REFORMA TRIBUTÁRIA EXPÕE RISCO FISCAL NA ENTRADA E SAÍDA DE DOCUMENTOS

A Reforma Tributária do consumo no Brasil inaugura uma nova fase de rigor e integração na gestão fiscal das empresas. Mais do que mudanças em alíquotas ou criação de novos tributos, o que se observa é uma transformação estrutural na forma como os dados fiscais precisam ser tratados — desde a entrada de documentos até a emissão e escrituração das operações.

A partir de 1º de janeiro de 2026, tornou-se obrigatória a emissão de documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS. Essa exigência marca a consolidação de um modelo mais integrado, com validações eletrônicas mais rigorosas e maior dependência da consistência das informações ao longo de toda a cadeia operacional.

No segmento de serviços, a implementação da NFS-e padrão nacional passou a ser obrigatória também em 2026. Ainda que alguns municípios mantenham sistemas próprios, os dados devem estar alinhados ao ambiente nacional, o que elevou significativamente o nível de exigência sobre o correto preenchimento de campos fiscais e classificações tributárias.

Com efeito, a NFS-e nacional trouxe uma centralização de regras e campos que antes eram dispersos entre diferentes legislações municipais. Entre os principais elementos que ganharam destaque estão o Código de Tributação Nacional, a NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços) e novos campos vinculados à reforma, como cClassTrib e cIndOp.

Apesar dessas mudanças, a base histórica da tributação de serviços continua vinculada à Lei Complementar nº 116/2003. Na prática, o código de serviço utilizado na nota fiscal permanece relacionado à lista dessa legislação, embora agora esteja integrado a um sistema mais padronizado e conectado aos novos tributos. No ponto, uma análise crítica nesse novo cenário é a distinção entre o CNAE e o código do serviço. O CNAE identifica a atividade econômica principal da empresa junto ao CNPJ, mas não define, por si só, o serviço prestado em cada operação.

O Código de Tributação Nacional, por sua vez, é utilizado para identificar especificamente o tipo de serviço em cada nota fiscal. A confusão entre esses dois elementos pode gerar inconsistências relevantes, afetando tanto a tributação quanto a coerência das informações enviadas ao ambiente nacional. A documentação técnica da NFS-e inclui o chamado Anexo VIII, que estabelece uma correlação entre item de serviço, NBS, cClassTrib e cIndOp. Embora ainda esteja em desenvolvimento, esse material já serve como referência importante para as empresas que estão se adaptando ao novo modelo.

Essa correlação amplia a complexidade da classificação fiscal, que deixa de dialogar apenas com o ISS e passa a integrar também os requisitos da CBS e do IBS. Sendo assim, os erros de classificação deixam de ser meramente operacionais e passam a comprometer toda a consistência do fluxo fiscal. Por consequência, um dos principais impactos da reforma é a necessidade de integração entre os processos de entrada e saída. A consistência fiscal agora depende de dados corretos desde o cadastro inicial de itens e serviços, passando pelo recebimento de documentos, até a emissão da nota fiscal final.

Isso reduz drasticamente a possibilidade de correções posteriores e exige maior padronização entre áreas como compras, faturamento, fiscal e contábil. As inconsistências em qualquer etapa podem afetar diretamente o cálculo tributário e a escrituração. Diferentemente do que muitos imaginavam, o desafio da reforma tributária não é apenas tecnológico. Embora haja mudanças relevantes em sistemas e layouts, o principal impacto está na revisão dos processos internos.

As empresas precisam garantir que todas as áreas envolvidas operem com a mesma lógica de classificação e que os dados sejam rastreáveis ao longo de todo o fluxo. A fragmentação entre setores, que antes podia ser administrada, passa agora a representar um risco fiscal significativo.

Diante desse cenário, a adaptação exige uma postura ativa das organizações, com revisão de rotinas, alinhamento entre departamentos e atenção redobrada à qualidade das informações desde a origem. A consistência dos dados deixa de ser um detalhe operacional e passa a ocupar um papel central na estratégia fiscal das empresas.

Autor: Gabriel Loreto | Analista de Operações Jurídicas

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CARF AFASTA TRIBUTAÇÃO DE 27,5% SOBRE VALORES RECEBIDOS DE TRUST NO EXTERIOR

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu decisão relevante sobre a tributação de valores recebidos por beneficiários de trusts constituídos no exterior. O Acórdão 2401-012.534, julgado em 8 de abril de 2026 pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção, cancelou, por unanimidade, autuação fiscal que enquadrava o resgate de capital de trust como rendimento de fonte estrangeira sujeito ao carnê-leão, afastando a aplicação automática da alíquota de até 27,5% sobre o montante recebido.

A decisão parte de uma premissa central e inovadora: a tributação deve observar a natureza e a origem do valor efetivamente recebido pelo beneficiário — e não a mera existência da estrutura fiduciária estrangeira. Isso porque, até a promulgação da Lei 14.754/2023, o ordenamento jurídico brasileiro não continha regra expressa sobre o tratamento fiscal de trusts. Nesse vácuo normativo, a Receita Federal passou a aplicar a Solução de Consulta COSIT nº 41/2020, de natureza vinculante para a Administração Tributária Federal, que classifica todo valor recebido de trust no exterior como rendimento de fonte estrangeira, sujeito à tabela progressiva do IRPF.

Essa interpretação era aplicada indistintamente, sem análise da natureza econômico-jurídica dos valores recebidos — se frutos (rendimentos) ou corpus (capital patrimonial) —, resultando em autuações com exigência da diferença de alíquota, juros de mora e multa de ofício de 75%, além de multa isolada de 50% pela ausência de recolhimento do carnê-leão.

No caso concreto, a Contribuinte recebeu, em novembro de 2021, o montante de USD 30.000.000,00 a título de resgate parcial do THE JFZ TRUST, estrutura constituída nas Ilhas Cayman em 1999, da qual era beneficiária principal. O valor foi declarado como ganho de capital na DIRPF.

A Receita Federal autuou a contribuinte no valor de R$ 25.778.025,00, acrescidos de juros e multa de 75%, com fundamento na COSIT 41/2020, sob o argumento de que os valores deveriam ter sido tributados como rendimentos de fonte estrangeira pelo carnê-leão. Em sede de recurso voluntário, a contribuinte demonstrou que o trust não havia gerado rendimentos próprios, tendo sido realizada a liquidação parcial da estrutura com devolução do capital previamente integralizado — operação de natureza patrimonial, e não de geração de renda.

O relator, Conselheiro Márcio Henrique Sales Parada, assentou que a questão central não havia sido enfrentada pela COSIT 41/2020: pode o trust ser considerado “fonte pagadora” para fins da legislação tributária brasileira. A resposta foi negativa. O voto destacou que o trust não possui personalidade jurídica, não exerce atividade geradora de rendimento e que o trustee apenas administra patrimônio alheio em benefício dos beneficiários. Portanto, o que a beneficiária recebe não é um rendimento pago pelo trust, mas sim um repasse do patrimônio e/ou dos frutos do patrimônio nele alocado.

Com fundamento no artigo 43 do CTN (que exige acréscimo patrimonial oriundo da produção do capital, do trabalho ou da combinação de ambos), o CARF estabeleceu a seguinte distinção:

  • Frutos (juros, dividendos, aluguéis etc.): Tributação como rendimentos de fonte estrangeira — carnê-leão, com alíquota de até 27,5%;
  • Corpus com alienação de bens: Tributação pelo ganho de capital, com alíquota progressiva de 15% a 22,5%; e,
  • Mera devolução de capital sem alienação: Ausência de tributação, por se tratar de transferência patrimonial sem acréscimo.

Sendo assim, a tributação depende da natureza e da origem do valor recebido, e não da estrutura fiduciária utilizada. Tratar tudo como “renda de fonte no exterior” seria, nas palavras do relator, conceitualmente frágil, pois ignora a distinção entre corpus e frutos e atribui ao trust a qualidade de fonte pagadora. Por consequência, a decisão, embora inaugural e sem efeito vinculante, representa marco relevante na jurisprudência administrativa brasileira sobre a tributação de trusts. Seus principais reflexos práticos são:

  • Contribuintes que realizaram resgates de capital de trusts passam a contar com fundamento para tributação pela sistemática do ganho de capital (alíquota de até 22,5%), afastando o enquadramento automático como rendimento de fonte estrangeira (até 27,5%);
  • A aplicação indiscriminada da COSIT 41/2020 fica juridicamente questionada, devendo a tributação observar a natureza econômico-jurídica do valor recebido;
  • Contribuintes que sofreram autuações com base exclusivamente na COSIT 41/2020 podem avaliar o uso do precedente como fundamento em recursos administrativos e ações judiciais;
  • A tendência é de consolidação do entendimento na medida em que o CARF enfrente novos casos envolvendo lançamentos fiscais fundamentados na mesma Solução de Consulta.

Outrossim, sob a perspectiva do planejamento tributário e patrimonial, a decisão evidencia a importância de se documentar com precisão a composição das distribuições recebidas do trust, distinguindo frutos de corpus, com apoio em demonstrativos contábeis e jurídicos da estrutura. Essa distinção é especialmente relevante para fatos geradores ocorridos entre 2020 e 2023 — período de vigência da COSIT 41/2020 antes da entrada em vigor da Lei 14.754/2023 —, em que contribuintes podem ter sido tributados indevidamente, sob a tabela progressiva, por valores que correspondiam a resgates de capital.

Autor: Danilo Ipê de Andrade Júnior | Estagiário Jurídico

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REGULARIZAÇÃO FISCAL: A IMPORTÂNCIA DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL

Às vésperas de completar seis anos da edição da Lei nº 13.988/2020, a Transação Tributária Federal deixou de ser um mecanismo inovador para se consolidar como um dos principais instrumentos de negociação fiscal. O que, à época, foi concebido como resposta a um cenário de elevada litigiosidade e baixa recuperabilidade do crédito público, hoje se apresenta como eixo central de recuperação fiscal, atingindo recordes de arrecadação para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A experiência acumulada nos últimos anos demonstra que a transação tributária produziu efeitos concretos na dinâmica da cobrança da dívida ativa. O incremento na arrecadação, a ampliação do número de contribuintes regularizados e, sobretudo, a mudança de paradigma — da lógica puramente coercitiva para um modelo negocial — evidenciam que o instituto alcançou um grau relevante de maturidade.

Se, no marco de seus cinco anos, ainda era possível discutir a transação sob a perspectiva de sua afirmação institucional, o estágio atual exige uma análise mais sofisticada: não mais sobre sua viabilidade, mas sobre seus limites, sua previsibilidade e sua capacidade de se consolidar como política pública estável, mitigando a tônica do litígio em favor da consensualidade. Mais do que uma alternativa à execução fiscal, a transação passou a ocupar posição central na estratégia arrecadatória da União. Em muitos casos, tornou-se o principal canal de regularização de passivos tributários, especialmente em contextos de crise financeira, reestruturação empresarial e insolvência.

Aliado a isso, outro vetor relevante é a expansão do uso da transação tributária para além de seu desenho original. O instituto tem sido cada vez mais utilizado em contextos de reestruturação empresarial, inclusive em situações envolvendo recuperação judicial e extrajudicial.

Essa ampliação revela o potencial da transação como ferramenta de preservação da atividade econômica, mas também impõe novos desafios regulatórios. A necessidade de coordenação entre o Direito Tributário e o Direito da Insolvência exige soluções mais integradas, capazes de conciliar arrecadação e viabilidade empresarial.

A transação já não é uma opção periférica no sistema tributário brasileiro. Tornou-se elemento central da política arrecadatória e da gestão do contencioso. Justamente por isso, sua evolução deve ser acompanhada de um esforço contínuo de aperfeiçoamento, que envolva não apenas a administração tributária, mas também os órgãos de controle.

Nesse cenário, o fator tempo assume papel decisivo. A postergação da regularização tende a ampliar o custo da dívida, seja pelo acréscimo contínuo de encargos, seja pelo avanço das medidas de cobrança, como restrições patrimoniais e atos executivos mais gravosos. Ao mesmo tempo, as condições atualmente disponíveis nos programas de transação — especialmente para débitos mais antigos — podem não se manter nos mesmos patamares ao longo do tempo, seja por alterações normativas, seja pela própria evolução do perfil da dívida. Por essa razão, antecipar a negociação ainda neste mês não é apenas uma medida de conveniência, mas uma decisão estratégica: trata-se de aproveitar um contexto favorável para reestruturar passivos com maior previsibilidade, reduzir riscos imediatos e reposicionar a empresa em condições mais seguras para o próximo ciclo financeiro.

Sob a perspectiva jurídico-operacional, a transação tributária configura modalidade de autocomposição prevista em lei, por meio da qual a Fazenda Nacional e o contribuinte ajustam condições específicas para a extinção ou regularização de créditos inscritos em dívida ativa, observados critérios como a capacidade de pagamento, o grau de recuperabilidade do crédito e a classificação do devedor.

Em suam, o instituto admite a concessão de descontos sobre encargos legais, juros e multas — especialmente em créditos considerados de difícil recuperação —, bem como a definição de prazos diferenciados para quitação, inclusive com escalonamento de parcelas. Do ponto de vista empresarial, seus efeitos transcendem a mera readequação do passivo: a adesão regular viabiliza a suspensão de atos constritivos, favorece a obtenção de certidão de regularidade fiscal e contribui para a mitigação de contingências, com impactos diretos na governança, no acesso a crédito e na continuidade operacional da atividade econômica.

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Autora: Emilly Antonia da Silva Pereira | Auxiliar de Gestão e Processos

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LEI Nº 15.394/2026: INCENTIVOS FISCAIS À RECICLAGEM E CRÉDITOS DE PIS/COFINS

A recente edição da Lei nº 15.394/2026 introduziu relevantes alterações na sistemática de apuração do PIS/PASEP e da COFINS, com foco no fortalecimento da cadeia produtiva da reciclagem no Brasil. A norma altera dispositivos da Lei nº 11.196/2005, consolidando e ampliando incentivos fiscais já reconhecidos na jurisprudência, especialmente após entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O principal avanço consiste na autorização expressa para o aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS nas aquisições de desperdícios, resíduos e aparas recicláveis (como plástico, papel, vidro e metais), desde que utilizados como insumo produtivo por empresas tributadas pelo lucro real.

Além disso, a legislação estabelece a isenção dessas contribuições na venda desses materiais recicláveis, sem prejuízo do direito do adquirente à tomada de crédito. Cria-se, assim, um mecanismo fiscal que favorece a não cumulatividade e reduz o custo operacional da cadeia de reciclagem.

As principais implicações práticas da nova legislação são:

  • Ampliação do creditamento: Empresas poderão apurar créditos de PIS/Cofins mesmo na aquisição de insumos recicláveis isentos, o que reduz a carga tributária efetiva;
  • Desoneração da cadeia: A isenção na venda de resíduos e aparas evita a tributação na origem, incentivando a formalização e a circulação desses materiais;
  • Estímulo econômico ao setor: A medida reduz custos operacionais e tende a fomentar investimentos em reciclagem e economia circular;
  • Segurança jurídica: A lei positivou entendimento anteriormente baseado em decisões judiciais, reduzindo riscos fiscais para os contribuintes;
  • Impacto ambiental: O incentivo tributário busca elevar os índices de reciclagem no país, alinhando-se à Política Nacional de Resíduos Sólidos.

É importante destacar que o benefício se aplica exclusivamente a pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real e às operações realizadas com fornecedores domiciliados no país, o que delimita o alcance da norma e exige atenção no planejamento tributário das empresas envolvidas.

Sob a ótica jurídica, a inovação reforça o princípio da não cumulatividade das contribuições sociais, ao permitir o creditamento mesmo em operações desoneradas na etapa anterior. Isso representa uma evolução relevante na coerência do sistema tributário nacional.

Em termos críticos, embora a medida seja positiva para o setor, sua eficácia dependerá da correta implementação e da compatibilização com a reforma tributária do consumo em curso, cuja transição se estende até 2033.

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Autor: Frederico Felipe Timm Kruel | Advogado Tributarista

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PGFN E RFB INICIAM AS NOTIFICAÇÕES PARA ENQUADRAMENTO DE DEVEDORES CONTUMAZES

A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deram início, neste mês, ao procedimento de notificação de contribuintes que apresentam indícios de enquadramento na categoria de devedores contumazes, com base nas diretrizes da Lei Complementar nº 225/2026.

A medida tem como alvo inicial cerca de 3.600 (três mil e seiscentos) contribuintes cujo passivo tributário e comportamento fiscal indicam a utilização da inadimplência como estratégia de operação. A atuação conjunta entre os órgãos visa conferir máxima eficácia à legislação, com foco em contribuintes que distorcem as condições de livre concorrência no mercado.

Os critérios para identificação do devedor contumaz, conforme estabelecidos pela legislação, consideram:

  • Patamar de débito: dívidas superiores a R$ 15 milhões;
  • Temporalidade: inadimplência verificada em quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados dentro de 12 (doze) meses;
  • Qualificação da dívida: o débito deve ser reiterado, injustificado e superior ao patrimônio conhecido da empresa.

O enquadramento nessa categoria acarreta sanções severas que podem comprometer a continuidade das atividades empresariais. Entre as penalidades, destacam-se: o impedimento de solicitar recuperação judicial; a autorização para a Fazenda Nacional requerer a falência da empresa em processos de reestruturação em curso; a proibição de participar de licitações; e a vedação ao acesso a benefícios fiscais ou transações tributárias especiais.

É importante ressaltar que a administração tributária está realizando uma análise criteriosa para considerar as exceções legais antes da consolidação da lista. Não serão computados para o cálculo do limite de R$ 15 milhões os débitos com exigibilidade suspensa, as situações decorrentes de calamidade pública (como a ocorrida no Rio Grande do Sul) e as dívidas inseridas no Programa de Transação Integral (PTI).

O contribuinte notificado terá o prazo de 30 dias para apresentar defesa. Caso não haja manifestação ou o recurso seja indeferido, o CNPJ poderá ser considerado inapto até a regularização do passivo. Em regra, o recurso administrativo possui efeito suspensivo, salvo em casos excepcionais de gravidade manifesta previstos na norma.

Em suma, o início das notificações reforça a necessidade de uma gestão fiscal estratégica e preventiva, de modo a evitar que dificuldades financeiras transitórias sejam confundidas com contumácia, assegurando, assim, a preservação da empresa e a segurança jurídica nas relações tributárias.

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Autor: Douglas Rafael Brehm | Coordenador Jurídico

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NOVA CENTRALIZAÇÃO DO FGTS NA PGFN E OPORTUNIDADE DE TRANSAÇÃO COM DESCONTOS

A partir de 1º de junho de 2026, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) passará a concentrar integralmente a administração e a cobrança dos débitos de FGTS inscritos em dívida ativa, assumindo uma atribuição que, até então, era compartilhada com a Caixa Econômica Federal. Com isso, apenas os débitos que já possuem negociação ativa permanecerão sob a gestão da Caixa, enquanto os demais passarão a ser tratados diretamente pela PGFN.

Essa mudança representa um avanço relevante para as empresas, especialmente no que diz respeito à facilidade e estratégia de regularização. A partir da migração, será possível consultar débitos, emitir guias, revisar valores e negociar diretamente pelo Portal Regularize, sem a necessidade de contato com a Caixa Econômica Federal, tornando o processo mais simples, rápido e centralizado.

Além disso, a nova sistemática abre uma oportunidade concreta para que as empresas regularizem seus passivos com condições mais vantajosas. Com base na Lei nº 13.988/2020 e nos editais vigentes da PGFN, os débitos poderão ser negociados por meio de transação tributária, modalidade que permite:

  • Descontos significativos sobre multas, juros e encargos;
  • Prazos mais longos de parcelamento, ajustados à capacidade de pagamento;
  • Condições personalizadas, conforme o perfil do contribuinte.

Outro ponto de atenção é a obrigatoriedade de individualização dos valores devidos aos trabalhadores após a migração, que deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias no sistema da PGFN. O não cumprimento pode resultar na rescisão das negociações em curso, o que reforça a importância de uma atuação rápida e estruturada.

Diante desse cenário, a centralização na PGFN não apenas simplifica os procedimentos, como também cria um momento estratégico para adesão às transações, possibilitando a redução relevante do passivo e a regularização fiscal em condições mais favoráveis.

Recomenda-se, portanto, que as empresas revisem sua situação fiscal quanto ao FGTS inscrito em dívida ativa e aproveitem essa oportunidade para parcelar seus débitos por meio de transação, maximizando os descontos disponíveis e garantindo maior previsibilidade financeira.

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Autora: Francielle Francisco Martins | Analista de Operações Jurídicas

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COSIT 56/2026: LLCs NOS EUA SÃO RECONHECIDAS NO REGIME FISCAL PRIVILEGIADO

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT nº 56/2026, que define o tratamento tributário aplicado às Limited Liability Companies (LLCs) constituídas nos Estados Unidos. A decisão esclarece que essas entidades, quando detidas por não residentes nos EUA e tratadas como “transparentes“, adotam o regime de transparência fiscal (pass-through entities), em que a tributação ocorre apenas no nível dos sócios.

Com base na Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010, o fisco brasileiro entende que essas estruturas permitem que lucros e rendas passivas fujam da tributação federal norte-americana. Por isso, a qualificação como regime privilegiado não depende da carga tributária paga individualmente pelos sócios, mas sim da natureza do regime jurídico da empresa no exterior. Essa interpretação aciona automaticamente as regras da Lei nº 14.754/2023 (Lei das Offshores), ignorando o propósito do investimento e tratando estruturas operacionais com o mesmo rigor de veículos de simples diferimento tributário.

As principais implicações para contribuintes brasileiros com participação nessas empresas são:

Tributação Antecipada: Os lucros devem ser apurados anualmente (em 31 de dezembro) e tributados no Brasil, independentemente de haver a distribuição dos valores;

Conflito com a Tributação nos EUA: O fisco brasileiro desconsidera que os sócios podem sofrer tributação elevada em solo americano, como o ECI (Effectively Connected Income), com alíquotas de até 37%, ou o FDAP (Fixed, Determinable, Annual, Periodical), com retenção de 30%;

Risco de Bitributação e “Tax Credit”: Existe o perigo de a Receita dificultar o uso do crédito de imposto pago no exterior (tax credit), uma vez que o tributo nos EUA recai sobre o sócio e não sobre a empresa, dificultando a compensação para abater o imposto devido no Brasil;

• Controle de Preços: Transações com essas entidades passam a seguir as regras de Preços de Transferência, visando evitar a evasão de divisas;

• Limitação de Despesas: Maior rigor na dedutibilidade de juros e encargos financeiros pagos às LLCs (regras de subcapitalização); e,

• Base de Cálculo: Necessidade de adequar a contabilidade da LLC aos padrões brasileiros (BR GAAP) para fins de apuração do imposto.

Essa pacificação de entendimento aumenta a responsabilidade fiscal de quem utiliza essas estruturas para investimentos internacionais, exigindo um planejamento rigoroso para evitar bitributação ou multas.

A crítica jurídica central reside na adoção de uma premissa genérica pelo fisco, que ignora situações onde o investidor já suporta uma carga tributária robusta nos Estados Unidos.

Para analisar a aplicação dessa solução de consulta ao seu perfil e desenvolver estratégias personalizadas, entre em contato com a Equipe do Borges Advogados.

Autor: Carlos Henrique Palermo | Advogado Tributarista

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PRORROGAÇÃO DO EDITAL PGDAU 1/2026 PERMITE NEGOCIAÇÕES COM DESCONTOS EXPRESSIVOS NA PGFN

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou o prazo para adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGDAU nº 1/2026. A medida amplia a janela para que contribuintes com débitos inscritos em Dívida Ativa da União regularizem sua situação fiscal com condições facilitadas, incluindo parcelamento e reduções expressivas de encargos. A adesão deve ser realizada até as 19h do dia 29 de maio de 2026, impreterivelmente, de forma totalmente digital pelo portal Regularize da PGFN.

O Edital abrange débitos tributários, não tributários e dívidas de FGTS inscritas em Dívida Ativa da União, e oferece descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, respeitados os limites legais sobre o valor total da dívida. O prazo de parcelamento chega a 120 meses para pessoas jurídicas em geral e a 145 meses para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte.

A transação é calibrada para se adequar à realidade financeira de cada contribuinte, permitindo negociar passivos que, em condições normais de execução, seriam inviáveis de quitar. O modelo beneficia as duas partes: enquanto o devedor obtém condições sustentáveis de pagamento, a Procuradoria recupera créditos de difícil satisfação sem recorrer à litigância.

Com a formalização do acordo, são suspensos imediatamente os atos de constrição sobre o patrimônio do contribuinte, como bloqueios de contas e leilões de bens. Além disso, passa a ser possível obter a Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN), documento exigido em operações bancárias, financiamentos e contratações com o poder público.

Antes de aderir, é fundamental avaliar dois pontos críticos. Primeiro, a adesão implica desistência de eventuais impugnações, recursos administrativos ou ações judiciais relacionadas aos débitos transacionados. Segundo, o descumprimento das parcelas pode levar à rescisão do acordo, com retorno da dívida ao valor original e perda integral dos benefícios obtidos. Por isso, a decisão de aderir deve ser precedida de uma análise cuidadosa da capacidade de pagamento e do impacto sobre os processos em curso.

Em síntese, a prorrogação do Edital PGDAU nº 1/2026 representa uma oportunidade concreta para empresas e pessoas físicas regularizarem passivos tributários com condições que dificilmente estarão disponíveis em outro momento. A regularização encerra o risco de execuções forçadas, restabelece a plena capacidade operacional do contribuinte e abre espaço para um planejamento estratégico de longo prazo.

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Autor: Danilo Ipê de Andrade Júnior | Estagiário Jurídico

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