CARF AFASTA TRIBUTAÇÃO DE 27,5% SOBRE VALORES RECEBIDOS DE TRUST NO EXTERIOR

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu decisão relevante sobre a tributação de valores recebidos por beneficiários de trusts constituídos no exterior. O Acórdão 2401-012.534, julgado em 8 de abril de 2026 pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção, cancelou, por unanimidade, autuação fiscal que enquadrava o resgate de capital de trust como rendimento de fonte estrangeira sujeito ao carnê-leão, afastando a aplicação automática da alíquota de até 27,5% sobre o montante recebido.

A decisão parte de uma premissa central e inovadora: a tributação deve observar a natureza e a origem do valor efetivamente recebido pelo beneficiário — e não a mera existência da estrutura fiduciária estrangeira. Isso porque, até a promulgação da Lei 14.754/2023, o ordenamento jurídico brasileiro não continha regra expressa sobre o tratamento fiscal de trusts. Nesse vácuo normativo, a Receita Federal passou a aplicar a Solução de Consulta COSIT nº 41/2020, de natureza vinculante para a Administração Tributária Federal, que classifica todo valor recebido de trust no exterior como rendimento de fonte estrangeira, sujeito à tabela progressiva do IRPF.

Essa interpretação era aplicada indistintamente, sem análise da natureza econômico-jurídica dos valores recebidos — se frutos (rendimentos) ou corpus (capital patrimonial) —, resultando em autuações com exigência da diferença de alíquota, juros de mora e multa de ofício de 75%, além de multa isolada de 50% pela ausência de recolhimento do carnê-leão.

No caso concreto, a Contribuinte recebeu, em novembro de 2021, o montante de USD 30.000.000,00 a título de resgate parcial do THE JFZ TRUST, estrutura constituída nas Ilhas Cayman em 1999, da qual era beneficiária principal. O valor foi declarado como ganho de capital na DIRPF.

A Receita Federal autuou a contribuinte no valor de R$ 25.778.025,00, acrescidos de juros e multa de 75%, com fundamento na COSIT 41/2020, sob o argumento de que os valores deveriam ter sido tributados como rendimentos de fonte estrangeira pelo carnê-leão. Em sede de recurso voluntário, a contribuinte demonstrou que o trust não havia gerado rendimentos próprios, tendo sido realizada a liquidação parcial da estrutura com devolução do capital previamente integralizado — operação de natureza patrimonial, e não de geração de renda.

O relator, Conselheiro Márcio Henrique Sales Parada, assentou que a questão central não havia sido enfrentada pela COSIT 41/2020: pode o trust ser considerado “fonte pagadora” para fins da legislação tributária brasileira. A resposta foi negativa. O voto destacou que o trust não possui personalidade jurídica, não exerce atividade geradora de rendimento e que o trustee apenas administra patrimônio alheio em benefício dos beneficiários. Portanto, o que a beneficiária recebe não é um rendimento pago pelo trust, mas sim um repasse do patrimônio e/ou dos frutos do patrimônio nele alocado.

Com fundamento no artigo 43 do CTN (que exige acréscimo patrimonial oriundo da produção do capital, do trabalho ou da combinação de ambos), o CARF estabeleceu a seguinte distinção:

  • Frutos (juros, dividendos, aluguéis etc.): Tributação como rendimentos de fonte estrangeira — carnê-leão, com alíquota de até 27,5%;
  • Corpus com alienação de bens: Tributação pelo ganho de capital, com alíquota progressiva de 15% a 22,5%; e,
  • Mera devolução de capital sem alienação: Ausência de tributação, por se tratar de transferência patrimonial sem acréscimo.

Sendo assim, a tributação depende da natureza e da origem do valor recebido, e não da estrutura fiduciária utilizada. Tratar tudo como “renda de fonte no exterior” seria, nas palavras do relator, conceitualmente frágil, pois ignora a distinção entre corpus e frutos e atribui ao trust a qualidade de fonte pagadora. Por consequência, a decisão, embora inaugural e sem efeito vinculante, representa marco relevante na jurisprudência administrativa brasileira sobre a tributação de trusts. Seus principais reflexos práticos são:

  • Contribuintes que realizaram resgates de capital de trusts passam a contar com fundamento para tributação pela sistemática do ganho de capital (alíquota de até 22,5%), afastando o enquadramento automático como rendimento de fonte estrangeira (até 27,5%);
  • A aplicação indiscriminada da COSIT 41/2020 fica juridicamente questionada, devendo a tributação observar a natureza econômico-jurídica do valor recebido;
  • Contribuintes que sofreram autuações com base exclusivamente na COSIT 41/2020 podem avaliar o uso do precedente como fundamento em recursos administrativos e ações judiciais;
  • A tendência é de consolidação do entendimento na medida em que o CARF enfrente novos casos envolvendo lançamentos fiscais fundamentados na mesma Solução de Consulta.

Outrossim, sob a perspectiva do planejamento tributário e patrimonial, a decisão evidencia a importância de se documentar com precisão a composição das distribuições recebidas do trust, distinguindo frutos de corpus, com apoio em demonstrativos contábeis e jurídicos da estrutura. Essa distinção é especialmente relevante para fatos geradores ocorridos entre 2020 e 2023 — período de vigência da COSIT 41/2020 antes da entrada em vigor da Lei 14.754/2023 —, em que contribuintes podem ter sido tributados indevidamente, sob a tabela progressiva, por valores que correspondiam a resgates de capital.

Autor: Danilo Ipê de Andrade Júnior | Estagiário Jurídico

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