SOLUÇÃO DE COSIT nº 102/2026: CRÉDITOS INADIMPLIDOS DO SIMPLES NACIONAL

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 102/2026, esclarecendo as regras para a tributação de receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional que adotam o regime de caixa. O entendimento uniformiza a interpretação da legislação sobre operações a prazo, inadimplência e créditos considerados definitivamente incobráveis.

Embora, no regime de caixa, a tributação ocorra, em regra, no momento do efetivo recebimento da receita, a Receita Federal destacou que existem situações previstas na Resolução CGSN nº 140/2018 em que os valores deverão ser tributados mesmo antes do pagamento pelo cliente. O objetivo é evitar que receitas permaneçam indefinidamente sem tributação em razão da inadimplência.

A solução também reforça a obrigatoriedade de manutenção do Registro de Valores a Receber, no qual devem ser lançados todos os créditos decorrentes de vendas a prazo, inclusive aqueles com pagamento por cheque, ressalvadas as operações realizadas por administradoras de cartão, que possuem tratamento específico.

De mais a mais, outro ponto relevante diz respeito aos créditos inadimplidos. Segundo a Receita Federal, um crédito somente poderá ser considerado definitivamente incobrável quando a empresa comprovar que realizou, sem sucesso, ao menos uma tentativa de cobrança pelos meios previstos na legislação. Ainda assim, a exclusão desse valor da base de cálculo do Simples Nacional não ocorre automaticamente, sendo necessário o cumprimento das obrigações acessórias e dos demais requisitos estabelecidos pela Resolução CGSN nº 140/2018, desde que não exista hipótese legal de tributação antecipada.

Com esse entendimento, a Receita Federal reforça a importância de controles financeiros e fiscais eficientes, bem como da adequada documentação das vendas, dos recebimentos e das tentativas de cobrança. A correta escrituração dessas informações é fundamental para assegurar a regular apuração dos tributos e reduzir riscos em eventuais procedimentos de fiscalização.

Autor: Gabriel Loreto | Analista de Operações Jurídicas

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