LEI Nº 15.394/2026: INCENTIVOS FISCAIS À RECICLAGEM E CRÉDITOS DE PIS/COFINS

A recente edição da Lei nº 15.394/2026 introduziu relevantes alterações na sistemática de apuração do PIS/PASEP e da COFINS, com foco no fortalecimento da cadeia produtiva da reciclagem no Brasil. A norma altera dispositivos da Lei nº 11.196/2005, consolidando e ampliando incentivos fiscais já reconhecidos na jurisprudência, especialmente após entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O principal avanço consiste na autorização expressa para o aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS nas aquisições de desperdícios, resíduos e aparas recicláveis (como plástico, papel, vidro e metais), desde que utilizados como insumo produtivo por empresas tributadas pelo lucro real.

Além disso, a legislação estabelece a isenção dessas contribuições na venda desses materiais recicláveis, sem prejuízo do direito do adquirente à tomada de crédito. Cria-se, assim, um mecanismo fiscal que favorece a não cumulatividade e reduz o custo operacional da cadeia de reciclagem.

As principais implicações práticas da nova legislação são:

  • Ampliação do creditamento: Empresas poderão apurar créditos de PIS/Cofins mesmo na aquisição de insumos recicláveis isentos, o que reduz a carga tributária efetiva;
  • Desoneração da cadeia: A isenção na venda de resíduos e aparas evita a tributação na origem, incentivando a formalização e a circulação desses materiais;
  • Estímulo econômico ao setor: A medida reduz custos operacionais e tende a fomentar investimentos em reciclagem e economia circular;
  • Segurança jurídica: A lei positivou entendimento anteriormente baseado em decisões judiciais, reduzindo riscos fiscais para os contribuintes;
  • Impacto ambiental: O incentivo tributário busca elevar os índices de reciclagem no país, alinhando-se à Política Nacional de Resíduos Sólidos.

É importante destacar que o benefício se aplica exclusivamente a pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real e às operações realizadas com fornecedores domiciliados no país, o que delimita o alcance da norma e exige atenção no planejamento tributário das empresas envolvidas.

Sob a ótica jurídica, a inovação reforça o princípio da não cumulatividade das contribuições sociais, ao permitir o creditamento mesmo em operações desoneradas na etapa anterior. Isso representa uma evolução relevante na coerência do sistema tributário nacional.

Em termos críticos, embora a medida seja positiva para o setor, sua eficácia dependerá da correta implementação e da compatibilização com a reforma tributária do consumo em curso, cuja transição se estende até 2033.

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Autor: Frederico Felipe Timm Kruel | Advogado Tributarista

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CARF RECONHECE A VALIDADE DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE IRPJ VIA DCTF RETIFICADORA

O Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF), por meio do Acórdão 1001-003.676, analisou um caso importante envolvendo a compensação de crédito de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) decorrente de pagamento a maior de estimativa mensal​.

No caso, a empresa Aunde Brasil S.A. apresentou uma Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) retificadora, reduzindo o débito originalmente confessado e gerando um crédito compensável. A Receita Federal, no entanto, negou a homologação da compensação, alegando inconsistências nos valores declarados.

A principal discussão girou em torno da validade da retificação da DCTF antes do despacho decisório, e se essa alteração poderia gerar um crédito legítimo para compensação com outros tributos.

O CARF decidiu favoravelmente à empresa, afirmando que a retificação da DCTF antes do despacho decisório pode ser utilizada para comprovar a liquidez e certeza do crédito, desde que os valores estejam corretamente declarados e justificados.

No caso concreto, a empresa conseguiu demonstrar que houve erro na apuração do IRPJ, causado pela dedução duplicada do IRRF sobre aplicações financeiras na Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Para corrigir o erro, a empresa retificou sua ECF e DCTF, ajustando os valores e demonstrando a consistência do crédito pleiteado.

A Receita Federal havia alegado que havia divergências entre os valores declarados e os valores efetivamente pagos. No entanto, o CARF entendeu que a retificação tempestiva da DCTF era suficiente para comprovar a legalidade do crédito.

A decisão representa um importante precedente para empresas que buscam recuperar créditos tributários via compensação, especialmente quando há necessidade de ajustes em declarações já enviadas à Receita Federal.

Esse entendimento reforça a importância do planejamento tributário e do monitoramento constante das declarações fiscais, evitando que erros contábeis resultem na perda de créditos legítimos.

Com essa decisão, empresas que pagaram valores indevidos a maior em estimativas de IRPJ podem utilizar DCTFs retificadoras como meio de prova, aumentando suas chances de sucesso na compensação de tributos pagos indevidamente.

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A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 11/2025 E O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DAS SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS

A Solução de Consulta COSIT 11/2025 esclareceu um ponto crucial para as empresas que se beneficiam de incentivos fiscais estaduais relacionados ao ICMS. Segundo a Receita Federal, tais benefícios podem ser classificados como subvenções para investimento e excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)​)​.

Essa exclusão é garantida pela Lei nº 12.973/2014, que estabelece que as subvenções para investimento não devem ser computadas na determinação do lucro real, desde que sejam registradas em reserva de lucros e não sejam distribuídas aos sócios.

O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2024 consolidou esse entendimento, afirmando que a Receita Federal não pode exigir requisitos adicionais para que os benefícios fiscais estaduais sejam enquadrados como subvenções para investimento.

No entanto, essa exclusão da base tributável foi garantida apenas até o ano-calendário de 2023, o que pode gerar insegurança jurídica para as empresas nos anos seguintes. A partir de 2024, ainda não há uma posição definitiva da Receita Federal sobre a continuidade desse benefício.

A Lei Complementar nº 160/2017 reforçou esse entendimento ao estabelecer que todos os incentivos e benefícios fiscais concedidos pelos estados em relação ao ICMS são considerados subvenções para investimento, vedando a exigência de requisitos adicionais para essa classificação.

A Receita Federal também esclareceu que os benefícios de redução da base de cálculo, isenção, diferimento e créditos presumidos de ICMS podem ser tratados como subvenções para investimento, desde que sejam concedidos para estimular a implantação ou a expansão de empreendimentos econômicos.

Um ponto de atenção para as empresas é a necessidade de correto registro contábil das subvenções. A Receita Federal exige que os valores sejam segregados na contabilidade e registrados em reserva de lucros, impedindo sua distribuição.

Caso esses valores sejam distribuídos aos sócios, a Receita Federal poderá desconsiderar a isenção e exigir o pagamento retroativo do IRPJ e da CSLL, acrescido de juros e multas.

As empresas que possuem incentivos estaduais relacionados ao ICMS devem revisar sua contabilidade para garantir que estão cumprindo todas as exigências da Receita Federal e evitar futuras autuações.

Com essa regulamentação, as empresas ganham maior segurança para planejar suas estratégias tributárias, mas devem ficar atentas às possíveis mudanças na legislação e nas interpretações da Receita Federal nos próximos anos.

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CARF RECONHECE O DIREITO AO CRÉDITO DE PIS E COFINS NA PRODUÇÃO DE AÇÚCAR

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do Acórdão 3201-012.161, analisou um caso relevante sobre a possibilidade de creditamento do PIS e da COFINS para insumos utilizados na produção de açúcar​.

O julgamento abordou a aplicação da Não-Cumulatividade do PIS e da COFINS, permitindo que empresas se apropriem de créditos sobre insumos essenciais ao processo produtivo. No caso da Usina Caeté S/A, foi questionada a dedutibilidade de determinados materiais e serviços utilizados na fabricação do açúcar.

A decisão enfatizou que o conceito de insumo não se restringe apenas a matéria-prima e embalagens, mas abrange bens e serviços essenciais ao ciclo produtivo. Ou seja, despesas com graxa, manutenção de máquinas e equipamentos, ferramentas utilizadas no processo produtivo e serviços de transporte de insumos foram considerados passíveis de gerar crédito.

No entanto, bens e serviços que não se enquadram no conceito de insumos produtivos, ou que não têm previsão legal específica, não garantem o direito ao crédito. Foi negado, por exemplo, o creditamento de itens cuja essencialidade ao processo produtivo não foi comprovada de forma satisfatória.

Um dos pontos discutidos foi a relação entre os créditos presumidos da agroindústria e a possibilidade de ressarcimento. O CARF determinou que a partir de agosto de 2004, o crédito presumido da agroindústria não pode mais ser objeto de ressarcimento, apenas de compensação.

A decisão reforçou o entendimento de que a essencialidade do insumo deve ser analisada à luz do processo produtivo específico de cada empresa, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 1.221.170.

No mais, outro ponto relevante foi a possibilidade de crédito sobre gastos com armazenagem, transportes diversos e despesas com carregamento, desde que devidamente comprovados e vinculados à produção de açúcar.

Essa decisão traz impactos diretos para o setor sucroalcooleiro, pois permite uma melhor gestão de créditos tributários e a recuperação de valores pagos a maior, desde que a empresa consiga demonstrar a relevância dos bens e serviços adquiridos para seu processo produtivo.

A interpretação do CARF se alinha a uma tendência jurisprudencial que amplia a compreensão do conceito de insumo para fins de Não-Cumulatividade do PIS e da COFINS, garantindo às empresas maior previsibilidade no aproveitamento de créditos.

Com isso, recomenda-se que as empresas do setor realizem auditorias periódicas em suas operações, identificando os bens e serviços que podem gerar créditos fiscais e garantindo uma correta classificação contábil para evitar autuações fiscais e maximizar a recuperação de tributos. E nos disponibilizamos a auxiliar na recuperação desses créditos tributários dos últimos cinco anos.

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PGFN PUBLICA O PARECER SEI Nº 71/2025/MF E DISPENSA RECURSOS CONTRA OS CRÉDITOS DA EXCLUSÃO DO ICMS-DIFAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou em seu site oficial o PARECER SEI nº 71/2025/MF. Este documento detalha o ponto de vista da PGFN sobre a exclusão do valor do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL EC 87/2015), que incide nas transações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes, da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS.

A análise baseia-se nos precedentes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, particularmente na decisão do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão Geral).

Segundo a interpretação da PGFN, não há diferença legal ou prática significativa entre o ICMS cobrado nas operações internas e o ICMS referente ao diferencial de alíquotas (DIFAL EC 87/2015).

Em ambos os contextos, esses valores são incorporados ao preço dos produtos ou serviços e não constituem uma receita própria do contribuinte, pois são apenas transitórios no caixa antes de serem totalmente repassados ao erário público.

O parecer destaca que a lógica adotada pelo STF no Tema 69 serve de base para tratar o ICMS-DIFAL como excludente na base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS. Portanto, recomenda-se que a exclusão do ICMS-DIFAL seja formalmente reconhecida nas diretrizes da PGFN que orientam a não contestação e a não interposição de recursos, em conformidade com a Lei nº 10.522/2002 e a Portaria PGFN nº 502/2016.

Caso sua empresa ainda não tenha realizado a exclusão do ICMS-DIFAL na base de cálculo do PIS e COFINS, a nossa equipe poderá auxiliar a identificar a melhor estratégia para recuperar esses valores e maximizar os benefícios econômicos dessa decisão.

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TRF3 VALIDA CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE IPI NÃO RECUPERÁVEL

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) recentemente validou que os contribuintes têm direito a incluir o IPI não recuperável nos créditos de PIS e Cofins, referente às compras de mercadorias para revenda.

Essa decisão contrariou a proibição imposta pela Instrução Normativa RFB 2.121/22, que restringia a apropriação desses créditos para os contribuintes do regime de não cumulatividade.

O TRF3 determinou que o IPI não recuperável deve ser considerado parte do custo de aquisição das mercadorias, e portanto, incluído nos créditos de PIS e Cofins, como permitido pelas leis 10.637/02 e 10.833/03.

Estas leis estabelecem que os contribuintes podem deduzir da base de cálculo do PIS e da Cofins os créditos sobre custos e despesas necessários para a atividade empresarial, incluindo impostos.

Além disso, o tribunal destacou que limitações ao creditamento do PIS e da Cofins sobre o IPI não recuperável por meio de uma Instrução Normativa violam o princípio da legalidade e a legislação pertinente.

Em suma, na situação específica tratada, o direito do contribuinte de aproveitar os créditos não utilizados desde a introdução da IN RFB 2.121/22 também foi assegurado.

Esta decisão estabelece um precedente significativo para outros contribuintes buscarem a validação de créditos de PIS e Cofins sobre o IPI irrecuperável durante a validade da mencionada instrução normativa, que foi de 15/12/22 até sua revogação pela IN RFB 2.152 em 14/7/23.

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STJ REFORÇA O DIREITO AO CRÉDITO DE ICMS NA COMPRA DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (ARE) 2621584 – RJ, reforçou o direito ao aproveitamento de crédito de ICMS nas aquisições de produtos intermediários.

A decisão tratou sobre o direito de utilizar o crédito de ICMS em compras de insumos empregados na fabricação de produtos destinados à venda. O STJ decidiu que esse crédito é legítimo, contanto que se cumpram os requisitos estabelecidos por lei, com ênfase na demonstração do uso real dos produtos intermediários no processo de produção.

O debate jurídico girava em torno da interpretação do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que regula o sistema de créditos do ICMS, que determina a concessão de créditos quando os insumos são empregados na produção industrial de bens para venda.

No caso em questão, a empresa requerente sustentava seu direito ao crédito com provas do uso dos insumos em sua produção, um ponto acatado pelo STJ. A decisão sublinha a importância de documentar adequadamente e confirmar a destinação dos insumos na industrialização.

Nessa esfera, o STJ também destacou que uma interpretação limitadora do direito ao crédito poderia resultar em bitributação, o que contraria os princípios constitucionais de não cumulatividade e de neutralidade fiscal. Além disso, a decisão do STJ abordou a segurança jurídica, ressaltando a necessidade de se assegurar previsibilidade e estabilidade nas relações jurídico-tributárias.

Concluiu-se que a concessão do crédito de ICMS, quando comprovada a finalidade industrial dos insumos, promove o equilíbrio do sistema tributário e evita desequilíbrios econômicos. Esta decisão reafirma o entendimento jurisprudencial do STJ de que o direito ao crédito deve ser interpretado favoravelmente ao contribuinte, desde que atendidos os critérios legais.

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TRF4 RECONHECE O AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE IRPJ E CSLL SOBRE DRAWBACK

A recente decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) trouxe um importante precedente para empresas que utilizam o regime de drawback. A 2ª Turma do tribunal manteve sentença que equipara o drawback a um benefício fiscal de ICMS, afastando a cobrança do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão beneficia um estaleiro que constrói navios para a indústria petroleira e pode impactar outras empresas que operam com esse regime fiscal.

O drawback é um incentivo tributário concedido pela Receita Federal, que suspende tributos sobre insumos importados utilizados na industrialização de produtos destinados à exportação. Ou seja, busca-se reduzir o custo dos produtos nacionais para competição no mercado externo.

A decisão do TRF-4 baseou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no Tema 1182, reconheceu que a tributação das subvenções fiscais de ICMS viola o pacto federativo. O STJ determinou que tais incentivos poderiam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que cumpridos os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Embora o STJ não tenha tratado especificamente do drawback, o TRF-4 considerou que esse regime também se enquadra no conceito de incentivo fiscal.

Dito isso, o acórdão do TRF-4 limita os efeitos da decisão até 31 de dezembro de 2023, uma vez que a partir de janeiro de 2024 entrou em vigor a Lei nº 14.789/2023, que passou a tributar todos os benefícios fiscais de ICMS, sem distinção. No entanto, a decisão abre caminho para que empresas que utilizaram o drawback possam recuperar valores pagos indevidamente entre 2017 e 2023, respeitando o período de prescrição de cinco anos.

Em suma, a decisão do TRF-4 representa um avanço para empresas que utilizam o drawback e abre um precedente importante para discussões tributárias futuras. Embora a Lei nº 14.789/2023 tenha alterado a tributação de benefícios fiscais a partir de 2024, as empresas que atuaram sob o regime anterior ainda podem reivindicar seus direitos para períodos passados.

Portanto, as empresas que ainda não contestaram a incidência desses tributos podem ajuizar ações judiciais para buscar a restituição de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Isso porque, é possível demonstrar que o drawback, ao isentar tributos sobre insumos importados, tem um efeito similar à isenção de ICMS, o que o enquadra como subvenção para investimento.

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CARF RECONHECE DIREITO A CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE GASTOS COM PUBLICIDADE ON-LINE

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu uma decisão no início deste mês reconhecendo que as despesas da Empresa Netshoes com propaganda, publicidade e marketing digital são essenciais para o desenvolvimento de sua atividade empresarial. Ou seja, a companhia tem direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre esses gastos.

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF fundamentou sua decisão no fato de que a Netshoes opera exclusivamente no ambiente digital, sem lojas físicas, sendo a publicidade online indispensável para atrair consumidores e impulsionar suas receitas. Por esse motivo, os investimentos nesse tipo de divulgação foram classificados como insumos para fins de apuração dos créditos tributários.

O entendimento do tribunal administrativo foi baseado no critério estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR. Na ocasião, o STJ definiu que a caracterização de determinado gasto como insumo deve considerar sua essencialidade ou relevância para a atividade-fim do contribuinte, ou seja, a necessidade ou importância desses custos para o funcionamento do negócio.

Ao justificar a decisão favorável à Netshoes, o CARF enfatizou as particularidades do modelo de negócios da empresa, que não comercializa diretamente produtos próprios, mas atua como intermediadora digital de vendas realizadas por terceiros, configurando-se como um marketplace. Nesse contexto, a publicidade se torna ainda mais crucial, pois é justamente a visibilidade oferecida pela plataforma que atrai empresas parceiras interessadas em utilizar seus serviços.

O tema não é inédito no tribunal administrativo, que já analisou casos semelhantes envolvendo o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre despesas com publicidade digital. Um exemplo relevante foi o da Visa, que atua como intermediária entre bancos, titulares de cartões e estabelecimentos comerciais. Na ocasião, a empresa obteve decisão favorável ao demonstrar que a maior exposição de sua marca incentivava mais empresas a aceitarem seus cartões como meio de pagamento.

Contudo, o CARF adotou uma posição diferente no caso da Netflix, outra empresa que opera exclusivamente no ambiente digital. Nesse julgamento, o tribunal entendeu que apenas empresas cuja atividade principal esteja diretamente relacionada a marketing e publicidade podem se beneficiar dos créditos de PIS e COFINS sobre esses investimentos. Como a Netflix tem como objeto social a prestação de serviços de streaming, seu pedido foi negado.

Em suma, a possibilidade de reconhecimento dos gastos com publicidade e marketing digital como insumos para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS continua sendo um tema controverso entre a Receita Federal e os contribuintes. Embora o posicionamento predominante do CARF costume ser desfavorável ao creditamento desses valores, a recente decisão no caso da Netshoes pode representar um marco para os marketplaces. O CARF reconheceu que tais despesas são indispensáveis para o desenvolvimento dessa atividade, abrindo precedente para que outras empresas do setor pleiteiem o mesmo benefício.

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BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO PARA CLÍNICAS MÉDICAS: REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DE IRPJ E CSLL

No contexto atual, em que o setor de saúde enfrenta desafios financeiros significativos, uma tese tributária importante se destaca, oferecendo um alívio financeiro às clínicas médicas que prestam serviços hospitalares – Tema nº 217 do Superior Tribunal de Justiça.

Conforme interpretado pela legislação brasileira, essas clínicas podem se beneficiar de alíquotas reduzidas de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), garantindo mais recursos para reinvestimento em serviços de qualidade e expansão de suas capacidades operacionais.

A legislação tributária (Lei nº 9.249/95) prevê alíquotas reduzidas para serviços que se enquadram na categoria de “serviços hospitalares”. Isso inclui não apenas as atividades tradicionalmente hospitalares, mas também aquelas prestadas por clínicas médicas especializadas que vão além de simples consultas.

As alíquotas aplicáveis são de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, um benefício significativo em comparação com as alíquotas padrão mais elevadas. Ou seja, uma redução de quase 75% da carga tributária originária.

Com efeito, adotando esse benefício fiscal, clínicas médicas podem significativamente reduzir sua carga tributária, liberando recursos que podem ser utilizados para melhorar infraestruturas, adquirir tecnologias avançadas ou expandir suas operações. Isso não apenas fortalece o balanço financeiro das clínicas, mas também contribui para uma oferta mais robusta e eficiente de serviços de saúde à comunidade.

No entanto, é crucial que as clínicas médicas atendam a certos critérios e comprovem suas atividades conforme as normas da ANVISA para se qualificarem para essas alíquotas reduzidas. As discrepâncias na interpretação das autoridades fiscais podem ocorrer, portanto, aconselha-se a busca de orientação e defesa jurídica especializada para assegurar que os benefícios sejam corretamente aplicados e disputas administrativas ou judiciais sejam adequadamente gerenciadas.

Por essas razões, recomenda-se às clínicas médicas que explorem essa oportunidade de benefício fiscal, consultando advogados tributários para uma avaliação detalhada de suas operações e para garantir a conformidade com os requisitos legais. Isso pode representar uma vantagem competitiva substancial e um fortalecimento no provisionamento de cuidados de saúde.

Este benefício tributário é uma excelente oportunidade para clínicas médicas reduzirem custos operacionais e aumentarem investimentos em áreas críticas. Ou seja, estar bem-informado e proativamente gerenciando os requisitos tributários pode resultar em economias significativas e em um serviço de saúde mais acessível e de maior qualidade para todos.

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