O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (ARE) 2621584 – RJ, reforçou o direito ao aproveitamento de crédito de ICMS nas aquisições de produtos intermediários.
A decisão tratou sobre o direito de utilizar o crédito de ICMS em compras de insumos empregados na fabricação de produtos destinados à venda. O STJ decidiu que esse crédito é legítimo, contanto que se cumpram os requisitos estabelecidos por lei, com ênfase na demonstração do uso real dos produtos intermediários no processo de produção.
O debate jurídico girava em torno da interpretação do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que regula o sistema de créditos do ICMS, que determina a concessão de créditos quando os insumos são empregados na produção industrial de bens para venda.
No caso em questão, a empresa requerente sustentava seu direito ao crédito com provas do uso dos insumos em sua produção, um ponto acatado pelo STJ. A decisão sublinha a importância de documentar adequadamente e confirmar a destinação dos insumos na industrialização.
Nessa esfera, o STJ também destacou que uma interpretação limitadora do direito ao crédito poderia resultar em bitributação, o que contraria os princípios constitucionais de não cumulatividade e de neutralidade fiscal. Além disso, a decisão do STJ abordou a segurança jurídica, ressaltando a necessidade de se assegurar previsibilidade e estabilidade nas relações jurídico-tributárias.
Concluiu-se que a concessão do crédito de ICMS, quando comprovada a finalidade industrial dos insumos, promove o equilíbrio do sistema tributário e evita desequilíbrios econômicos. Esta decisão reafirma o entendimento jurisprudencial do STJ de que o direito ao crédito deve ser interpretado favoravelmente ao contribuinte, desde que atendidos os critérios legais.
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