PGFN DIVULGA O PROGRAMA DESENROLA MEI PARA REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS COM DESCONTOS DE ATÉ 70%

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU nº 9/2026, instituindo o Programa Desenrola MEI, uma nova modalidade de transação tributária destinada exclusivamente aos Microempreendedores Individuais (MEIs). A iniciativa busca ampliar as possibilidades de regularização fiscal dos pequenos empreendedores, permitindo a renegociação de débitos inscritos em Dívida Ativa da União mediante condições diferenciadas de desconto e parcelamento. O lançamento foi anunciado pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte em conjunto com a PGFN, com expectativa de beneficiar milhões de microempreendedores em todo o país.

O programa contempla débitos inscritos em Dívida Ativa da União cujo valor consolidado seja de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por contribuinte, abrangendo tanto créditos tributários quanto não tributários. A adesão deverá ser realizada exclusivamente por meio do portal REGULARIZE, no período compreendido entre 6 de julho e 30 de setembro de 2026, observadas as condições estabelecidas no edital. Ficam de fora da negociação, em regra, os débitos que já estejam garantidos, parcelados, transacionados ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial, salvo previsão específica em sentido diverso.

Entre os principais benefícios previstos, destaca-se a possibilidade de concessão de descontos que podem alcançar 100% dos juros, das multas e dos encargos legais, respeitado o limite máximo de 70% sobre o valor total da inscrição. Além disso, o programa prevê modalidades de parcelamento que podem chegar a 145 (cento e quarenta e cinco) prestações, com parcela mínima de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), tornando a regularização mais acessível aos microempreendedores que enfrentam dificuldades financeiras. Para as dívidas de menor valor, referentes ao código de receita do MEI e inscritas em dívida ativa há mais de um ano, o edital prevê ainda uma regra simplificada, com desconto linear de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total e prazo de quitação de até 60 (sessenta) meses.

O Edital estabelece diferentes modalidades de transação, contemplando situações como a análise da capacidade de pagamento, os créditos considerados irrecuperáveis e os débitos de pequeno valor. Para determinadas inscrições de menor expressão econômica, também foram previstas condições simplificadas de negociação, permitindo descontos diferenciados e parcelamentos compatíveis com a realidade financeira do MEI. O valor de entrada exigido também varia conforme a modalidade escolhida, sendo reduzido nos casos de débitos irrecuperáveis e de pequeno valor, o que amplia o acesso dos microempreendedores às condições mais vantajosas do programa.

É importante destacar que a adesão ao programa exige atenção aos requisitos previstos pela PGFN. Em determinadas hipóteses, será necessária a desistência de parcelamentos ou transações anteriormente celebrados, além de outras condições específicas previstas no edital. Da mesma forma, nem todos os débitos poderão ser incluídos automaticamente, sendo indispensável a análise individual de cada situação antes da formalização da adesão. O descumprimento das condições pactuadas, como o atraso de três parcelas ou a falta de pagamento da entrada, pode acarretar a rescisão da transação, com a perda dos descontos concedidos e a retomada da cobrança integral da dívida.

Sob o aspecto prático, o Desenrola MEI representa uma importante oportunidade para que os microempreendedores regularizem sua situação fiscal, reduzam significativamente o passivo inscrito em dívida ativa e restabeleçam sua regularidade perante a Fazenda Nacional. A regularização pode viabilizar a emissão de Certidão Negativa ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), facilitar o acesso a crédito, financiamentos e licitações, além de reduzir riscos decorrentes de cobranças administrativas e judiciais.

A publicação do Edital PGDAU nº 9/2026 reforça a política de utilização da transação tributária como instrumento de recuperação de créditos públicos, conciliando o interesse arrecadatório da União com a preservação da atividade econômica dos pequenos empreendedores. Para os MEIs que possuem débitos inscritos em dívida ativa, o momento é especialmente oportuno para avaliar a viabilidade da adesão e identificar a modalidade mais vantajosa de negociação, considerando o prazo limitado até 30 de setembro de 2026 para a formalização do pedido.

Diante desse cenário, recomenda-se que os microempreendedores realizem uma análise individualizada de seus débitos antes da adesão ao programa, verificando o enquadramento nas modalidades previstas e os impactos financeiros da negociação. A Equipe do Borges Advogados permanece à disposição para realizar essa avaliação e prestar toda a assessoria necessária durante o procedimento de regularização perante a PGFN.

Autor: Douglas Rafael Brehm | Coordenador Jurídico

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TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA FORTALECE A RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS EM DIFICULDADES

A Transação Tributária Federal consolidou-se como um dos principais instrumentos para a regularização de débitos fiscais no Brasil, especialmente para empresas que enfrentam dificuldades financeiras ou estão em processo de recuperação judicial.

Nos últimos anos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ampliou as modalidades de negociação, permitindo condições diferenciadas para contribuintes com baixa capacidade de pagamento. Entre os benefícios estão descontos sobre juros, multas e encargos legais, além da possibilidade de parcelamentos em prazos estendidos, conforme a situação econômica da empresa.

O objetivo da medida é incentivar a regularização fiscal sem comprometer a continuidade das atividades empresariais, contribuindo para a preservação de empregos, da arrecadação tributária e da função social da empresa.

Além dos benefícios financeiros, a adesão à transação tributária pode proporcionar maior segurança jurídica ao contribuinte, reduzindo o risco de medidas de cobrança, como execuções fiscais, bloqueios judiciais e restrições à obtenção de certidões de regularidade fiscal.

Diante desse cenário, é recomendável que as empresas realizem uma análise individualizada de seus débitos para verificar a existência de editais ou programas de transação compatíveis com sua situação, aproveitando as oportunidades de negociação antes do encerramento dos prazos de adesão.

Autora: Laura Bertizzolo | Analista de Operações Jurídicas

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STJ MANTÉM LIMITE DE 75% PARA CRÉDITOS DE PIS/COFINS NO TRANSPORTE DE CARGAS

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a limitação de 75% (setenta e cinco por cento) no aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS decorrentes da subcontratação de serviços de transporte de cargas prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional. O colegiado entendeu que a restrição prevista na Lei nº 10.833/2003 continua válida mesmo após a edição da Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o regime do Simples Nacional.

O julgamento tratou de recurso de empresa do setor de logística que buscava afastar a aplicação do parágrafo 20 do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003. A defesa sustentou que a norma violaria o conceito de insumo consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 779. No mesmo sentido, argumentou-se que o conceito de insumo não poderia ser substituído pelo regime tributário do prestador e que, uma vez reconhecida a essencialidade do serviço, o creditamento deveria ser integral.

No contexto, a empresa alegou também que a restrição fazia referência apenas ao antigo Simples Federal, revogado em 2006. Segundo essa tese, teria sido instituído um regime totalmente novo, razão pela qual não seria possível estender automaticamente a limitação ao Simples Nacional.

Ao votar, o relator, ministro Sérgio Kukina, rejeitou integralmente os argumentos apresentados pela empresa de logística. Para o ministro relator, não houve revogação do limite a partir da LC nº 123/2006, visto que ambos os regimes de simplificação possuem idêntico fundamento constitucional e finalidade.

Diante disso, para os transportadores e empresas com alta demanda logística, a validação definitiva da regra de 75% exige uma análise de custos minuciosa. Na ponta do lápis, o deságio de 25% (vinte e cinco por cento) no potencial de creditamento pode neutralizar a aparente economia na contratação de um prestador do Simples Nacional, tornando parceiros do Lucro Presumido ou Real comercialmente mais eficientes, dependendo da rota.

Em síntese, a manutenção do limite de 75% (setenta e cinco por cento) pelo STJ consolida um entendimento interpretativo rígido, reafirmando a vigência e a plena aplicabilidade das restrições trazidas pela Lei nº 10.833/2003 em face do atual Simples Nacional. A corte priorizou a coerência sistêmica de arrecadação e fomento, impedindo que a essencialidade do serviço neutralize travas expressas instituídas pelo legislador ordinário.

Autor: Danilo Andrade | Assistente Jurídico

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO DOS CAMPOS DE IBS E CBS INICIAM EM AGOSTO

A implementação da Reforma Tributária sobre o consumo ingressa em nova fase a partir de agosto de 2026, com a entrada em vigor de obrigações acessórias e a obrigatoriedade do preenchimento dos campos relativos ao IBS e à CBS nos documentos fiscais eletrônicos.

A partir de 1º de agosto, as obrigações acessórias previstas na reforma passam a produzir efeitos, acompanhadas da previsão de penalidades em caso de descumprimento. As empresas deverão adequar seus sistemas fiscais para atender às exigências de registro, validação e transmissão de informações em ambiente digital, observadas as regras definidas na transição para o novo modelo tributário.

Já a partir de 3 de agosto de 2026, os documentos fiscais eletrônicos emitidos por contribuintes do regime regular deverão obrigatoriamente conter o preenchimento dos campos de IBS e CBS, sob pena de rejeição automática pelo sistema. Todos os documentos deverão conter a alíquota-teste de 1%, sendo 0,1% de IBS e 0,9% de CBS. A ausência do preenchimento correto impedirá a autorização da nota fiscal, pois o validador eletrônico bloqueará documentos com campos obrigatórios incompletos.

Nesse ínterim, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 flexibilizou as regras de validação durante o período adaptativo, que se encerra no primeiro dia útil após o quarto mês subsequente à publicação dos regulamentos do IBS e da CBS. No atual estágio de transição, a apuração do IBS e da CBS tem finalidade exclusivamente informativa, não gerando efeitos tributários, desde que atendidas as obrigações acessórias correspondentes.

A transição para o novo modelo, que se estenderá até 2033, exige das empresas a revisão de processos operacionais, o saneamento de cadastros fiscais, a parametrização de sistemas de gestão e a integração com os ambientes digitais das administrações tributárias. A qualidade dos dados cadastrais, a classificação fiscal das mercadorias e a consistência das informações transmitidas serão determinantes para a conformidade fiscal no novo ambiente.

Em suma, destaca-se o seguinte:

  • Obrigações acessórias da reforma entram em vigor em 1º de agosto, com previsão de penalidades;
  • A partir de 3 de agosto, a emissão de documentos fiscais sem os campos de IBS e CBS será rejeitada;
  • Alíquota-teste obrigatória de 1% (0,1% de IBS + 0,9% de CBS);
  • Apuração em caráter informativo, sem efeitos tributários no período; e,
  • Exige adequação de sistemas, saneamento cadastral e integração com os ambientes digitais.

Portanto, o cenário demanda atenção dos contribuintes quanto à governança de informações fiscais, especialmente diante da convivência simultânea entre o sistema atual e o novo modelo de tributação ao longo do período de transição.

Autor: Carlos Henrique Palermo | Advogado Tributarista

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RECEITA FEDERAL ESCLARECE PRAZOS E PROCEDIMENTOS PARA O ADICIONAL DA CSLL PREVISTO NAS REGRAS GLOBE

A Receita Federal do Brasil publicou orientações sobre o cumprimento das obrigações relacionadas ao Adicional da CSLL, mecanismo instituído para implementar no Brasil o Qualified Domestic Minimum Top-up Tax (QDMTT), em conformidade com as Regras GloBE desenvolvidas pela OCDE.

As empresas integrantes de grupos multinacionais abrangidos pela legislação devem observar três obrigações principais: o recolhimento do tributo, a prestação das informações por meio da DCTFWeb e, futuramente, a entrega da obrigação acessória específica que está sendo desenvolvida pela Receita Federal.

O pagamento do Adicional da CSLL deverá ser efetuado até o último dia útil do sétimo mês subsequente ao encerramento do ano fiscal da jurisdição. Para os grupos cujo exercício social foi encerrado em 31 de dezembro de 2025, por exemplo, o prazo para recolhimento encerra-se em 31 de julho de 2026. A legislação permite que o pagamento seja realizado por cada entidade do grupo ou de forma centralizada por uma única empresa.

Além do recolhimento, o valor do tributo deverá ser declarado na DCTFWeb referente ao sexto mês após o término do ano fiscal. Assim, para os grupos com exercício encerrado em dezembro de 2025, as informações deverão ser prestadas na DCTFWeb de junho de 2026, cuja transmissão também deverá ocorrer até 31 de julho de 2026.

Igualmente, a Receita Federal alerta a futura instituição de uma obrigação acessória destinada a reunir as informações necessárias para a apuração do Adicional da CSLL. Para o primeiro ano de aplicação das regras, essa declaração será exigida somente após 18 meses do encerramento do exercício. Dessa forma, para os grupos com ano fiscal encerrado em 31 de dezembro de 2025, a entrega não será exigida antes de 30 de junho de 2027.

Em suma, o Adicional da CSLL alcança entidades constituintes de grupos de empresas multinacionais que tenham registrado receita consolidada anual igual ou superior a 750 (setecentos e cinquenta) milhões de euros em pelo menos dois dos quatro últimos exercícios fiscais. A medida busca garantir uma tributação efetiva mínima de 15% (quinze por cento), alinhando a legislação brasileira aos padrões internacionais de combate à erosão da base tributária e à transferência de lucros.

Autora: Francielle Francisco Martins | Analista de Operações Jurídicas

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SOLUÇÃO DE COSIT nº 102/2026: CRÉDITOS INADIMPLIDOS DO SIMPLES NACIONAL

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 102/2026, esclarecendo as regras para a tributação de receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional que adotam o regime de caixa. O entendimento uniformiza a interpretação da legislação sobre operações a prazo, inadimplência e créditos considerados definitivamente incobráveis.

Embora, no regime de caixa, a tributação ocorra, em regra, no momento do efetivo recebimento da receita, a Receita Federal destacou que existem situações previstas na Resolução CGSN nº 140/2018 em que os valores deverão ser tributados mesmo antes do pagamento pelo cliente. O objetivo é evitar que receitas permaneçam indefinidamente sem tributação em razão da inadimplência.

A solução também reforça a obrigatoriedade de manutenção do Registro de Valores a Receber, no qual devem ser lançados todos os créditos decorrentes de vendas a prazo, inclusive aqueles com pagamento por cheque, ressalvadas as operações realizadas por administradoras de cartão, que possuem tratamento específico.

De mais a mais, outro ponto relevante diz respeito aos créditos inadimplidos. Segundo a Receita Federal, um crédito somente poderá ser considerado definitivamente incobrável quando a empresa comprovar que realizou, sem sucesso, ao menos uma tentativa de cobrança pelos meios previstos na legislação. Ainda assim, a exclusão desse valor da base de cálculo do Simples Nacional não ocorre automaticamente, sendo necessário o cumprimento das obrigações acessórias e dos demais requisitos estabelecidos pela Resolução CGSN nº 140/2018, desde que não exista hipótese legal de tributação antecipada.

Com esse entendimento, a Receita Federal reforça a importância de controles financeiros e fiscais eficientes, bem como da adequada documentação das vendas, dos recebimentos e das tentativas de cobrança. A correta escrituração dessas informações é fundamental para assegurar a regular apuração dos tributos e reduzir riscos em eventuais procedimentos de fiscalização.

Autor: Gabriel Loreto | Analista de Operações Jurídicas

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