A recente edição da Lei nº 15.394/2026 introduziu relevantes alterações na sistemática de apuração do PIS/PASEP e da COFINS, com foco no fortalecimento da cadeia produtiva da reciclagem no Brasil. A norma altera dispositivos da Lei nº 11.196/2005, consolidando e ampliando incentivos fiscais já reconhecidos na jurisprudência, especialmente após entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O principal avanço consiste na autorização expressa para o aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS nas aquisições de desperdícios, resíduos e aparas recicláveis (como plástico, papel, vidro e metais), desde que utilizados como insumo produtivo por empresas tributadas pelo lucro real.
Além disso, a legislação estabelece a isenção dessas contribuições na venda desses materiais recicláveis, sem prejuízo do direito do adquirente à tomada de crédito. Cria-se, assim, um mecanismo fiscal que favorece a não cumulatividade e reduz o custo operacional da cadeia de reciclagem.
As principais implicações práticas da nova legislação são:
- Ampliação do creditamento: Empresas poderão apurar créditos de PIS/Cofins mesmo na aquisição de insumos recicláveis isentos, o que reduz a carga tributária efetiva;
- Desoneração da cadeia: A isenção na venda de resíduos e aparas evita a tributação na origem, incentivando a formalização e a circulação desses materiais;
- Estímulo econômico ao setor: A medida reduz custos operacionais e tende a fomentar investimentos em reciclagem e economia circular;
- Segurança jurídica: A lei positivou entendimento anteriormente baseado em decisões judiciais, reduzindo riscos fiscais para os contribuintes;
- Impacto ambiental: O incentivo tributário busca elevar os índices de reciclagem no país, alinhando-se à Política Nacional de Resíduos Sólidos.
É importante destacar que o benefício se aplica exclusivamente a pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real e às operações realizadas com fornecedores domiciliados no país, o que delimita o alcance da norma e exige atenção no planejamento tributário das empresas envolvidas.
Sob a ótica jurídica, a inovação reforça o princípio da não cumulatividade das contribuições sociais, ao permitir o creditamento mesmo em operações desoneradas na etapa anterior. Isso representa uma evolução relevante na coerência do sistema tributário nacional.
Em termos críticos, embora a medida seja positiva para o setor, sua eficácia dependerá da correta implementação e da compatibilização com a reforma tributária do consumo em curso, cuja transição se estende até 2033.
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Autor: Frederico Felipe Timm Kruel | Advogado Tributarista
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