A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou em seu site oficial o PARECER SEI nº 71/2025/MF. Este documento detalha o ponto de vista da PGFN sobre a exclusão do valor do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL EC 87/2015), que incide nas transações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes, da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS.
A análise baseia-se nos precedentes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, particularmente na decisão do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão Geral).
Segundo a interpretação da PGFN, não há diferença legal ou prática significativa entre o ICMS cobrado nas operações internas e o ICMS referente ao diferencial de alíquotas (DIFAL EC 87/2015).
Em ambos os contextos, esses valores são incorporados ao preço dos produtos ou serviços e não constituem uma receita própria do contribuinte, pois são apenas transitórios no caixa antes de serem totalmente repassados ao erário público.
O parecer destaca que a lógica adotada pelo STF no Tema 69 serve de base para tratar o ICMS-DIFAL como excludente na base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS. Portanto, recomenda-se que a exclusão do ICMS-DIFAL seja formalmente reconhecida nas diretrizes da PGFN que orientam a não contestação e a não interposição de recursos, em conformidade com a Lei nº 10.522/2002 e a Portaria PGFN nº 502/2016.
Caso sua empresa ainda não tenha realizado a exclusão do ICMS-DIFAL na base de cálculo do PIS e COFINS, a nossa equipe poderá auxiliar a identificar a melhor estratégia para recuperar esses valores e maximizar os benefícios econômicos dessa decisão.
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