PGFN PUBLICA O PARECER SEI Nº 71/2025/MF E DISPENSA RECURSOS CONTRA OS CRÉDITOS DA EXCLUSÃO DO ICMS-DIFAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou em seu site oficial o PARECER SEI nº 71/2025/MF. Este documento detalha o ponto de vista da PGFN sobre a exclusão do valor do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL EC 87/2015), que incide nas transações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes, da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS.

A análise baseia-se nos precedentes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, particularmente na decisão do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão Geral).

Segundo a interpretação da PGFN, não há diferença legal ou prática significativa entre o ICMS cobrado nas operações internas e o ICMS referente ao diferencial de alíquotas (DIFAL EC 87/2015).

Em ambos os contextos, esses valores são incorporados ao preço dos produtos ou serviços e não constituem uma receita própria do contribuinte, pois são apenas transitórios no caixa antes de serem totalmente repassados ao erário público.

O parecer destaca que a lógica adotada pelo STF no Tema 69 serve de base para tratar o ICMS-DIFAL como excludente na base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS. Portanto, recomenda-se que a exclusão do ICMS-DIFAL seja formalmente reconhecida nas diretrizes da PGFN que orientam a não contestação e a não interposição de recursos, em conformidade com a Lei nº 10.522/2002 e a Portaria PGFN nº 502/2016.

Caso sua empresa ainda não tenha realizado a exclusão do ICMS-DIFAL na base de cálculo do PIS e COFINS, a nossa equipe poderá auxiliar a identificar a melhor estratégia para recuperar esses valores e maximizar os benefícios econômicos dessa decisão.

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TRF3 VALIDA CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE IPI NÃO RECUPERÁVEL

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) recentemente validou que os contribuintes têm direito a incluir o IPI não recuperável nos créditos de PIS e Cofins, referente às compras de mercadorias para revenda.

Essa decisão contrariou a proibição imposta pela Instrução Normativa RFB 2.121/22, que restringia a apropriação desses créditos para os contribuintes do regime de não cumulatividade.

O TRF3 determinou que o IPI não recuperável deve ser considerado parte do custo de aquisição das mercadorias, e portanto, incluído nos créditos de PIS e Cofins, como permitido pelas leis 10.637/02 e 10.833/03.

Estas leis estabelecem que os contribuintes podem deduzir da base de cálculo do PIS e da Cofins os créditos sobre custos e despesas necessários para a atividade empresarial, incluindo impostos.

Além disso, o tribunal destacou que limitações ao creditamento do PIS e da Cofins sobre o IPI não recuperável por meio de uma Instrução Normativa violam o princípio da legalidade e a legislação pertinente.

Em suma, na situação específica tratada, o direito do contribuinte de aproveitar os créditos não utilizados desde a introdução da IN RFB 2.121/22 também foi assegurado.

Esta decisão estabelece um precedente significativo para outros contribuintes buscarem a validação de créditos de PIS e Cofins sobre o IPI irrecuperável durante a validade da mencionada instrução normativa, que foi de 15/12/22 até sua revogação pela IN RFB 2.152 em 14/7/23.

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STJ REFORÇA O DIREITO AO CRÉDITO DE ICMS NA COMPRA DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (ARE) 2621584 – RJ, reforçou o direito ao aproveitamento de crédito de ICMS nas aquisições de produtos intermediários.

A decisão tratou sobre o direito de utilizar o crédito de ICMS em compras de insumos empregados na fabricação de produtos destinados à venda. O STJ decidiu que esse crédito é legítimo, contanto que se cumpram os requisitos estabelecidos por lei, com ênfase na demonstração do uso real dos produtos intermediários no processo de produção.

O debate jurídico girava em torno da interpretação do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que regula o sistema de créditos do ICMS, que determina a concessão de créditos quando os insumos são empregados na produção industrial de bens para venda.

No caso em questão, a empresa requerente sustentava seu direito ao crédito com provas do uso dos insumos em sua produção, um ponto acatado pelo STJ. A decisão sublinha a importância de documentar adequadamente e confirmar a destinação dos insumos na industrialização.

Nessa esfera, o STJ também destacou que uma interpretação limitadora do direito ao crédito poderia resultar em bitributação, o que contraria os princípios constitucionais de não cumulatividade e de neutralidade fiscal. Além disso, a decisão do STJ abordou a segurança jurídica, ressaltando a necessidade de se assegurar previsibilidade e estabilidade nas relações jurídico-tributárias.

Concluiu-se que a concessão do crédito de ICMS, quando comprovada a finalidade industrial dos insumos, promove o equilíbrio do sistema tributário e evita desequilíbrios econômicos. Esta decisão reafirma o entendimento jurisprudencial do STJ de que o direito ao crédito deve ser interpretado favoravelmente ao contribuinte, desde que atendidos os critérios legais.

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CARF RECONHECE DIREITO A CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE GASTOS COM PUBLICIDADE ON-LINE

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu uma decisão no início deste mês reconhecendo que as despesas da Empresa Netshoes com propaganda, publicidade e marketing digital são essenciais para o desenvolvimento de sua atividade empresarial. Ou seja, a companhia tem direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre esses gastos.

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF fundamentou sua decisão no fato de que a Netshoes opera exclusivamente no ambiente digital, sem lojas físicas, sendo a publicidade online indispensável para atrair consumidores e impulsionar suas receitas. Por esse motivo, os investimentos nesse tipo de divulgação foram classificados como insumos para fins de apuração dos créditos tributários.

O entendimento do tribunal administrativo foi baseado no critério estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR. Na ocasião, o STJ definiu que a caracterização de determinado gasto como insumo deve considerar sua essencialidade ou relevância para a atividade-fim do contribuinte, ou seja, a necessidade ou importância desses custos para o funcionamento do negócio.

Ao justificar a decisão favorável à Netshoes, o CARF enfatizou as particularidades do modelo de negócios da empresa, que não comercializa diretamente produtos próprios, mas atua como intermediadora digital de vendas realizadas por terceiros, configurando-se como um marketplace. Nesse contexto, a publicidade se torna ainda mais crucial, pois é justamente a visibilidade oferecida pela plataforma que atrai empresas parceiras interessadas em utilizar seus serviços.

O tema não é inédito no tribunal administrativo, que já analisou casos semelhantes envolvendo o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre despesas com publicidade digital. Um exemplo relevante foi o da Visa, que atua como intermediária entre bancos, titulares de cartões e estabelecimentos comerciais. Na ocasião, a empresa obteve decisão favorável ao demonstrar que a maior exposição de sua marca incentivava mais empresas a aceitarem seus cartões como meio de pagamento.

Contudo, o CARF adotou uma posição diferente no caso da Netflix, outra empresa que opera exclusivamente no ambiente digital. Nesse julgamento, o tribunal entendeu que apenas empresas cuja atividade principal esteja diretamente relacionada a marketing e publicidade podem se beneficiar dos créditos de PIS e COFINS sobre esses investimentos. Como a Netflix tem como objeto social a prestação de serviços de streaming, seu pedido foi negado.

Em suma, a possibilidade de reconhecimento dos gastos com publicidade e marketing digital como insumos para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS continua sendo um tema controverso entre a Receita Federal e os contribuintes. Embora o posicionamento predominante do CARF costume ser desfavorável ao creditamento desses valores, a recente decisão no caso da Netshoes pode representar um marco para os marketplaces. O CARF reconheceu que tais despesas são indispensáveis para o desenvolvimento dessa atividade, abrindo precedente para que outras empresas do setor pleiteiem o mesmo benefício.

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PGFN PRORROGA O PRAZO DE ADESÃO DA TRANSAÇÃO FEDERAL PREVISTA NOS EDITAIS Nº 6 E 7 ATÉ 30 DE MAIO DE 2025

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) anunciou a extensão do prazo para adesão às negociações tributárias nos moldes dos Editais nº 6 e 7 de 2024 até 30 de maio de 2025.

De plano, cumpre destacar que a Transação Federal se refere a um acordo legal entre o Governo Federal e o Contribuinte para resolver uma disputa ou pendência tributária. Essa modalidade é empregada para permitir a regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União, oferecendo condições mais favoráveis para o Contribuinte.

As Transações Federais são regidas por legislações específicas que definem os critérios e procedimentos para a realização dos acordos. No Brasil, por exemplo, a Lei nº 13.988/2020 e normativas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) orientam esses processos, tal como a Portaria PGFN nº 6757/2022.

Com efeito, a prorrogação dos Editais nº 6 e 7 oferece uma nova oportunidade para Contribuintes regularizarem suas dívidas tributárias federais com condições favoráveis. Para melhor elucidar, discrimina-se as principais características dos dois Editais:

  • Edital PGDAU nº 6: Destinado a débitos de até R$ 45 milhões, permite aos devedores obter até 100% de desconto sobre juros, multas e encargos legais, com um desconto máximo de 65% do valor principal. O pagamento pode ser parcelado em até 133 vezes.
  • Edital PGDAU nº 7: Focado em Microempreendedores Individuais (MEIs), Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) com dívidas no Simples Nacional. Oferece duas modalidades de transação baseadas na capacidade de pagamento do contribuinte e em dívidas de menor valor.

Exsurge, assim, o fato de que as Transações Federais permitem entrada facilitada, prazos prolongados de pagamento e prestações com valores mínimos ajustados, diferenciando-se significativamente dos parcelamentos convencionais.

Sendo assim, à medida que o prazo de 30 de maio de 2025 se aproxima, sua Empresa tem uma janela limitada para se beneficiar de uma oportunidade única de regularizar débitos federais com condições extremamente vantajosas. A Transação Federal oferecida pelos Editais PGDAU nº 6 e nº 7 representa uma chance sem precedentes para resolver pendências fiscais de forma vantajosa e sustentável.

Este é o momento para Empresas de todos os tamanhos, especialmente MEIs, MEs e EPPs, aproveitarem descontos significativos e planos de parcelamento estendidos que podem aliviar substancialmente os encargos financeiros. Não deixe passar essa oportunidade de ajustar suas contas com a União, assegurando um futuro financeiro mais estável e previsível para o seu negócio.

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BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO PARA CLÍNICAS MÉDICAS: REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DE IRPJ E CSLL

No contexto atual, em que o setor de saúde enfrenta desafios financeiros significativos, uma tese tributária importante se destaca, oferecendo um alívio financeiro às clínicas médicas que prestam serviços hospitalares – Tema nº 217 do Superior Tribunal de Justiça.

Conforme interpretado pela legislação brasileira, essas clínicas podem se beneficiar de alíquotas reduzidas de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), garantindo mais recursos para reinvestimento em serviços de qualidade e expansão de suas capacidades operacionais.

A legislação tributária (Lei nº 9.249/95) prevê alíquotas reduzidas para serviços que se enquadram na categoria de “serviços hospitalares”. Isso inclui não apenas as atividades tradicionalmente hospitalares, mas também aquelas prestadas por clínicas médicas especializadas que vão além de simples consultas.

As alíquotas aplicáveis são de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, um benefício significativo em comparação com as alíquotas padrão mais elevadas. Ou seja, uma redução de quase 75% da carga tributária originária.

Com efeito, adotando esse benefício fiscal, clínicas médicas podem significativamente reduzir sua carga tributária, liberando recursos que podem ser utilizados para melhorar infraestruturas, adquirir tecnologias avançadas ou expandir suas operações. Isso não apenas fortalece o balanço financeiro das clínicas, mas também contribui para uma oferta mais robusta e eficiente de serviços de saúde à comunidade.

No entanto, é crucial que as clínicas médicas atendam a certos critérios e comprovem suas atividades conforme as normas da ANVISA para se qualificarem para essas alíquotas reduzidas. As discrepâncias na interpretação das autoridades fiscais podem ocorrer, portanto, aconselha-se a busca de orientação e defesa jurídica especializada para assegurar que os benefícios sejam corretamente aplicados e disputas administrativas ou judiciais sejam adequadamente gerenciadas.

Por essas razões, recomenda-se às clínicas médicas que explorem essa oportunidade de benefício fiscal, consultando advogados tributários para uma avaliação detalhada de suas operações e para garantir a conformidade com os requisitos legais. Isso pode representar uma vantagem competitiva substancial e um fortalecimento no provisionamento de cuidados de saúde.

Este benefício tributário é uma excelente oportunidade para clínicas médicas reduzirem custos operacionais e aumentarem investimentos em áreas críticas. Ou seja, estar bem-informado e proativamente gerenciando os requisitos tributários pode resultar em economias significativas e em um serviço de saúde mais acessível e de maior qualidade para todos.

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STJ DETERMINA A EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese tributária de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva
– Tema nº 1.125.

Segundo decisão da 1ª seção do STJ, a exclusão deste tributo das bases de cálculo dessas contribuições sociais começa a valer a partir de 15 de março de 2017. Esta data coincide com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da chamada “tese do século”, que excluiu o ICMS da base de cálculo das mesmas contribuições.

A decisão do STJ veio após a análise de dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos, que buscou uniformizar o entendimento sobre essa questão tributária em todo o território nacional. Especificamente, o Tema nº 1.125, julgado pelo STJ, confirmou que o valor correspondente ao ICMS-ST não deve integrar a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído, isto é, aquele que sofre a retenção do imposto pelo substituto tributário.

Esta decisão é significativa pois oferece um alívio tributário aos contribuintes substituídos, que poderão excluir o ICMS-ST recolhido de suas bases de cálculo do PIS e da COFINS, reduzindo assim o montante de contribuições a pagar.

Importante destacar que os efeitos da decisão são aplicados a partir de 15 de março de 2017, exceto para ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data, que já estavam protegidas pela decisão anterior do STF.

Além disso, o STJ decidiu que todas as ações que envolvem este tema e que foram propostas antes da data da sessão de julgamento (15/03/2017) também seriam preservadas, permitindo que os contribuintes possam solicitar a restituição dos tributos pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à data do julgamento, bem como os pagamentos futuros desde a data efetiva da decisão.

A decisão do STJ, alinhando-se ao precedente do STF, reforça a tese de que os tributos recolhidos por substituição tributária não devem ser incluídos nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, promovendo uma maior justiça fiscal e reduzindo a carga tributária sobre os contribuintes substituídos no regime de substituição tributária progressiva.

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REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS: REDUZA CUSTOS E POTENCIALIZE SUA OPERAÇÃO NO COMÉRCIO EXTERIOR

No cenário competitivo do Comércio Exterior, os Regimes Aduaneiros Especiais oferecem oportunidades estratégicas para reduzir custos tributários, otimizar fluxos logísticos e ampliar a eficiência operacional de empresas importadoras e exportadoras. No entanto, aproveitar plenamente esses benefícios exige conhecimento especializado e conformidade rigorosa com as regras fiscais e aduaneiras. 

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EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS: RECUPERE TRIBUTOS PAGOS DOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS

Nos últimos anos, as discussões sobre a exclusão de tributos da base de cálculo de outros impostos têm ganhado destaque, especialmente no que se refere ao ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) e sua inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS. Este tema é de grande relevância para empresas prestadoras de serviços, podendo gerar impactos financeiros significativos, inclusive com a possibilidade de recuperação de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

A base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme definido pela legislação, corresponde à receita bruta ou faturamento da empresa. No entanto, os contribuintes argumentam que o ISSQN, assim como outros tributos indiretos, não deveria ser considerado parte do faturamento ou da receita bruta, uma vez que se trata de um valor arrecadado em favor de terceiros (municípios) e não de receita própria da empresa.

Essa linha de raciocínio foi reforçada pelo precedente consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tema julgado sob a sistemática de repercussão geral (RE nº 574.706 – Tema nº 69), o que abriu margem para questionamentos envolvendo o ISSQN.

Embora o STF ainda não tenha se pronunciado de forma definitiva sobre a exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema nº 118 da Repercussão Geral), diversas decisões favoráveis aos contribuintes vêm sendo proferidas nas instâncias inferiores. Isso porque, os Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm aplicado o entendimento do STF sobre o ICMS por analogia ao ISSQN, reconhecendo que este imposto também não compõe a receita ou o faturamento:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. INCLUSÃO ISS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO RE 574.706. COMPENSAÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. A questão não carece de maiores debates, haja vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu a exclusão da parcela relativa ao ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, sendo que, por identidade de fundamentos, aplicável tal entendimento ao ISS, conforme entendimento desta E. 6ª Turma, bem como da Segunda Seção desta Corte. 2. O e. Ministro Celso de Mello, ao apresentar seu voto no âmbito do RE 592.616, bem resumiu a questão ao sugerir a seguinte tese: O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da Republica (na redação dada pela EC nº 20/98). 3. Reconhecido o direito à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, é direito da impetrante a compensação dos valores recolhidos indevidamente, observados os critérios estabelecidos em sentença, os quais estão de acordo com a jurisprudência desta Corte, bem como do C. STJ. 4. Ressalvado o direito da autoridade administrativa em proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, exatidão dos números e documentos comprobatórios, “quantum” a compensar e conformidade do procedimento adotado com a legislação de regência. 5. Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF-3 – ApelRemNec: 50048128520214036000 MS, Relator: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Data de Julgamento: 19/09/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/09/2023). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO E DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS FEDERAIS E SUPERIORES. VINCULAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA Nº 118 DA REPERCUSSĀO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL DEFERAL.

Nos TRFs, os argumentos principais dos contribuintes são:

  • ISSQN não é receita própria da empresa, mas sim um repasse obrigatório aos cofres públicos municipais; e, 
  • A inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS configura bitributação indireta, aumentando indevidamente a carga tributária.

Noutros termos, a exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS pode gerar benefícios significativos, como: (i.) redução imediata da carga tributária sobre a receita bruta; e, (ii.) recuperação de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pela Taxa Selic, por meio de ações judiciais ou pedidos administrativos de compensação.

Para empresas que desejam se beneficiar desse entendimento, recomenda-se a realização de uma revisão tributária, para identificar os valores de ISSQN recolhidos nos últimos cinco anos que foram incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS. Ato contínuo, que seja distribuído o Mandado de Segurança, sem risco financeiro à empresa, para obtenção do reconhecimento deste direito líquido e certo.

Em suma, a exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS é uma oportunidade relevante para empresas que desejam reduzir a carga tributária e recuperar valores pagos indevidamente. Embora o tema ainda careça de decisão final no STF, o alinhamento com o entendimento já consolidado sobre o ICMS fortalece a posição dos contribuintes.

Diante da complexidade e das implicações dessa discussão, é essencial contar com uma assessoria jurídica especializada para conduzir a análise e os procedimentos necessários. Agir de forma proativa pode garantir a maximização de benefícios fiscais e a proteção dos interesses financeiros de sua empresa.

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A REFORMA TRIBUTÁRIA BRASILEIRA E A NECESSIDADE DE PLANEJAMENTO PATRIMONIAL: PREPARE-SE PARA O FUTURO

A aprovação da Reforma Tributária no Brasil, por meio da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2024, trouxe mudanças significativas na estrutura dos tributos e exigirá atenção redobrada de empresas, investidores e famílias. Com a substituição de impostos como COFINS, PIS, ICMS, ISS e IPI por novas contribuições, como a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), além da criação do Imposto Seletivo, o cenário tributário será transformado nos próximos anos. Essa transição, que ocorrerá gradualmente até 2033, exige um Planejamento Tributário e Patrimonial estratégico para mitigar impactos e aproveitar oportunidades.

Recentemente, no último 12 de dezembro de 2024, houve a aprovação da regulamentação da Reforma Tributária pelo Senado Federal. Sendo ao certo que, a nova legislação visa simplificar o sistema tributário e estimular o crescimento econômico, mas pode trazer desafios específicos, como:

  • Alteração na carga tributária para empresas de diversos setores;
  • Novos critérios de tributação do consumo, com mudanças na incidência dos impostos;
  • Transparência fiscal maior, dificultando práticas de elisão fiscal sem respaldo legal; e,
  • Repercussões patrimoniais, especialmente para indivíduos com altos rendimentos ou que detenham ativos imobiliários e empresariais.

Para empresas, isso significa reavaliar precificação, estrutura de negócios e margens de lucro. Já para famílias e investidores, é necessário repensar estratégias de sucessão, investimentos e proteção de patrimônio.

Exsurge, assim, o fato de que o Planejamento Patrimonial é a chave para proteger e organizar bens e ativos diante das novas regras tributárias. Ele envolve a avaliação das estruturas jurídicas e fiscais mais adequadas para gerenciar e transferir patrimônio de forma eficiente e econômica.

Entre as principais ações recomendadas estão:

  1. Estruturação de Holdings Patrimoniais: Uma holding pode ser útil para gerenciar bens familiares, empresas e ativos financeiros, reduzindo riscos e facilitando a sucessão patrimonial;
  2. Avaliação de Tributação Internacional: Para quem possui ativos ou investimentos no exterior ou busca a expatriação de ativos financeiros nacionais, é fundamental entender os impactos da reforma e evitar bitributação ou inconsistências fiscais;
  3. Revisão de Testamentos e Pactos Antenupciais: Com as mudanças tributárias, é possível que estratégias tradicionais de sucessão precisem ser adaptadas para garantir eficiência; e,
  4. Planejamento de Doações e Sucessão: Antecipar transferências de patrimônio pode evitar tributação futura mais pesada, especialmente considerando a possibilidade de um aumento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) – que é estimado em uma tributação superior a 16% (dezesseis por cento).

Dito isso, tem-se que o Planejamento Patrimonial bem estruturado, poderá garantir a preservação do patrimônio diante de novas exigências fiscais, bem como reduzirá custos tributários, otimizando a carga fiscal ao longo do tempo. Ainda, facilitará a sucessão patrimonial, prevenindo disputas familiares e ineficiências legais. E, por último, proporcionará a segurança jurídica, assegurando que as estratégias adotadas estejam em conformidade com a legislação.

Embora a transição da Reforma Tributária seja gradual, a partir de 2026, a preparação deve começar imediatamente. Antecipar-se às mudanças proporciona mais tempo para identificar riscos e oportunidades, além de ajustar estratégias com maior tranquilidade.

Outrossim, seja você um empresário, investidor ou administrador de um grande patrimônio familiar, o momento é agora para buscar orientação especializada e tomar as rédeas do planejamento tributário e patrimonial. Assim, é possível não apenas enfrentar as mudanças com segurança, mas também transformá-las em uma oportunidade de crescimento e proteção para o futuro.

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