STJ MANTÉM LIMITE DE 75% PARA CRÉDITOS DE PIS/COFINS NO TRANSPORTE DE CARGAS

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a limitação de 75% (setenta e cinco por cento) no aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS decorrentes da subcontratação de serviços de transporte de cargas prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional. O colegiado entendeu que a restrição prevista na Lei nº 10.833/2003 continua válida mesmo após a edição da Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o regime do Simples Nacional.

O julgamento tratou de recurso de empresa do setor de logística que buscava afastar a aplicação do parágrafo 20 do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003. A defesa sustentou que a norma violaria o conceito de insumo consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 779. No mesmo sentido, argumentou-se que o conceito de insumo não poderia ser substituído pelo regime tributário do prestador e que, uma vez reconhecida a essencialidade do serviço, o creditamento deveria ser integral.

No contexto, a empresa alegou também que a restrição fazia referência apenas ao antigo Simples Federal, revogado em 2006. Segundo essa tese, teria sido instituído um regime totalmente novo, razão pela qual não seria possível estender automaticamente a limitação ao Simples Nacional.

Ao votar, o relator, ministro Sérgio Kukina, rejeitou integralmente os argumentos apresentados pela empresa de logística. Para o ministro relator, não houve revogação do limite a partir da LC nº 123/2006, visto que ambos os regimes de simplificação possuem idêntico fundamento constitucional e finalidade.

Diante disso, para os transportadores e empresas com alta demanda logística, a validação definitiva da regra de 75% exige uma análise de custos minuciosa. Na ponta do lápis, o deságio de 25% (vinte e cinco por cento) no potencial de creditamento pode neutralizar a aparente economia na contratação de um prestador do Simples Nacional, tornando parceiros do Lucro Presumido ou Real comercialmente mais eficientes, dependendo da rota.

Em síntese, a manutenção do limite de 75% (setenta e cinco por cento) pelo STJ consolida um entendimento interpretativo rígido, reafirmando a vigência e a plena aplicabilidade das restrições trazidas pela Lei nº 10.833/2003 em face do atual Simples Nacional. A corte priorizou a coerência sistêmica de arrecadação e fomento, impedindo que a essencialidade do serviço neutralize travas expressas instituídas pelo legislador ordinário.

Autor: Danilo Andrade | Assistente Jurídico

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