LEI Nº 15.394/2026: INCENTIVOS FISCAIS À RECICLAGEM E CRÉDITOS DE PIS/COFINS

A recente edição da Lei nº 15.394/2026 introduziu relevantes alterações na sistemática de apuração do PIS/PASEP e da COFINS, com foco no fortalecimento da cadeia produtiva da reciclagem no Brasil. A norma altera dispositivos da Lei nº 11.196/2005, consolidando e ampliando incentivos fiscais já reconhecidos na jurisprudência, especialmente após entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O principal avanço consiste na autorização expressa para o aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS nas aquisições de desperdícios, resíduos e aparas recicláveis (como plástico, papel, vidro e metais), desde que utilizados como insumo produtivo por empresas tributadas pelo lucro real.

Além disso, a legislação estabelece a isenção dessas contribuições na venda desses materiais recicláveis, sem prejuízo do direito do adquirente à tomada de crédito. Cria-se, assim, um mecanismo fiscal que favorece a não cumulatividade e reduz o custo operacional da cadeia de reciclagem.

As principais implicações práticas da nova legislação são:

  • Ampliação do creditamento: Empresas poderão apurar créditos de PIS/Cofins mesmo na aquisição de insumos recicláveis isentos, o que reduz a carga tributária efetiva;
  • Desoneração da cadeia: A isenção na venda de resíduos e aparas evita a tributação na origem, incentivando a formalização e a circulação desses materiais;
  • Estímulo econômico ao setor: A medida reduz custos operacionais e tende a fomentar investimentos em reciclagem e economia circular;
  • Segurança jurídica: A lei positivou entendimento anteriormente baseado em decisões judiciais, reduzindo riscos fiscais para os contribuintes;
  • Impacto ambiental: O incentivo tributário busca elevar os índices de reciclagem no país, alinhando-se à Política Nacional de Resíduos Sólidos.

É importante destacar que o benefício se aplica exclusivamente a pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real e às operações realizadas com fornecedores domiciliados no país, o que delimita o alcance da norma e exige atenção no planejamento tributário das empresas envolvidas.

Sob a ótica jurídica, a inovação reforça o princípio da não cumulatividade das contribuições sociais, ao permitir o creditamento mesmo em operações desoneradas na etapa anterior. Isso representa uma evolução relevante na coerência do sistema tributário nacional.

Em termos críticos, embora a medida seja positiva para o setor, sua eficácia dependerá da correta implementação e da compatibilização com a reforma tributária do consumo em curso, cuja transição se estende até 2033.

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Autor: Frederico Felipe Timm Kruel | Advogado Tributarista

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PGFN E RFB INICIAM AS NOTIFICAÇÕES PARA ENQUADRAMENTO DE DEVEDORES CONTUMAZES

A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deram início, neste mês, ao procedimento de notificação de contribuintes que apresentam indícios de enquadramento na categoria de devedores contumazes, com base nas diretrizes da Lei Complementar nº 225/2026.

A medida tem como alvo inicial cerca de 3.600 (três mil e seiscentos) contribuintes cujo passivo tributário e comportamento fiscal indicam a utilização da inadimplência como estratégia de operação. A atuação conjunta entre os órgãos visa conferir máxima eficácia à legislação, com foco em contribuintes que distorcem as condições de livre concorrência no mercado.

Os critérios para identificação do devedor contumaz, conforme estabelecidos pela legislação, consideram:

  • Patamar de débito: dívidas superiores a R$ 15 milhões;
  • Temporalidade: inadimplência verificada em quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados dentro de 12 (doze) meses;
  • Qualificação da dívida: o débito deve ser reiterado, injustificado e superior ao patrimônio conhecido da empresa.

O enquadramento nessa categoria acarreta sanções severas que podem comprometer a continuidade das atividades empresariais. Entre as penalidades, destacam-se: o impedimento de solicitar recuperação judicial; a autorização para a Fazenda Nacional requerer a falência da empresa em processos de reestruturação em curso; a proibição de participar de licitações; e a vedação ao acesso a benefícios fiscais ou transações tributárias especiais.

É importante ressaltar que a administração tributária está realizando uma análise criteriosa para considerar as exceções legais antes da consolidação da lista. Não serão computados para o cálculo do limite de R$ 15 milhões os débitos com exigibilidade suspensa, as situações decorrentes de calamidade pública (como a ocorrida no Rio Grande do Sul) e as dívidas inseridas no Programa de Transação Integral (PTI).

O contribuinte notificado terá o prazo de 30 dias para apresentar defesa. Caso não haja manifestação ou o recurso seja indeferido, o CNPJ poderá ser considerado inapto até a regularização do passivo. Em regra, o recurso administrativo possui efeito suspensivo, salvo em casos excepcionais de gravidade manifesta previstos na norma.

Em suma, o início das notificações reforça a necessidade de uma gestão fiscal estratégica e preventiva, de modo a evitar que dificuldades financeiras transitórias sejam confundidas com contumácia, assegurando, assim, a preservação da empresa e a segurança jurídica nas relações tributárias.

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Autor: Douglas Rafael Brehm | Coordenador Jurídico

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NOVA CENTRALIZAÇÃO DO FGTS NA PGFN E OPORTUNIDADE DE TRANSAÇÃO COM DESCONTOS

A partir de 1º de junho de 2026, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) passará a concentrar integralmente a administração e a cobrança dos débitos de FGTS inscritos em dívida ativa, assumindo uma atribuição que, até então, era compartilhada com a Caixa Econômica Federal. Com isso, apenas os débitos que já possuem negociação ativa permanecerão sob a gestão da Caixa, enquanto os demais passarão a ser tratados diretamente pela PGFN.

Essa mudança representa um avanço relevante para as empresas, especialmente no que diz respeito à facilidade e estratégia de regularização. A partir da migração, será possível consultar débitos, emitir guias, revisar valores e negociar diretamente pelo Portal Regularize, sem a necessidade de contato com a Caixa Econômica Federal, tornando o processo mais simples, rápido e centralizado.

Além disso, a nova sistemática abre uma oportunidade concreta para que as empresas regularizem seus passivos com condições mais vantajosas. Com base na Lei nº 13.988/2020 e nos editais vigentes da PGFN, os débitos poderão ser negociados por meio de transação tributária, modalidade que permite:

  • Descontos significativos sobre multas, juros e encargos;
  • Prazos mais longos de parcelamento, ajustados à capacidade de pagamento;
  • Condições personalizadas, conforme o perfil do contribuinte.

Outro ponto de atenção é a obrigatoriedade de individualização dos valores devidos aos trabalhadores após a migração, que deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias no sistema da PGFN. O não cumprimento pode resultar na rescisão das negociações em curso, o que reforça a importância de uma atuação rápida e estruturada.

Diante desse cenário, a centralização na PGFN não apenas simplifica os procedimentos, como também cria um momento estratégico para adesão às transações, possibilitando a redução relevante do passivo e a regularização fiscal em condições mais favoráveis.

Recomenda-se, portanto, que as empresas revisem sua situação fiscal quanto ao FGTS inscrito em dívida ativa e aproveitem essa oportunidade para parcelar seus débitos por meio de transação, maximizando os descontos disponíveis e garantindo maior previsibilidade financeira.

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Autora: Francielle Francisco Martins | Analista de Operações Jurídicas

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COSIT 56/2026: LLCs NOS EUA SÃO RECONHECIDAS NO REGIME FISCAL PRIVILEGIADO

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT nº 56/2026, que define o tratamento tributário aplicado às Limited Liability Companies (LLCs) constituídas nos Estados Unidos. A decisão esclarece que essas entidades, quando detidas por não residentes nos EUA e tratadas como “transparentes“, adotam o regime de transparência fiscal (pass-through entities), em que a tributação ocorre apenas no nível dos sócios.

Com base na Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010, o fisco brasileiro entende que essas estruturas permitem que lucros e rendas passivas fujam da tributação federal norte-americana. Por isso, a qualificação como regime privilegiado não depende da carga tributária paga individualmente pelos sócios, mas sim da natureza do regime jurídico da empresa no exterior. Essa interpretação aciona automaticamente as regras da Lei nº 14.754/2023 (Lei das Offshores), ignorando o propósito do investimento e tratando estruturas operacionais com o mesmo rigor de veículos de simples diferimento tributário.

As principais implicações para contribuintes brasileiros com participação nessas empresas são:

Tributação Antecipada: Os lucros devem ser apurados anualmente (em 31 de dezembro) e tributados no Brasil, independentemente de haver a distribuição dos valores;

Conflito com a Tributação nos EUA: O fisco brasileiro desconsidera que os sócios podem sofrer tributação elevada em solo americano, como o ECI (Effectively Connected Income), com alíquotas de até 37%, ou o FDAP (Fixed, Determinable, Annual, Periodical), com retenção de 30%;

Risco de Bitributação e “Tax Credit”: Existe o perigo de a Receita dificultar o uso do crédito de imposto pago no exterior (tax credit), uma vez que o tributo nos EUA recai sobre o sócio e não sobre a empresa, dificultando a compensação para abater o imposto devido no Brasil;

• Controle de Preços: Transações com essas entidades passam a seguir as regras de Preços de Transferência, visando evitar a evasão de divisas;

• Limitação de Despesas: Maior rigor na dedutibilidade de juros e encargos financeiros pagos às LLCs (regras de subcapitalização); e,

• Base de Cálculo: Necessidade de adequar a contabilidade da LLC aos padrões brasileiros (BR GAAP) para fins de apuração do imposto.

Essa pacificação de entendimento aumenta a responsabilidade fiscal de quem utiliza essas estruturas para investimentos internacionais, exigindo um planejamento rigoroso para evitar bitributação ou multas.

A crítica jurídica central reside na adoção de uma premissa genérica pelo fisco, que ignora situações onde o investidor já suporta uma carga tributária robusta nos Estados Unidos.

Para analisar a aplicação dessa solução de consulta ao seu perfil e desenvolver estratégias personalizadas, entre em contato com a Equipe do Borges Advogados.

Autor: Carlos Henrique Palermo | Advogado Tributarista

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PRORROGAÇÃO DO EDITAL PGDAU 1/2026 PERMITE NEGOCIAÇÕES COM DESCONTOS EXPRESSIVOS NA PGFN

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou o prazo para adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGDAU nº 1/2026. A medida amplia a janela para que contribuintes com débitos inscritos em Dívida Ativa da União regularizem sua situação fiscal com condições facilitadas, incluindo parcelamento e reduções expressivas de encargos. A adesão deve ser realizada até as 19h do dia 29 de maio de 2026, impreterivelmente, de forma totalmente digital pelo portal Regularize da PGFN.

O Edital abrange débitos tributários, não tributários e dívidas de FGTS inscritas em Dívida Ativa da União, e oferece descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, respeitados os limites legais sobre o valor total da dívida. O prazo de parcelamento chega a 120 meses para pessoas jurídicas em geral e a 145 meses para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte.

A transação é calibrada para se adequar à realidade financeira de cada contribuinte, permitindo negociar passivos que, em condições normais de execução, seriam inviáveis de quitar. O modelo beneficia as duas partes: enquanto o devedor obtém condições sustentáveis de pagamento, a Procuradoria recupera créditos de difícil satisfação sem recorrer à litigância.

Com a formalização do acordo, são suspensos imediatamente os atos de constrição sobre o patrimônio do contribuinte, como bloqueios de contas e leilões de bens. Além disso, passa a ser possível obter a Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN), documento exigido em operações bancárias, financiamentos e contratações com o poder público.

Antes de aderir, é fundamental avaliar dois pontos críticos. Primeiro, a adesão implica desistência de eventuais impugnações, recursos administrativos ou ações judiciais relacionadas aos débitos transacionados. Segundo, o descumprimento das parcelas pode levar à rescisão do acordo, com retorno da dívida ao valor original e perda integral dos benefícios obtidos. Por isso, a decisão de aderir deve ser precedida de uma análise cuidadosa da capacidade de pagamento e do impacto sobre os processos em curso.

Em síntese, a prorrogação do Edital PGDAU nº 1/2026 representa uma oportunidade concreta para empresas e pessoas físicas regularizarem passivos tributários com condições que dificilmente estarão disponíveis em outro momento. A regularização encerra o risco de execuções forçadas, restabelece a plena capacidade operacional do contribuinte e abre espaço para um planejamento estratégico de longo prazo.

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Autor: Danilo Ipê de Andrade Júnior | Estagiário Jurídico

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