A Receita Federal do Brasil publicou orientações sobre o cumprimento das obrigações relacionadas ao Adicional da CSLL, mecanismo instituído para implementar no Brasil o Qualified Domestic Minimum Top-up Tax (QDMTT), em conformidade com as Regras GloBE desenvolvidas pela OCDE.
As empresas integrantes de grupos multinacionais abrangidos pela legislação devem observar três obrigações principais: o recolhimento do tributo, a prestação das informações por meio da DCTFWeb e, futuramente, a entrega da obrigação acessória específica que está sendo desenvolvida pela Receita Federal.
O pagamento do Adicional da CSLL deverá ser efetuado até o último dia útil do sétimo mês subsequente ao encerramento do ano fiscal da jurisdição. Para os grupos cujo exercício social foi encerrado em 31 de dezembro de 2025, por exemplo, o prazo para recolhimento encerra-se em 31 de julho de 2026. A legislação permite que o pagamento seja realizado por cada entidade do grupo ou de forma centralizada por uma única empresa.
Além do recolhimento, o valor do tributo deverá ser declarado na DCTFWeb referente ao sexto mês após o término do ano fiscal. Assim, para os grupos com exercício encerrado em dezembro de 2025, as informações deverão ser prestadas na DCTFWeb de junho de 2026, cuja transmissão também deverá ocorrer até 31 de julho de 2026.
Igualmente, a Receita Federal alerta a futura instituição de uma obrigação acessória destinada a reunir as informações necessárias para a apuração do Adicional da CSLL. Para o primeiro ano de aplicação das regras, essa declaração será exigida somente após 18 meses do encerramento do exercício. Dessa forma, para os grupos com ano fiscal encerrado em 31 de dezembro de 2025, a entrega não será exigida antes de 30 de junho de 2027.
Em suma, o Adicional da CSLL alcança entidades constituintes de grupos de empresas multinacionais que tenham registrado receita consolidada anual igual ou superior a 750 (setecentos e cinquenta) milhões de euros em pelo menos dois dos quatro últimos exercícios fiscais. A medida busca garantir uma tributação efetiva mínima de 15% (quinze por cento), alinhando a legislação brasileira aos padrões internacionais de combate à erosão da base tributária e à transferência de lucros.
Autora: Francielle Francisco Martins | Analista de Operações Jurídicas
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