PGFN DIVULGA O PROGRAMA DESENROLA MEI PARA REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS COM DESCONTOS DE ATÉ 70%

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU nº 9/2026, instituindo o Programa Desenrola MEI, uma nova modalidade de transação tributária destinada exclusivamente aos Microempreendedores Individuais (MEIs). A iniciativa busca ampliar as possibilidades de regularização fiscal dos pequenos empreendedores, permitindo a renegociação de débitos inscritos em Dívida Ativa da União mediante condições diferenciadas de desconto e parcelamento. O lançamento foi anunciado pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte em conjunto com a PGFN, com expectativa de beneficiar milhões de microempreendedores em todo o país.

O programa contempla débitos inscritos em Dívida Ativa da União cujo valor consolidado seja de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por contribuinte, abrangendo tanto créditos tributários quanto não tributários. A adesão deverá ser realizada exclusivamente por meio do portal REGULARIZE, no período compreendido entre 6 de julho e 30 de setembro de 2026, observadas as condições estabelecidas no edital. Ficam de fora da negociação, em regra, os débitos que já estejam garantidos, parcelados, transacionados ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial, salvo previsão específica em sentido diverso.

Entre os principais benefícios previstos, destaca-se a possibilidade de concessão de descontos que podem alcançar 100% dos juros, das multas e dos encargos legais, respeitado o limite máximo de 70% sobre o valor total da inscrição. Além disso, o programa prevê modalidades de parcelamento que podem chegar a 145 (cento e quarenta e cinco) prestações, com parcela mínima de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), tornando a regularização mais acessível aos microempreendedores que enfrentam dificuldades financeiras. Para as dívidas de menor valor, referentes ao código de receita do MEI e inscritas em dívida ativa há mais de um ano, o edital prevê ainda uma regra simplificada, com desconto linear de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total e prazo de quitação de até 60 (sessenta) meses.

O Edital estabelece diferentes modalidades de transação, contemplando situações como a análise da capacidade de pagamento, os créditos considerados irrecuperáveis e os débitos de pequeno valor. Para determinadas inscrições de menor expressão econômica, também foram previstas condições simplificadas de negociação, permitindo descontos diferenciados e parcelamentos compatíveis com a realidade financeira do MEI. O valor de entrada exigido também varia conforme a modalidade escolhida, sendo reduzido nos casos de débitos irrecuperáveis e de pequeno valor, o que amplia o acesso dos microempreendedores às condições mais vantajosas do programa.

É importante destacar que a adesão ao programa exige atenção aos requisitos previstos pela PGFN. Em determinadas hipóteses, será necessária a desistência de parcelamentos ou transações anteriormente celebrados, além de outras condições específicas previstas no edital. Da mesma forma, nem todos os débitos poderão ser incluídos automaticamente, sendo indispensável a análise individual de cada situação antes da formalização da adesão. O descumprimento das condições pactuadas, como o atraso de três parcelas ou a falta de pagamento da entrada, pode acarretar a rescisão da transação, com a perda dos descontos concedidos e a retomada da cobrança integral da dívida.

Sob o aspecto prático, o Desenrola MEI representa uma importante oportunidade para que os microempreendedores regularizem sua situação fiscal, reduzam significativamente o passivo inscrito em dívida ativa e restabeleçam sua regularidade perante a Fazenda Nacional. A regularização pode viabilizar a emissão de Certidão Negativa ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), facilitar o acesso a crédito, financiamentos e licitações, além de reduzir riscos decorrentes de cobranças administrativas e judiciais.

A publicação do Edital PGDAU nº 9/2026 reforça a política de utilização da transação tributária como instrumento de recuperação de créditos públicos, conciliando o interesse arrecadatório da União com a preservação da atividade econômica dos pequenos empreendedores. Para os MEIs que possuem débitos inscritos em dívida ativa, o momento é especialmente oportuno para avaliar a viabilidade da adesão e identificar a modalidade mais vantajosa de negociação, considerando o prazo limitado até 30 de setembro de 2026 para a formalização do pedido.

Diante desse cenário, recomenda-se que os microempreendedores realizem uma análise individualizada de seus débitos antes da adesão ao programa, verificando o enquadramento nas modalidades previstas e os impactos financeiros da negociação. A Equipe do Borges Advogados permanece à disposição para realizar essa avaliação e prestar toda a assessoria necessária durante o procedimento de regularização perante a PGFN.

Autor: Douglas Rafael Brehm | Coordenador Jurídico

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TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA FORTALECE A RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS EM DIFICULDADES

A Transação Tributária Federal consolidou-se como um dos principais instrumentos para a regularização de débitos fiscais no Brasil, especialmente para empresas que enfrentam dificuldades financeiras ou estão em processo de recuperação judicial.

Nos últimos anos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ampliou as modalidades de negociação, permitindo condições diferenciadas para contribuintes com baixa capacidade de pagamento. Entre os benefícios estão descontos sobre juros, multas e encargos legais, além da possibilidade de parcelamentos em prazos estendidos, conforme a situação econômica da empresa.

O objetivo da medida é incentivar a regularização fiscal sem comprometer a continuidade das atividades empresariais, contribuindo para a preservação de empregos, da arrecadação tributária e da função social da empresa.

Além dos benefícios financeiros, a adesão à transação tributária pode proporcionar maior segurança jurídica ao contribuinte, reduzindo o risco de medidas de cobrança, como execuções fiscais, bloqueios judiciais e restrições à obtenção de certidões de regularidade fiscal.

Diante desse cenário, é recomendável que as empresas realizem uma análise individualizada de seus débitos para verificar a existência de editais ou programas de transação compatíveis com sua situação, aproveitando as oportunidades de negociação antes do encerramento dos prazos de adesão.

Autora: Laura Bertizzolo | Analista de Operações Jurídicas

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STJ MANTÉM LIMITE DE 75% PARA CRÉDITOS DE PIS/COFINS NO TRANSPORTE DE CARGAS

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a limitação de 75% (setenta e cinco por cento) no aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS decorrentes da subcontratação de serviços de transporte de cargas prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional. O colegiado entendeu que a restrição prevista na Lei nº 10.833/2003 continua válida mesmo após a edição da Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o regime do Simples Nacional.

O julgamento tratou de recurso de empresa do setor de logística que buscava afastar a aplicação do parágrafo 20 do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003. A defesa sustentou que a norma violaria o conceito de insumo consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 779. No mesmo sentido, argumentou-se que o conceito de insumo não poderia ser substituído pelo regime tributário do prestador e que, uma vez reconhecida a essencialidade do serviço, o creditamento deveria ser integral.

No contexto, a empresa alegou também que a restrição fazia referência apenas ao antigo Simples Federal, revogado em 2006. Segundo essa tese, teria sido instituído um regime totalmente novo, razão pela qual não seria possível estender automaticamente a limitação ao Simples Nacional.

Ao votar, o relator, ministro Sérgio Kukina, rejeitou integralmente os argumentos apresentados pela empresa de logística. Para o ministro relator, não houve revogação do limite a partir da LC nº 123/2006, visto que ambos os regimes de simplificação possuem idêntico fundamento constitucional e finalidade.

Diante disso, para os transportadores e empresas com alta demanda logística, a validação definitiva da regra de 75% exige uma análise de custos minuciosa. Na ponta do lápis, o deságio de 25% (vinte e cinco por cento) no potencial de creditamento pode neutralizar a aparente economia na contratação de um prestador do Simples Nacional, tornando parceiros do Lucro Presumido ou Real comercialmente mais eficientes, dependendo da rota.

Em síntese, a manutenção do limite de 75% (setenta e cinco por cento) pelo STJ consolida um entendimento interpretativo rígido, reafirmando a vigência e a plena aplicabilidade das restrições trazidas pela Lei nº 10.833/2003 em face do atual Simples Nacional. A corte priorizou a coerência sistêmica de arrecadação e fomento, impedindo que a essencialidade do serviço neutralize travas expressas instituídas pelo legislador ordinário.

Autor: Danilo Andrade | Assistente Jurídico

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REFORMA TRIBUTÁRIA EXPÕE RISCO FISCAL NA ENTRADA E SAÍDA DE DOCUMENTOS

A Reforma Tributária do consumo no Brasil inaugura uma nova fase de rigor e integração na gestão fiscal das empresas. Mais do que mudanças em alíquotas ou criação de novos tributos, o que se observa é uma transformação estrutural na forma como os dados fiscais precisam ser tratados — desde a entrada de documentos até a emissão e escrituração das operações.

A partir de 1º de janeiro de 2026, tornou-se obrigatória a emissão de documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS. Essa exigência marca a consolidação de um modelo mais integrado, com validações eletrônicas mais rigorosas e maior dependência da consistência das informações ao longo de toda a cadeia operacional.

No segmento de serviços, a implementação da NFS-e padrão nacional passou a ser obrigatória também em 2026. Ainda que alguns municípios mantenham sistemas próprios, os dados devem estar alinhados ao ambiente nacional, o que elevou significativamente o nível de exigência sobre o correto preenchimento de campos fiscais e classificações tributárias.

Com efeito, a NFS-e nacional trouxe uma centralização de regras e campos que antes eram dispersos entre diferentes legislações municipais. Entre os principais elementos que ganharam destaque estão o Código de Tributação Nacional, a NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços) e novos campos vinculados à reforma, como cClassTrib e cIndOp.

Apesar dessas mudanças, a base histórica da tributação de serviços continua vinculada à Lei Complementar nº 116/2003. Na prática, o código de serviço utilizado na nota fiscal permanece relacionado à lista dessa legislação, embora agora esteja integrado a um sistema mais padronizado e conectado aos novos tributos. No ponto, uma análise crítica nesse novo cenário é a distinção entre o CNAE e o código do serviço. O CNAE identifica a atividade econômica principal da empresa junto ao CNPJ, mas não define, por si só, o serviço prestado em cada operação.

O Código de Tributação Nacional, por sua vez, é utilizado para identificar especificamente o tipo de serviço em cada nota fiscal. A confusão entre esses dois elementos pode gerar inconsistências relevantes, afetando tanto a tributação quanto a coerência das informações enviadas ao ambiente nacional. A documentação técnica da NFS-e inclui o chamado Anexo VIII, que estabelece uma correlação entre item de serviço, NBS, cClassTrib e cIndOp. Embora ainda esteja em desenvolvimento, esse material já serve como referência importante para as empresas que estão se adaptando ao novo modelo.

Essa correlação amplia a complexidade da classificação fiscal, que deixa de dialogar apenas com o ISS e passa a integrar também os requisitos da CBS e do IBS. Sendo assim, os erros de classificação deixam de ser meramente operacionais e passam a comprometer toda a consistência do fluxo fiscal. Por consequência, um dos principais impactos da reforma é a necessidade de integração entre os processos de entrada e saída. A consistência fiscal agora depende de dados corretos desde o cadastro inicial de itens e serviços, passando pelo recebimento de documentos, até a emissão da nota fiscal final.

Isso reduz drasticamente a possibilidade de correções posteriores e exige maior padronização entre áreas como compras, faturamento, fiscal e contábil. As inconsistências em qualquer etapa podem afetar diretamente o cálculo tributário e a escrituração. Diferentemente do que muitos imaginavam, o desafio da reforma tributária não é apenas tecnológico. Embora haja mudanças relevantes em sistemas e layouts, o principal impacto está na revisão dos processos internos.

As empresas precisam garantir que todas as áreas envolvidas operem com a mesma lógica de classificação e que os dados sejam rastreáveis ao longo de todo o fluxo. A fragmentação entre setores, que antes podia ser administrada, passa agora a representar um risco fiscal significativo.

Diante desse cenário, a adaptação exige uma postura ativa das organizações, com revisão de rotinas, alinhamento entre departamentos e atenção redobrada à qualidade das informações desde a origem. A consistência dos dados deixa de ser um detalhe operacional e passa a ocupar um papel central na estratégia fiscal das empresas.

Autor: Gabriel Loreto | Analista de Operações Jurídicas

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LEI Nº 15.394/2026: INCENTIVOS FISCAIS À RECICLAGEM E CRÉDITOS DE PIS/COFINS

A recente edição da Lei nº 15.394/2026 introduziu relevantes alterações na sistemática de apuração do PIS/PASEP e da COFINS, com foco no fortalecimento da cadeia produtiva da reciclagem no Brasil. A norma altera dispositivos da Lei nº 11.196/2005, consolidando e ampliando incentivos fiscais já reconhecidos na jurisprudência, especialmente após entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O principal avanço consiste na autorização expressa para o aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS nas aquisições de desperdícios, resíduos e aparas recicláveis (como plástico, papel, vidro e metais), desde que utilizados como insumo produtivo por empresas tributadas pelo lucro real.

Além disso, a legislação estabelece a isenção dessas contribuições na venda desses materiais recicláveis, sem prejuízo do direito do adquirente à tomada de crédito. Cria-se, assim, um mecanismo fiscal que favorece a não cumulatividade e reduz o custo operacional da cadeia de reciclagem.

As principais implicações práticas da nova legislação são:

  • Ampliação do creditamento: Empresas poderão apurar créditos de PIS/Cofins mesmo na aquisição de insumos recicláveis isentos, o que reduz a carga tributária efetiva;
  • Desoneração da cadeia: A isenção na venda de resíduos e aparas evita a tributação na origem, incentivando a formalização e a circulação desses materiais;
  • Estímulo econômico ao setor: A medida reduz custos operacionais e tende a fomentar investimentos em reciclagem e economia circular;
  • Segurança jurídica: A lei positivou entendimento anteriormente baseado em decisões judiciais, reduzindo riscos fiscais para os contribuintes;
  • Impacto ambiental: O incentivo tributário busca elevar os índices de reciclagem no país, alinhando-se à Política Nacional de Resíduos Sólidos.

É importante destacar que o benefício se aplica exclusivamente a pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real e às operações realizadas com fornecedores domiciliados no país, o que delimita o alcance da norma e exige atenção no planejamento tributário das empresas envolvidas.

Sob a ótica jurídica, a inovação reforça o princípio da não cumulatividade das contribuições sociais, ao permitir o creditamento mesmo em operações desoneradas na etapa anterior. Isso representa uma evolução relevante na coerência do sistema tributário nacional.

Em termos críticos, embora a medida seja positiva para o setor, sua eficácia dependerá da correta implementação e da compatibilização com a reforma tributária do consumo em curso, cuja transição se estende até 2033.

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Autor: Frederico Felipe Timm Kruel | Advogado Tributarista

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PGFN E RFB INICIAM AS NOTIFICAÇÕES PARA ENQUADRAMENTO DE DEVEDORES CONTUMAZES

A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deram início, neste mês, ao procedimento de notificação de contribuintes que apresentam indícios de enquadramento na categoria de devedores contumazes, com base nas diretrizes da Lei Complementar nº 225/2026.

A medida tem como alvo inicial cerca de 3.600 (três mil e seiscentos) contribuintes cujo passivo tributário e comportamento fiscal indicam a utilização da inadimplência como estratégia de operação. A atuação conjunta entre os órgãos visa conferir máxima eficácia à legislação, com foco em contribuintes que distorcem as condições de livre concorrência no mercado.

Os critérios para identificação do devedor contumaz, conforme estabelecidos pela legislação, consideram:

  • Patamar de débito: dívidas superiores a R$ 15 milhões;
  • Temporalidade: inadimplência verificada em quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados dentro de 12 (doze) meses;
  • Qualificação da dívida: o débito deve ser reiterado, injustificado e superior ao patrimônio conhecido da empresa.

O enquadramento nessa categoria acarreta sanções severas que podem comprometer a continuidade das atividades empresariais. Entre as penalidades, destacam-se: o impedimento de solicitar recuperação judicial; a autorização para a Fazenda Nacional requerer a falência da empresa em processos de reestruturação em curso; a proibição de participar de licitações; e a vedação ao acesso a benefícios fiscais ou transações tributárias especiais.

É importante ressaltar que a administração tributária está realizando uma análise criteriosa para considerar as exceções legais antes da consolidação da lista. Não serão computados para o cálculo do limite de R$ 15 milhões os débitos com exigibilidade suspensa, as situações decorrentes de calamidade pública (como a ocorrida no Rio Grande do Sul) e as dívidas inseridas no Programa de Transação Integral (PTI).

O contribuinte notificado terá o prazo de 30 dias para apresentar defesa. Caso não haja manifestação ou o recurso seja indeferido, o CNPJ poderá ser considerado inapto até a regularização do passivo. Em regra, o recurso administrativo possui efeito suspensivo, salvo em casos excepcionais de gravidade manifesta previstos na norma.

Em suma, o início das notificações reforça a necessidade de uma gestão fiscal estratégica e preventiva, de modo a evitar que dificuldades financeiras transitórias sejam confundidas com contumácia, assegurando, assim, a preservação da empresa e a segurança jurídica nas relações tributárias.

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Autor: Douglas Rafael Brehm | Coordenador Jurídico

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NOVA CENTRALIZAÇÃO DO FGTS NA PGFN E OPORTUNIDADE DE TRANSAÇÃO COM DESCONTOS

A partir de 1º de junho de 2026, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) passará a concentrar integralmente a administração e a cobrança dos débitos de FGTS inscritos em dívida ativa, assumindo uma atribuição que, até então, era compartilhada com a Caixa Econômica Federal. Com isso, apenas os débitos que já possuem negociação ativa permanecerão sob a gestão da Caixa, enquanto os demais passarão a ser tratados diretamente pela PGFN.

Essa mudança representa um avanço relevante para as empresas, especialmente no que diz respeito à facilidade e estratégia de regularização. A partir da migração, será possível consultar débitos, emitir guias, revisar valores e negociar diretamente pelo Portal Regularize, sem a necessidade de contato com a Caixa Econômica Federal, tornando o processo mais simples, rápido e centralizado.

Além disso, a nova sistemática abre uma oportunidade concreta para que as empresas regularizem seus passivos com condições mais vantajosas. Com base na Lei nº 13.988/2020 e nos editais vigentes da PGFN, os débitos poderão ser negociados por meio de transação tributária, modalidade que permite:

  • Descontos significativos sobre multas, juros e encargos;
  • Prazos mais longos de parcelamento, ajustados à capacidade de pagamento;
  • Condições personalizadas, conforme o perfil do contribuinte.

Outro ponto de atenção é a obrigatoriedade de individualização dos valores devidos aos trabalhadores após a migração, que deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias no sistema da PGFN. O não cumprimento pode resultar na rescisão das negociações em curso, o que reforça a importância de uma atuação rápida e estruturada.

Diante desse cenário, a centralização na PGFN não apenas simplifica os procedimentos, como também cria um momento estratégico para adesão às transações, possibilitando a redução relevante do passivo e a regularização fiscal em condições mais favoráveis.

Recomenda-se, portanto, que as empresas revisem sua situação fiscal quanto ao FGTS inscrito em dívida ativa e aproveitem essa oportunidade para parcelar seus débitos por meio de transação, maximizando os descontos disponíveis e garantindo maior previsibilidade financeira.

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Autora: Francielle Francisco Martins | Analista de Operações Jurídicas

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PRORROGAÇÃO DO EDITAL PGDAU 1/2026 PERMITE NEGOCIAÇÕES COM DESCONTOS EXPRESSIVOS NA PGFN

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou o prazo para adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGDAU nº 1/2026. A medida amplia a janela para que contribuintes com débitos inscritos em Dívida Ativa da União regularizem sua situação fiscal com condições facilitadas, incluindo parcelamento e reduções expressivas de encargos. A adesão deve ser realizada até as 19h do dia 29 de maio de 2026, impreterivelmente, de forma totalmente digital pelo portal Regularize da PGFN.

O Edital abrange débitos tributários, não tributários e dívidas de FGTS inscritas em Dívida Ativa da União, e oferece descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, respeitados os limites legais sobre o valor total da dívida. O prazo de parcelamento chega a 120 meses para pessoas jurídicas em geral e a 145 meses para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte.

A transação é calibrada para se adequar à realidade financeira de cada contribuinte, permitindo negociar passivos que, em condições normais de execução, seriam inviáveis de quitar. O modelo beneficia as duas partes: enquanto o devedor obtém condições sustentáveis de pagamento, a Procuradoria recupera créditos de difícil satisfação sem recorrer à litigância.

Com a formalização do acordo, são suspensos imediatamente os atos de constrição sobre o patrimônio do contribuinte, como bloqueios de contas e leilões de bens. Além disso, passa a ser possível obter a Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN), documento exigido em operações bancárias, financiamentos e contratações com o poder público.

Antes de aderir, é fundamental avaliar dois pontos críticos. Primeiro, a adesão implica desistência de eventuais impugnações, recursos administrativos ou ações judiciais relacionadas aos débitos transacionados. Segundo, o descumprimento das parcelas pode levar à rescisão do acordo, com retorno da dívida ao valor original e perda integral dos benefícios obtidos. Por isso, a decisão de aderir deve ser precedida de uma análise cuidadosa da capacidade de pagamento e do impacto sobre os processos em curso.

Em síntese, a prorrogação do Edital PGDAU nº 1/2026 representa uma oportunidade concreta para empresas e pessoas físicas regularizarem passivos tributários com condições que dificilmente estarão disponíveis em outro momento. A regularização encerra o risco de execuções forçadas, restabelece a plena capacidade operacional do contribuinte e abre espaço para um planejamento estratégico de longo prazo.

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Autor: Danilo Ipê de Andrade Júnior | Estagiário Jurídico

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STJ AFASTA RECUSA AUTOMÁTICA DE SEGURO-GARANTIA E FIANÇA BANCÁRIA EM EXECUÇÃO FISCAL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento relevante ao julgar o Tema nº 1.385, estabelecendo que a Fazenda Pública não pode recusar, de forma automática, o seguro-garantia ou a fiança bancária oferecidos para garantir execução fiscal com base apenas na ordem legal de preferência da penhora prevista na Lei nº 6.830/1980.

A controvérsia girava em torno da interpretação do artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, que posiciona o dinheiro como primeiro bem na ordem de penhora. Na prática, esse dispositivo vinha sendo utilizado como justificativa para a rejeição imediata dessas modalidades de garantia, sob o argumento de que não observariam a preferência legal estabelecida em lei.

Ao analisar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou tese no sentido de que a simples posição ocupada pelo dinheiro na ordem legal não autoriza a recusa automática de fiança bancária ou seguro-garantia. O Tribunal reconheceu que esses instrumentos, quando formalmente regulares e suficientes para assegurar o crédito, constituem meios idôneos de garantia do juízo.

A decisão não impede a Fazenda Pública de impugnar a garantia apresentada. Aliado a isso, permanecem preservadas a possibilidade e o dever de análise concreta quanto à suficiência do valor, à regularidade das cláusulas contratuais, à vigência, à cobertura e à idoneidade da instituição garantidora. O que se afasta é a recusa genérica fundamentada exclusivamente na ordem de preferência legal.

Em suma, o precedente reforça a racionalidade na condução das execuções fiscais, amplia a previsibilidade nas decisões judiciais e contribui para maior equilíbrio entre a efetividade da cobrança e a preservação da atividade empresarial. Para os contribuintes, especialmente empresas em atividade, a tese representa um importante instrumento para viabilizar a garantia do juízo sem a necessidade de imobilização imediata de recursos financeiros.

Para saber mais, entre em contato com a Equipe do Borges Advogados.

Autor: Douglas Rafael Brehm | Advogado Tributarista

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REARP E A NOVA FORMA DE REGULARIZAR O PATRIMÔNIO COM ALÍQUOTAS REDUZIDAS, CONFORME DEFINIDO PELA RFB

A Receita Federal do Brasil comunicou que contribuintes com bens registrados por valores históricos inferiores ao de mercado têm a oportunidade de regularizar e adequar seu patrimônio. O Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), na modalidade Atualização, permite a reavaliação desses ativos com pagamento de imposto em alíquotas reduzidas e caráter definitivo.

Instituído pela Lei nº 15.265/2025 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.302/2025, o regime contempla bens móveis e imóveis localizados no Brasil ou no exterior, desde que tenham sido adquiridos até 31 de dezembro de 2024 com recursos de origem lícita.

Na prática, o contribuinte pode atualizar o valor do bem para aproximá-lo do preço de mercado, recolhendo imposto somente sobre a diferença entre o custo de aquisição e o novo valor declarado. Para pessoas físicas, aplica-se o IRPF à alíquota de 4%. Para pessoas jurídicas, incidem IRPJ à alíquota de 4,8% e CSLL à alíquota de 3,2%, ambos com caráter definitivo.

Para aderir ao regime, o contribuinte deve entregar a Declaração de Opção ao Regime Especial de Atualização Patrimonial (DEAP) até 19 de fevereiro de 2026 e efetuar o pagamento da primeira parcela ou da quota única até 27 de fevereiro de 2026. O descumprimento desses prazos implica a perda automática do direito à opção.

A declaração está disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), em serviço específico para adesão ao REARP Atualização.

Do ponto de vista estratégico, a atualização patrimonial pode reduzir o impacto tributário em alienações futuras e alinhar os valores contábeis ou declarados à realidade econômica atual. Ainda assim, recomenda-se que cada contribuinte avalie previamente os efeitos patrimoniais, sucessórios e societários antes de aderir ao regime.

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Autora: Francielle Francisco Martins | Analista de Operações Jurídicas

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