COSIT 56/2026: LLCs NOS EUA SÃO RECONHECIDAS NO REGIME FISCAL PRIVILEGIADO

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT nº 56/2026, que define o tratamento tributário aplicado às Limited Liability Companies (LLCs) constituídas nos Estados Unidos. A decisão esclarece que essas entidades, quando detidas por não residentes nos EUA e tratadas como “transparentes“, adotam o regime de transparência fiscal (pass-through entities), em que a tributação ocorre apenas no nível dos sócios.

Com base na Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010, o fisco brasileiro entende que essas estruturas permitem que lucros e rendas passivas fujam da tributação federal norte-americana. Por isso, a qualificação como regime privilegiado não depende da carga tributária paga individualmente pelos sócios, mas sim da natureza do regime jurídico da empresa no exterior. Essa interpretação aciona automaticamente as regras da Lei nº 14.754/2023 (Lei das Offshores), ignorando o propósito do investimento e tratando estruturas operacionais com o mesmo rigor de veículos de simples diferimento tributário.

As principais implicações para contribuintes brasileiros com participação nessas empresas são:

Tributação Antecipada: Os lucros devem ser apurados anualmente (em 31 de dezembro) e tributados no Brasil, independentemente de haver a distribuição dos valores;

Conflito com a Tributação nos EUA: O fisco brasileiro desconsidera que os sócios podem sofrer tributação elevada em solo americano, como o ECI (Effectively Connected Income), com alíquotas de até 37%, ou o FDAP (Fixed, Determinable, Annual, Periodical), com retenção de 30%;

Risco de Bitributação e “Tax Credit”: Existe o perigo de a Receita dificultar o uso do crédito de imposto pago no exterior (tax credit), uma vez que o tributo nos EUA recai sobre o sócio e não sobre a empresa, dificultando a compensação para abater o imposto devido no Brasil;

• Controle de Preços: Transações com essas entidades passam a seguir as regras de Preços de Transferência, visando evitar a evasão de divisas;

• Limitação de Despesas: Maior rigor na dedutibilidade de juros e encargos financeiros pagos às LLCs (regras de subcapitalização); e,

• Base de Cálculo: Necessidade de adequar a contabilidade da LLC aos padrões brasileiros (BR GAAP) para fins de apuração do imposto.

Essa pacificação de entendimento aumenta a responsabilidade fiscal de quem utiliza essas estruturas para investimentos internacionais, exigindo um planejamento rigoroso para evitar bitributação ou multas.

A crítica jurídica central reside na adoção de uma premissa genérica pelo fisco, que ignora situações onde o investidor já suporta uma carga tributária robusta nos Estados Unidos.

Para analisar a aplicação dessa solução de consulta ao seu perfil e desenvolver estratégias personalizadas, entre em contato com a Equipe do Borges Advogados.

Autor: Carlos Henrique Palermo | Advogado Tributarista

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