Às vésperas de completar seis anos da edição da Lei nº 13.988/2020, a Transação Tributária Federal deixou de ser um mecanismo inovador para se consolidar como um dos principais instrumentos de negociação fiscal. O que, à época, foi concebido como resposta a um cenário de elevada litigiosidade e baixa recuperabilidade do crédito público, hoje se apresenta como eixo central de recuperação fiscal, atingindo recordes de arrecadação para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A experiência acumulada nos últimos anos demonstra que a transação tributária produziu efeitos concretos na dinâmica da cobrança da dívida ativa. O incremento na arrecadação, a ampliação do número de contribuintes regularizados e, sobretudo, a mudança de paradigma — da lógica puramente coercitiva para um modelo negocial — evidenciam que o instituto alcançou um grau relevante de maturidade.
Se, no marco de seus cinco anos, ainda era possível discutir a transação sob a perspectiva de sua afirmação institucional, o estágio atual exige uma análise mais sofisticada: não mais sobre sua viabilidade, mas sobre seus limites, sua previsibilidade e sua capacidade de se consolidar como política pública estável, mitigando a tônica do litígio em favor da consensualidade. Mais do que uma alternativa à execução fiscal, a transação passou a ocupar posição central na estratégia arrecadatória da União. Em muitos casos, tornou-se o principal canal de regularização de passivos tributários, especialmente em contextos de crise financeira, reestruturação empresarial e insolvência.
Aliado a isso, outro vetor relevante é a expansão do uso da transação tributária para além de seu desenho original. O instituto tem sido cada vez mais utilizado em contextos de reestruturação empresarial, inclusive em situações envolvendo recuperação judicial e extrajudicial.
Essa ampliação revela o potencial da transação como ferramenta de preservação da atividade econômica, mas também impõe novos desafios regulatórios. A necessidade de coordenação entre o Direito Tributário e o Direito da Insolvência exige soluções mais integradas, capazes de conciliar arrecadação e viabilidade empresarial.
A transação já não é uma opção periférica no sistema tributário brasileiro. Tornou-se elemento central da política arrecadatória e da gestão do contencioso. Justamente por isso, sua evolução deve ser acompanhada de um esforço contínuo de aperfeiçoamento, que envolva não apenas a administração tributária, mas também os órgãos de controle.
Nesse cenário, o fator tempo assume papel decisivo. A postergação da regularização tende a ampliar o custo da dívida, seja pelo acréscimo contínuo de encargos, seja pelo avanço das medidas de cobrança, como restrições patrimoniais e atos executivos mais gravosos. Ao mesmo tempo, as condições atualmente disponíveis nos programas de transação — especialmente para débitos mais antigos — podem não se manter nos mesmos patamares ao longo do tempo, seja por alterações normativas, seja pela própria evolução do perfil da dívida. Por essa razão, antecipar a negociação ainda neste mês não é apenas uma medida de conveniência, mas uma decisão estratégica: trata-se de aproveitar um contexto favorável para reestruturar passivos com maior previsibilidade, reduzir riscos imediatos e reposicionar a empresa em condições mais seguras para o próximo ciclo financeiro.
Sob a perspectiva jurídico-operacional, a transação tributária configura modalidade de autocomposição prevista em lei, por meio da qual a Fazenda Nacional e o contribuinte ajustam condições específicas para a extinção ou regularização de créditos inscritos em dívida ativa, observados critérios como a capacidade de pagamento, o grau de recuperabilidade do crédito e a classificação do devedor.
Em suam, o instituto admite a concessão de descontos sobre encargos legais, juros e multas — especialmente em créditos considerados de difícil recuperação —, bem como a definição de prazos diferenciados para quitação, inclusive com escalonamento de parcelas. Do ponto de vista empresarial, seus efeitos transcendem a mera readequação do passivo: a adesão regular viabiliza a suspensão de atos constritivos, favorece a obtenção de certidão de regularidade fiscal e contribui para a mitigação de contingências, com impactos diretos na governança, no acesso a crédito e na continuidade operacional da atividade econômica.
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Autora: Emilly Antonia da Silva Pereira | Auxiliar de Gestão e Processos
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