LIMINAR SUSPENDE APLICAÇÃO DA LEI Nº 224/2025 E IMPEDE MAJORAÇÃO DE IRPJ E CSLL NO LUCRO PRESUMIDO

A Justiça Federal concedeu medida liminar suspendendo a aplicação da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), prevista na Lei Complementar nº 224/2025, impedindo o aumento da carga tributária incidente sobre empresas optantes pelo Regime de Lucro Presumido.

A decisão foi proferida em sede de Mandado de Segurança preventivo, no qual se questionou a legalidade e a constitucionalidade da norma que alterou os percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Segundo o entendimento judicial, a aplicação imediata da majoração representa aumento indireto de tributo, sem a observância das garantias constitucionais asseguradas aos contribuintes.

Nesse contexto, vale mencionar que a Lei Complementar nº 224/2025 integrou o pacote legislativo voltado à redução de incentivos fiscais e ao aumento da arrecadação federal, estabelecendo a elevação dos percentuais de presunção do lucro para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. Na prática, a alteração amplia a base de cálculo dos tributos, elevando o montante devido pelas empresas enquadradas no lucro presumido, sem alteração nominal das alíquotas.

A controvérsia jurídica reside no fato de que o lucro presumido não se confunde com benefício fiscal, mas constitui técnica legal de determinação da base tributável, expressamente prevista no Código Tributário Nacional, adotada como alternativa simplificada ao regime do lucro real. Ou seja, a majoração dos percentuais de presunção, portanto, afeta diretamente a estrutura do regime, e não um incentivo fiscal passível de redução ou eliminação por opção legislativa discricionária.

Sendo assim, no caso concreto, ao conceder a liminar, a magistrada reconheceu a plausibilidade jurídica da tese sustentada pela contribuinte, destacando que:

• A elevação dos percentuais de presunção configura aumento indireto da carga tributária, atraindo a incidência dos princípios da legalidade estrita, da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal;

• O tratamento do lucro presumido como benefício fiscal viola a natureza jurídica do regime, que não pode ser alterada de forma unilateral sob o pretexto de revisão de incentivos;

• A presunção legal majorada compromete a capacidade contributiva, ao impor margens de lucro artificialmente elevadas, dissociadas da realidade econômica de diversos setores;

• A mudança abrupta do regime afronta a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, sobretudo para empresas que estruturaram suas atividades com base em regras estáveis e historicamente consolidadas.

Diante disso, foi determinada a suspensão da exigibilidade da majoração, impedindo a cobrança do IRPJ e da CSLL com base nos novos percentuais, bem como a imposição de penalidades, enquanto perdurar a decisão judicial. E, no ponto, embora se trate de decisão liminar, seus efeitos são relevantes e imediatos, especialmente para empresas com faturamento superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) enquadradas no lucro presumido.

É importante ressaltar que a liminar não equivale a julgamento definitivo de mérito, podendo ser revista em instâncias superiores. Ainda assim, o precedente contribui para o fortalecimento da discussão jurídica e para a uniformização futura do entendimento sobre a matéria.

Por derradeiro, a suspensão judicial da majoração do IRPJ e da CSLL no lucro presumido recoloca no centro do debate os limites constitucionais da tributação por presunção e a impossibilidade de tratar regimes de apuração como meros benefícios fiscais. O tema tende a ganhar relevância nos próximos meses, com impacto direto sobre o planejamento tributário de milhares de empresas.

Diante desse cenário, a análise preventiva e a adoção de estratégias jurídicas adequadas tornam-se essenciais para mitigar riscos e preservar a segurança jurídica dos contribuintes.

Para analisar a aplicação dessa portaria ao seu perfil e desenvolver estratégias personalizadas, entre em contato com a Equipe do Borges Advogados.

Autor: Danilo Ipê de Andrade Junior | Estagiário Jurídico

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A REDUÇÃO DOS BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS E O QUE MUDA NA PRÁTICA PARA AS EMPRESAS: IN RFB nº 2.305/2025

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, que regulamenta a redução linear dos incentivos e benefícios tributários, financeiros ou creditícios concedidos no âmbito da União. A norma decorre da Lei Complementar nº 224, de 2025, e começa a produzir efeitos para diversos tributos a partir de 2026, conforme divulgado no site oficial da Receita Federal.

A redução dos benefícios passa a ser aplicada de forma linear, alcançando uma ampla gama de regimes e incentivos fiscais atualmente existentes. Não se trata de revogação direta dos benefícios, mas de uma diminuição da sua eficácia em relação ao sistema padrão de tributação aplicável a cada tributo. Na prática, isso pode representar um aumento da carga tributária efetiva para muitas empresas, mesmo sem crescimento do faturamento.

Para melhor elucidar, o Decreto nº 12.808, de 2025, atribuiu ao Ministério da Fazenda a regulamentação da matéria e à Receita Federal a responsabilidade por orientar os contribuintes quanto à correta aplicação dessas novas regras. A redução atinge benefícios relacionados ao PIS e à COFINS, ao IRPJ, à CSLL, ao Imposto de Importação, ao IPI e à contribuição previdenciária patronal.

Quanto ao cronograma, a redução passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2026 para o IRPJ e para o Imposto de Importação. Para os demais tributos, os efeitos se iniciam em 1º de abril de 2026. A Instrução Normativa também alcança regimes específicos, como o lucro presumido, o Regime Especial da Indústria Química e os créditos presumidos de IPI, PIS e Cofins, além de prever regras próprias para empresas enquadradas no lucro presumido cuja receita bruta anual ultrapasse R$ 5 milhões.

A legislação estabelece exceções importantes. Não se aplicam à redução linear benefícios expressamente excluídos pela Lei Complementar nº 224, como as imunidades constitucionais, a Zona Franca de Manaus e a Cesta Básica Nacional. A própria Instrução Normativa apresenta um Anexo Único com benefícios que, embora constem no Demonstrativo de Gastos Tributários da Lei Orçamentária Anual de 2026, não estão sujeitos à redução.

O impacto prático dessas mudanças tende a ser significativo. Com a diminuição da efetividade dos incentivos fiscais, muitas empresas podem perceber aumento da carga tributária, maior pressão sobre o fluxo de caixa e necessidade de ajustes na formação de preços. Além disso, o controle de custos, a escrituração fiscal correta e o planejamento tributário passam a ter papel ainda mais relevante, já que erros ou omissões tendem a gerar efeitos financeiros mais expressivos.

Diante desse cenário, a solução não está em esperar ou apenas absorver o impacto, mas em agir estrategicamente. O primeiro passo é revisar o regime de tributação adotado pela empresa. Isso porque, muitos contribuintes permanecem no lucro presumido por hábito, sem reavaliar se esse enquadramento ainda é o mais vantajoso diante das novas regras. Em diversos casos, especialmente para empresas com margens menores, custos elevados ou consumo intensivo de insumos, o Lucro Real pode se mostrar mais eficiente.

Aliado a isso, outra medida essencial é a apuração correta e completa dos créditos tributários. Mesmo com a redução linear dos benefícios, continuam existindo oportunidades relevantes de recuperação de créditos de PIS e COFINS sobre insumos essenciais à atividade, como energia elétrica, matérias-primas, fretes, embalagens e serviços diretamente ligados à produção.

O controle financeiro e contábil também passa a ser decisivo. Com a redução dos incentivos, qualquer falha na escrituração fiscal, na classificação de despesas ou na identificação de insumos pode gerar impacto direto no caixa. Informações organizadas e confiáveis deixam de ser apenas uma obrigação e passam a ser uma ferramenta concreta de economia tributária.

Se essa empresa estiver enquadrada no regime do Lucro Real, é possível realizar a recuperação de créditos de PIS e COFINS sobre a energia elétrica consumida no processo produtivo, assim como sobre outros insumos essenciais à fabricação dos móveis. Na prática, isso permite recuperar parte dos tributos pagos que estavam embutidos nos custos da operação, contribuindo para a redução da carga tributária efetiva e para a melhora do fluxo de caixa, mesmo em um contexto de redução linear dos benefícios fiscais federais.

Além disso, é fundamental identificar corretamente quais benefícios permanecem válidos e quais estão expressamente excluídos da redução, evitando pagamentos indevidos. A Receita Federal informou que disponibilizará canal prioritário de atendimento por meio do serviço Receita Soluciona para orientar os contribuintes quanto à aplicação das novas regras e às exceções previstas na legislação, o que pode auxiliar na tomada de decisões mais seguras.

Em síntese, a redução dos benefícios tributários exige uma postura mais ativa das empresas. Sendo que, o planejamento tributário, revisão de enquadramento, aproveitamento correto de créditos e gestão fiscal estruturada são as principais formas de enfrentar esse novo cenário e reduzir seus impactos de forma legal e sustentável.

Para saber mais, entre em contato com a Equipe do Borges Advogados.

Autora: Francielle Martins | Estagiária Jurídica

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STF REAFIRMA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ITCMD SOBRE DOAÇÕES PROVENIENTES DO EXTERIOR

De forma unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão da Ministra Cármen Lúcia que negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.553.620, interposto pelo Estado de São Paulo, e manteve a impossibilidade de cobrança do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre doações com origem no exterior. O julgamento foi realizado em plenário virtual, reafirmando precedente consolidado no Tema nº 825 da Repercussão Geral.

O fundamento principal da decisão é a ausência de Lei Complementar federal que discipline a cobrança do tributo em casos de doações ou heranças provenientes do exterior, conforme determina o artigo 155, §1º, inciso III, da Constituição Federal.

O caso teve início a partir de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que declarou inconstitucional a cobrança do ITCMD em operações de doação vindas de outros países. O Estado de São Paulo sustentava que a Emenda Constitucional nº 132/2023 teria autorizado a tributação de transmissões internacionais, tese rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal.

A Ministra Cármen Lúcia destacou que a emenda não supriu a exigência da Lei Complementar federal, mantendo-se, portanto, a impossibilidade de cobrança até que sobrevenha regulamentação específica. A relatora também observou que eventual revisão da decisão do TJSP exigiria reexame de provas e da legislação estadual paulista (Lei nº 10.705/2000), o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos das Súmulas nº 279 e 280 do STF.

Além de negar provimento ao recurso, o colegiado acompanhou a relatora na aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da insistência do ente federado em recorrer contra entendimento já pacificado.

O Acórdão reafirma que enquanto não houver Lei Complementar federal regulamentando a matéria, os Estados não podem exigir ITCMD sobre doações ou heranças vindas do exterior. A decisão demonstra a necessidade de observância ao pacto federativo e ao Princípio da Legalidade Tributária, garantindo segurança jurídica aos contribuintes e impedindo a cobrança de tributos sem respaldo normativo.

Noutros termos, os Contribuintes que recolheram ITCMD nessas hipóteses, podem buscar a restituição dos valores pagos indevidamente, observando-se o prazo prescricional e eventual modulação de efeitos fixada pelo STF.

Em síntese, o julgamento do STF reafirma, de forma categórica, o entendimento consolidado no Tema nº 825 da Repercussão Geral, segundo o qual é inconstitucional a cobrança do ITCMD pelos Estados e pelo Distrito Federal em casos de doações ou heranças com origem no exterior, enquanto não for editada lei complementar federal que regulamente a matéria.

Para compreender os reflexos práticos dessa decisão e avaliar eventuais estratégias de restituição, entre em contato com a Equipe do Borges Advogados, que está à disposição para oferecer análise técnica personalizada e soluções estratégicas no âmbito tributário.

Autor: Douglas Rafael Brehm | OAB/RS 133.701

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RECEITA FEDERAL DO BRASIL REGULAMENTA O “ACREDITA EXPORTAÇÃO” PARA DEVOLUÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS PELOS PEQUENOS EXPORTADORES

A partir desta terça-feira, 14 de outubro de 2025, um marco importante para o Comércio Exterior brasileiro se concretiza: micro e pequenas empresas exportadoras, incluindo as optantes pelo Simples Nacional, já podem apresentar pedidos para a devolução de tributos pagos na cadeia produtiva de suas vendas externas. Essa iniciativa faz parte do Programa “Acredita Exportação”, que visa fortalecer a competitividade e impulsionar a participação dessas empresas no cenário global.

Conforme informam a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), bem como em alinhamento com o artigo 2º, § 7º-A, do Decreto nº 8.415/2015 (com redação dada pelo Decreto nº 12.565/2025), estas Empresas Exportadoras têm direito à devolução do resíduo tributário de 3% (três por cento) sobre exportações elegíveis ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA).

A apuração de créditos ocorre trimestralmente, sendo que o primeiro período de referência para a solicitação abrange as Declarações Únicas de Exportação (DU-E) averbadas, com Notas Fiscais vinculadas com datas de saída entre 1º de agosto e 30 de setembro de 2025. Os valores restituídos poderão ser utilizados para compensar tributos federais vencidos ou vincendos, ou ainda, para obter o ressarcimento em dinheiro.

Para garantir maior celeridade no acesso a esses benefícios, o programa Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) foi atualizado. Ele estará disponível para recepção e processamento automatizado dos pedidos a partir de 18 de outubro, sem prejuízo aos direitos assegurados pela legislação vigente.

Sobre o ponto, o Vice-Presidente e Ministro do MDIC, Geraldo Alckmin, enfatizou que “a exportação é fundamental para que pequenas empresas cresçam mais depressa e ganhem escala. Com o Acredita Exportação, o governo devolve parte dos impostos pagos na cadeia de insumos do produto exportado, aumentando a competitividade dessas empresas no mercado internacional”. A secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Prazeres, complementou, afirmando que o objetivo é “aumentar a competitividade das micro e pequenas empresas no mercado internacional e ampliar a base exportadora do país”.

Vale destacar, ainda, que o cenário para pequenas exportadoras é promissor. Em 2024, o Brasil registrou 11.432 (onze mil, quatrocentos e trinta e dois) pequenas empresas exportadoras, representando 39,6% do total, um aumento significativo em relação às 5.381 (cinco mil, trezentos e oitenta e um) empresas (28,6%) de 2014, demonstrando a crescente relevância dos pequenos negócios no comércio exterior. Renato Agostinho, diretor do Departamento de Operações de Comércio Exterior do MDIC, destacou que a medida é um “benefício essencial neste momento de transição para o novo modelo tributário“, corrigindo a ausência de mecanismos de recuperação tributária para MPEs do Simples Nacional.

Este programa representa uma oportunidade estratégica para micro e pequenas empresas que buscam maior competitividade e alívio tributário em suas operações de exportação.

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Autor: Carlos Henrique Palermo | OAB/RS 133.219.

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CARF VALIDA BENEFÍCIO DE EXPORTAÇÃO E AFASTA COBRANÇA DE R$ 179 MILHÕES EM IRRF

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu recente decisão de grande relevância para o setor exportador ao reconhecer a validade da aplicação da alíquota zero de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em contratos de Pré-Pagamento de Exportação (PPE) e Recebimento Antecipado de Exportação (RAE), afastando autuação fiscal que totalizava aproximadamente R$ 179.000.000,00 (setenta e nove milhões)

O caso é oriundo do Processo nº 16682.721052/2018-69, que envolveu a empresa Gerdau Aços Longos S.A, autuada pela Receita Federal Brasil sob a alegação de que os recursos obtidos em contratos de financiamento externo não teriam sido efetivamente aplicados nas exportações correspondentes, conforme previsto no Decreto nº 6.761/2009. Segundo o Fisco brasileiro, haveria descasamento temporal e desvio de finalidade, já que parte dos valores teria sido transferida a uma controlada no exterior.

Entretanto, por maioria de 5 (cinco) votos a 3 (três), a Câmara Superior do CARF reformou a autuação e validou o benefício fiscal, reconhecendo que a norma não exige vinculação imediata, literal ou exclusiva entre os recursos captados e a operação de exportação específica.

O voto vencedor destacou que a legislação deve ser interpretada de forma teleológica, privilegiando a finalidade de incentivo às exportações e a entrada de divisas no país, pilares da política tributária de desoneração das operações externas. Ou seja, concluiu-se que o benefício da alíquota zero se mantém válido quando comprovada a destinação global dos recursos à atividade exportadora, ainda que com diferenças de prazo ou operação.

Disso ressai que, a decisão reforça o entendimento de que não há exigência legal de correspondência financeira exata entre cada contrato de exportação e a entrada dos recursos, desde que se demonstre a efetiva utilização para fomentar as exportações.

Igualmente, a decisão representa um importante precedente administrativo a favor das Empresa Exportadoras, com impactos relevantes sobre o planejamento tributário internacional e a interpretação da política de incentivos às exportações. Entre os reflexos diretos, destacam-se:

  • Segurança jurídica quanto à aplicação da alíquota zero de IRRF em contratos de PPE e RAE devidamente formalizados;
  • Redução do risco de autuações fiscais com base em formalismos excessivos;
  • Fortalecimento da previsibilidade das operações de captação de recursos externos; e,
  • Reconhecimento da natureza econômica da operação, em detrimento de interpretações puramente formais.

Além disso, o julgamento sinaliza um posicionamento mais equilibrado do CARF, voltado à análise de substância econômica e boa-fé do Contribuinte, fatores essenciais para preservar o ambiente de negócios e a competitividade do setor exportador brasileiro.

Por consequência, as Empresas que utilizam estruturas de financiamento antecipado de exportações devem:

  • Revisar contratos de PPE e RAE, garantindo documentação clara quanto à finalidade exportadora;
  • Manter controles contábeis e financeiros que demonstrem a aplicação dos recursos;
  • Observar prazos e fluxos de amortização coerentes com a política de exportações; e,
  • Adotar postura preventiva frente a fiscalizações e intimações relacionadas ao IRRF incidente sobre juros.

Em suma, a decisão do CARF consolida um avanço interpretativo relevante, reafirmando o compromisso da jurisprudência administrativa com a função incentivadora do regime de alíquota zero e a promoção da segurança jurídica no comércio exterior.

O entendimento contribui para o fortalecimento do ambiente de negócios e pode servir de base para defesas futuras em autuações fiscais similares.

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Autor: Danilo Ipê de Andrade Junior | Estagiário Jurídico

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RECEITA FEDERAL DO BRASIL REGULAMENTA A TRANSAÇÃO DE DÉBITOS EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO ATRAVÉS DA PORTARIA Nº 555/2025

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 555, de 1º de julho de 2025, que regula a transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal. Essa Portaria cria um instrumento para negociar e quitar débitos federais em discussão administrativa, como impugnações ou recursos, com fundamento no artigo 171 do Código Tributário Nacional (CTN) e na Lei nº 13.988/2020.

Guiada por princípios como presunção de boa-fé, interesse público e transparência, a Norma Federal busca estimular a regularização voluntária, reduzir disputas fiscais e ajustar pagamentos à capacidade financeira real do Contribuinte, auxiliando na superação de crises econômicas e na preservação de empregos.

As modalidades de Transação disponíveis nesta Portaria são:

• Por adesão à proposta da RFB, via edital eletrônico;

• Individual, proposta pela RFB ou pelo contribuinte; e,

• Individual simplificada.

Destaca-se que a modalidade individual se aplica a débitos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) ou casos especiais, como Recuperação Judicial, Falência ou Entes Públicos. Já a simplificada destina-se a débitos entre R$ 1.000.000,00 (um milhão) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões), com processamento ágil pelo Portal e-CAC em até 30 (trinta) dias para manifestação.

Os benefícios dependem da capacidade de pagamento, avaliada conforme classificações da Portaria PGFN 6.757/2022 (categorias A, B, C ou D) – sendo que categorias C e D oferecem mais vantagens para devedores com menor liquidez. Dentre eles:

• Descontos de até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos tributários, vedada a redução do principal;

• Parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses; e,

• Uso de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para abater até 70% (setenta por cento) do saldo, inclusive de empresas controladas ou controladoras.

Esses descontos aplicam-se a débitos de difícil recuperação e podem chegar a 70% (setenta por cento) para microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas, cooperativas e instituições de ensino, sem afetar o principal do tributo. O parcelamento estende-se a 145 (cento e quarenta e cinco) meses para esses grupos beneficiados, com atualização das parcelas pela taxa SELIC acumulada mensalmente mais 1% (um por) no mês do pagamento, calculada a partir da consolidação da dívida. O uso de créditos requer prova de necessidade no plano de regularização e análise pela RFB no prazo de até 05 (cinco) anos.

As contrapartidas incluem:

• Renúncia a impugnações e recursos administrativos;

• Reconhecimento expresso da dívida;

• Manutenção de regularidade fiscal;

• Desistência de ações judiciais relacionadas;

• Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); e,

• Prestação de informações econômicas e patrimoniais verídicas.

Sendo assim, a Transação suspende a cobrança dos débitos enquanto vigente e os extingue ao cumprimento total, mas pode ser rescindida por inadimplência, fraude ou falência, impedindo nova adesão por dois anos. As vedações abrangem:

• Inclusão de devedores contumazes.

• Parcelamentos de contribuições previdenciárias além de 60 meses.

• Acumulação de benefícios com outros previstos em lei.

Em suma, a Portaria em questão revoga a RFB nº 247/2022 e entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União, representando uma oportunidade estratégica para resolver pendências fiscais de forma negociada.

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Autor: Carlos Henrique Palermo | OAB/RS 133.219.

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PGFN PUBLICA O EDITAL Nº 11/2025 QUE INSTITUI NOVAS REGRAS PARA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL

Na primeira semana de junho de 2025, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital nº 11/2025, que estabelece novas regras para Transação Tributária Federal, permitindo a regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União, tributários ou não, com valor consolidado de até R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).

As modalidades disponíveis são:

  • Transação por Capacidade de Pagamento;
  • Transação de Débitos Irrecuperáveis;
  • Transação de Pequeno Valor; e,
  • Transação de Débitos com Seguro Garantia ou Carta Fiança.

Poderão ser incluídos débitos inscritos até as datas de:

  • 04/03/2025, para as modalidades gerais (Capacidade de Pagamento, Irrecuperáveis e Garantidos); e,
  • 02/06/2024, para débitos de pequeno valor.

Destaca-se que a capacidade de pagamento do Contribuinte é classificada automaticamente em categorias de “A” a “D”, com impactos nos benefícios disponíveis. Isso significa dizer que, os Contribuintes classificados como “C” ou “D” podem ter acesso a prazos maiores e descontos sobre juros, multas e encargos legais.

A partir disso, vale referir que as condições mínimas são:

  • Entrada mínima de 6% (seis por cento), parcelável em até 6 (seis) meses;
  • Saldo restante em até 114 (cento e quatorze) parcelas, com até 100% (cem por cento) de desconto sobre encargos, limitado a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da dívida;
  • Para contribuições previdenciárias, o prazo máximo é de 60 (sessenta) parcelas;
  • Sem descontos, o limite também é de 60 (sessenta) parcelas; e,
  • Para débitos quitados em até 6 (seis) vezes, não há exigência de entrada.

Por conseguinte, tem-se que o valor mínimo das parcelas é de R$ 100,00 (cem reais) – ou R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para MEIs, com atualização pela SELIC + 1% (um por cento) ao mês do pagamento.

Por fim, a adesão deve ser feita exclusivamente pelo Portal Regularize, abrangendo todas as inscrições elegíveis, de modo que não é permitida a adesão parcial. Sendo que a desistência de parcelamentos ou transações anteriores é exigida para nova adesão.

O prazo é de 02/06/2025, às 08h, até 30/09/2025, às 19h (horário de Brasília).

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Autor: Douglas Rafael Brehm | OAB/RS 133.701.

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CARF RECONHECE A VALIDADE DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE IRPJ VIA DCTF RETIFICADORA

O Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF), por meio do Acórdão 1001-003.676, analisou um caso importante envolvendo a compensação de crédito de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) decorrente de pagamento a maior de estimativa mensal​.

No caso, a empresa Aunde Brasil S.A. apresentou uma Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) retificadora, reduzindo o débito originalmente confessado e gerando um crédito compensável. A Receita Federal, no entanto, negou a homologação da compensação, alegando inconsistências nos valores declarados.

A principal discussão girou em torno da validade da retificação da DCTF antes do despacho decisório, e se essa alteração poderia gerar um crédito legítimo para compensação com outros tributos.

O CARF decidiu favoravelmente à empresa, afirmando que a retificação da DCTF antes do despacho decisório pode ser utilizada para comprovar a liquidez e certeza do crédito, desde que os valores estejam corretamente declarados e justificados.

No caso concreto, a empresa conseguiu demonstrar que houve erro na apuração do IRPJ, causado pela dedução duplicada do IRRF sobre aplicações financeiras na Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Para corrigir o erro, a empresa retificou sua ECF e DCTF, ajustando os valores e demonstrando a consistência do crédito pleiteado.

A Receita Federal havia alegado que havia divergências entre os valores declarados e os valores efetivamente pagos. No entanto, o CARF entendeu que a retificação tempestiva da DCTF era suficiente para comprovar a legalidade do crédito.

A decisão representa um importante precedente para empresas que buscam recuperar créditos tributários via compensação, especialmente quando há necessidade de ajustes em declarações já enviadas à Receita Federal.

Esse entendimento reforça a importância do planejamento tributário e do monitoramento constante das declarações fiscais, evitando que erros contábeis resultem na perda de créditos legítimos.

Com essa decisão, empresas que pagaram valores indevidos a maior em estimativas de IRPJ podem utilizar DCTFs retificadoras como meio de prova, aumentando suas chances de sucesso na compensação de tributos pagos indevidamente.

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A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 11/2025 E O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DAS SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS

A Solução de Consulta COSIT 11/2025 esclareceu um ponto crucial para as empresas que se beneficiam de incentivos fiscais estaduais relacionados ao ICMS. Segundo a Receita Federal, tais benefícios podem ser classificados como subvenções para investimento e excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)​)​.

Essa exclusão é garantida pela Lei nº 12.973/2014, que estabelece que as subvenções para investimento não devem ser computadas na determinação do lucro real, desde que sejam registradas em reserva de lucros e não sejam distribuídas aos sócios.

O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2024 consolidou esse entendimento, afirmando que a Receita Federal não pode exigir requisitos adicionais para que os benefícios fiscais estaduais sejam enquadrados como subvenções para investimento.

No entanto, essa exclusão da base tributável foi garantida apenas até o ano-calendário de 2023, o que pode gerar insegurança jurídica para as empresas nos anos seguintes. A partir de 2024, ainda não há uma posição definitiva da Receita Federal sobre a continuidade desse benefício.

A Lei Complementar nº 160/2017 reforçou esse entendimento ao estabelecer que todos os incentivos e benefícios fiscais concedidos pelos estados em relação ao ICMS são considerados subvenções para investimento, vedando a exigência de requisitos adicionais para essa classificação.

A Receita Federal também esclareceu que os benefícios de redução da base de cálculo, isenção, diferimento e créditos presumidos de ICMS podem ser tratados como subvenções para investimento, desde que sejam concedidos para estimular a implantação ou a expansão de empreendimentos econômicos.

Um ponto de atenção para as empresas é a necessidade de correto registro contábil das subvenções. A Receita Federal exige que os valores sejam segregados na contabilidade e registrados em reserva de lucros, impedindo sua distribuição.

Caso esses valores sejam distribuídos aos sócios, a Receita Federal poderá desconsiderar a isenção e exigir o pagamento retroativo do IRPJ e da CSLL, acrescido de juros e multas.

As empresas que possuem incentivos estaduais relacionados ao ICMS devem revisar sua contabilidade para garantir que estão cumprindo todas as exigências da Receita Federal e evitar futuras autuações.

Com essa regulamentação, as empresas ganham maior segurança para planejar suas estratégias tributárias, mas devem ficar atentas às possíveis mudanças na legislação e nas interpretações da Receita Federal nos próximos anos.

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CARF RECONHECE O DIREITO AO CRÉDITO DE PIS E COFINS NA PRODUÇÃO DE AÇÚCAR

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do Acórdão 3201-012.161, analisou um caso relevante sobre a possibilidade de creditamento do PIS e da COFINS para insumos utilizados na produção de açúcar​.

O julgamento abordou a aplicação da Não-Cumulatividade do PIS e da COFINS, permitindo que empresas se apropriem de créditos sobre insumos essenciais ao processo produtivo. No caso da Usina Caeté S/A, foi questionada a dedutibilidade de determinados materiais e serviços utilizados na fabricação do açúcar.

A decisão enfatizou que o conceito de insumo não se restringe apenas a matéria-prima e embalagens, mas abrange bens e serviços essenciais ao ciclo produtivo. Ou seja, despesas com graxa, manutenção de máquinas e equipamentos, ferramentas utilizadas no processo produtivo e serviços de transporte de insumos foram considerados passíveis de gerar crédito.

No entanto, bens e serviços que não se enquadram no conceito de insumos produtivos, ou que não têm previsão legal específica, não garantem o direito ao crédito. Foi negado, por exemplo, o creditamento de itens cuja essencialidade ao processo produtivo não foi comprovada de forma satisfatória.

Um dos pontos discutidos foi a relação entre os créditos presumidos da agroindústria e a possibilidade de ressarcimento. O CARF determinou que a partir de agosto de 2004, o crédito presumido da agroindústria não pode mais ser objeto de ressarcimento, apenas de compensação.

A decisão reforçou o entendimento de que a essencialidade do insumo deve ser analisada à luz do processo produtivo específico de cada empresa, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 1.221.170.

No mais, outro ponto relevante foi a possibilidade de crédito sobre gastos com armazenagem, transportes diversos e despesas com carregamento, desde que devidamente comprovados e vinculados à produção de açúcar.

Essa decisão traz impactos diretos para o setor sucroalcooleiro, pois permite uma melhor gestão de créditos tributários e a recuperação de valores pagos a maior, desde que a empresa consiga demonstrar a relevância dos bens e serviços adquiridos para seu processo produtivo.

A interpretação do CARF se alinha a uma tendência jurisprudencial que amplia a compreensão do conceito de insumo para fins de Não-Cumulatividade do PIS e da COFINS, garantindo às empresas maior previsibilidade no aproveitamento de créditos.

Com isso, recomenda-se que as empresas do setor realizem auditorias periódicas em suas operações, identificando os bens e serviços que podem gerar créditos fiscais e garantindo uma correta classificação contábil para evitar autuações fiscais e maximizar a recuperação de tributos. E nos disponibilizamos a auxiliar na recuperação desses créditos tributários dos últimos cinco anos.

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