a atualização do anexo, a Receita Federal consolida formalmente as exceções à política de redução linear dos benefícios fiscais. A medida visa conferir maior segurança jurídica e previsibilidade aos contribuintes que dependem desses regimes e incentivos para o exercício de suas atividades.

Desse modo, tem-se que a norma delimita com mais precisão quais setores e programas estratégicos permanecerão preservados, mesmo diante do esforço de racionalização dos gastos tributários promovido pelo governo federal.

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Autor: Gabriel Loreto | Analista de Operações Jurídicas

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RIO GRANDE DO SUL DIVULGA NOVO PROGRAMA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA DÉBITOS DE ICMS

O Estado do Rio Grande do Sul lançou nova oportunidade de regularização de débitos fiscais por meio do programa Acordo Gaúcho, instituído pela Lei nº 16.241/2024 e regulamentado pelo Decreto nº 58.264/2025. A iniciativa permite a negociação de débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) inscritos em dívida ativa, classificados pela Fazenda Estadual como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Nos termos do Edital nº 02/2025, poderão ser incluídos na transação os créditos inscritos em dívida ativa até 30 de junho de 2025. O período de adesão ao programa ocorrerá entre 16 de março de 2026 e 15 de abril de 2026, devendo o pagamento da parcela única ou da primeira parcela ser realizado até 30 de abril de 2026.

Sendo que, entre os principais benefícios previstos estão reduções de até 75% (setenta e cinco por cento) sobre multa e juros, respeitado o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) de redução sobre o valor total atualizado do crédito. Durante o cumprimento da transação, as medidas de cobrança ficam suspensas, desde que o contribuinte mantenha a regularidade das parcelas assumidas.

O Edital prevê duas modalidades principais de pagamento. A primeira consiste no pagamento à vista ou parcelado em até 10 (dez) parcelas mensais, em moeda corrente. A segunda permite o parcelamento com possibilidade de compensação com precatórios, hipótese em que a compensação poderá alcançar até 60% (sessenta por cento) do valor líquido do débito após a aplicação dos descontos.

Na modalidade que envolve a utilização de precatórios, o contribuinte deverá realizar o pagamento da entrada e de mais três parcelas antes da efetivação da compensação. Após a homologação do pedido, o saldo remanescente poderá ser quitado nas parcelas restantes.

A adesão à transação exige, como condição, a desistência de discussões judiciais ou administrativas relacionadas aos créditos incluídos no acordo, consolidando definitivamente o débito nas condições negociadas.

Em suma, o programa integra a política pública estadual de racionalização da cobrança da dívida ativa, com foco na recuperação de créditos de difícil recebimento e na redução do estoque de precatórios do Estado. Contribuintes que possuam débitos estaduais inscritos em dívida ativa devem avaliar a possibilidade de adesão ao programa dentro do prazo estabelecido, considerando as condições específicas previstas no edital e o impacto financeiro da negociação.

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Autor: Douglas Rafael Brehm | Advogado Tributarista

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STF MANTÉM BENEFÍCIOS FISCAIS PARA AGROTÓXICOS E EVITA ALTA NO PREÇO DOS ALIMENTOS

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em dezembro de 2025, um julgamento de extrema relevância para a cadeia de suprimentos nacional, decidindo pela constitucionalidade da concessão de benefícios fiscais para defensivos agrícolas. A decisão preserva a desoneração tributária sobre insumos essenciais e afasta o risco de um efeito cascata nos preços dos alimentos.

A controvérsia foi analisada por meio das ADIs 5553 e 7755, que questionavam a legalidade de isenções e reduções de base de cálculo previstas no Convênio Confaz 100/1997 e na Tabela do IPI. Os autores das ações argumentavam que tais incentivos violariam direitos à saúde e ao meio ambiente.

No entanto, prevaleceu a corrente liderada pelos ministros Cristiano Zanin e Nunes Marques, acompanhada por Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux e Alexandre de Moraes. A maioria entendeu que:

  • Os defensivos são insumos fundamentais para a produtividade da agricultura brasileira.
  • A oneração desses produtos traria reflexos negativos imediatos na balança comercial e no custo da cesta básica.
  • O incentivo fiscal não implica, necessariamente, no aumento do uso indiscriminado dos produtos, mas sim na manutenção da competitividade do setor produtivo

A decisão traz um alívio direto para o setor de varejo alimentar, uma vez que a derrubada dos benefícios fiscais resultaria em:

  • A revogação do benefício de 60% de redução no ICMS elevaria o custo de produção no campo, sendo inevitavelmente repassado às gôndolas.
  • Pressão Inflacionária: A manutenção da isenção do IPI e do ICMS atua como um mecanismo de controle indireto da inflação de alimentos.
  • Segurança Jurídica: Consolida a validade das desonerações para o agronegócio mesmo após a Emenda Constitucional 132/2023 (Reforma Tributária).

Em síntese, a decisão do STF consolida um entendimento fundamental para a estabilidade econômica do país , reafirmando o compromisso da jurisprudência com a função extrafiscal do tributo e a proteção da segurança alimentar. Ao manter os incentivos aos defensivos agrícolas, a Corte reconhece a essencialidade desses insumos para a competitividade do agronegócio e para a contenção de custos no varejo.

Este entendimento contribui diretamente para o fortalecimento do ambiente de negócios no setor de alimentos e serve como um importante precedente para afastar tentativas de majoração de carga tributária que desconsiderem os impactos sociais e inflacionários na cadeia de consumo.

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Autor: Danilo Ipê de Andrade Junior | Estagiário Jurídico

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RECEITA FEDERAL DO BRASIL TORNA OBRIGATÓRIO O DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (DTE) PARA PESSOAS JURÍDICAS

A Receita Federal do Brasil publicou, em janeiro de 2026, comunicado oficial alertando todas as pessoas jurídicas inscritas no CNPJ sobre a obrigatoriedade do uso do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) como canal formal de comunicação entre o Fisco e os contribuintes. A medida alcança todas as empresas, independentemente do porte, regime tributário ou atividade econômica exercida.

O DTE passa a ser o meio oficial utilizado pela Receita Federal para o envio de intimações, notificações, despachos decisórios e demais comunicações administrativas, todas com plena validade jurídica. O domicílio é atribuído automaticamente, não sendo necessária qualquer adesão prévia por parte do contribuinte, e as mensagens são disponibilizadas na Caixa Postal do e-CAC.

Um ponto de extrema relevância destacado pela Receita Federal é que as comunicações encaminhadas por meio do DTE produzem efeitos legais mesmo que não sejam acessadas pelo contribuinte. Caso a mensagem não seja aberta dentro do prazo regulamentar, considera-se automaticamente realizada a ciência tácita, com início da contagem de prazos e geração de consequências jurídicas, nos termos da legislação que rege o processo administrativo fiscal.

No caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, embora permaneça vigente o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), as comunicações também passam a ser encaminhadas pelo DTE geral da Receita Federal. Na prática, isso exige atenção redobrada das empresas, que deverão acompanhar ambos os canais para evitar a perda de prazos, a aplicação de penalidades ou a exclusão de regimes tributários.

A obrigatoriedade do DTE reforça a necessidade de maior rigor na gestão do compliance tributário das pessoas jurídicas. A ausência de monitoramento regular da Caixa Postal do e-CAC pode resultar em autuações, cobranças administrativas, indeferimento de pedidos, lavratura de autos de infração e demais prejuízos fiscais, sem qualquer aviso físico ou comunicação direta ao contribuinte.

Diante desse cenário, o acompanhamento sistemático do DTE deixa de ser uma faculdade e passa a integrar as obrigações essenciais das empresas, especialmente em um contexto de intensificação da fiscalização e crescente digitalização dos procedimentos administrativos da Receita Federal.

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Autor: Douglas Rafael Brehm | Advogado Tributarista

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