CARF VALIDA BENEFÍCIO DE EXPORTAÇÃO E AFASTA COBRANÇA DE R$ 179 MILHÕES EM IRRF

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu recente decisão de grande relevância para o setor exportador ao reconhecer a validade da aplicação da alíquota zero de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em contratos de Pré-Pagamento de Exportação (PPE) e Recebimento Antecipado de Exportação (RAE), afastando autuação fiscal que totalizava aproximadamente R$ 179.000.000,00 (setenta e nove milhões)

O caso é oriundo do Processo nº 16682.721052/2018-69, que envolveu a empresa Gerdau Aços Longos S.A, autuada pela Receita Federal Brasil sob a alegação de que os recursos obtidos em contratos de financiamento externo não teriam sido efetivamente aplicados nas exportações correspondentes, conforme previsto no Decreto nº 6.761/2009. Segundo o Fisco brasileiro, haveria descasamento temporal e desvio de finalidade, já que parte dos valores teria sido transferida a uma controlada no exterior.

Entretanto, por maioria de 5 (cinco) votos a 3 (três), a Câmara Superior do CARF reformou a autuação e validou o benefício fiscal, reconhecendo que a norma não exige vinculação imediata, literal ou exclusiva entre os recursos captados e a operação de exportação específica.

O voto vencedor destacou que a legislação deve ser interpretada de forma teleológica, privilegiando a finalidade de incentivo às exportações e a entrada de divisas no país, pilares da política tributária de desoneração das operações externas. Ou seja, concluiu-se que o benefício da alíquota zero se mantém válido quando comprovada a destinação global dos recursos à atividade exportadora, ainda que com diferenças de prazo ou operação.

Disso ressai que, a decisão reforça o entendimento de que não há exigência legal de correspondência financeira exata entre cada contrato de exportação e a entrada dos recursos, desde que se demonstre a efetiva utilização para fomentar as exportações.

Igualmente, a decisão representa um importante precedente administrativo a favor das Empresa Exportadoras, com impactos relevantes sobre o planejamento tributário internacional e a interpretação da política de incentivos às exportações. Entre os reflexos diretos, destacam-se:

  • Segurança jurídica quanto à aplicação da alíquota zero de IRRF em contratos de PPE e RAE devidamente formalizados;
  • Redução do risco de autuações fiscais com base em formalismos excessivos;
  • Fortalecimento da previsibilidade das operações de captação de recursos externos; e,
  • Reconhecimento da natureza econômica da operação, em detrimento de interpretações puramente formais.

Além disso, o julgamento sinaliza um posicionamento mais equilibrado do CARF, voltado à análise de substância econômica e boa-fé do Contribuinte, fatores essenciais para preservar o ambiente de negócios e a competitividade do setor exportador brasileiro.

Por consequência, as Empresas que utilizam estruturas de financiamento antecipado de exportações devem:

  • Revisar contratos de PPE e RAE, garantindo documentação clara quanto à finalidade exportadora;
  • Manter controles contábeis e financeiros que demonstrem a aplicação dos recursos;
  • Observar prazos e fluxos de amortização coerentes com a política de exportações; e,
  • Adotar postura preventiva frente a fiscalizações e intimações relacionadas ao IRRF incidente sobre juros.

Em suma, a decisão do CARF consolida um avanço interpretativo relevante, reafirmando o compromisso da jurisprudência administrativa com a função incentivadora do regime de alíquota zero e a promoção da segurança jurídica no comércio exterior.

O entendimento contribui para o fortalecimento do ambiente de negócios e pode servir de base para defesas futuras em autuações fiscais similares.

Para analisar a aplicação dessa portaria ao seu perfil e desenvolver estratégias personalizadas, entre em contato com a Equipe do Borges Advogados.

Autor: Danilo Ipê de Andrade Junior | Estagiário Jurídico

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RECEITA FEDERAL DO BRASIL REGULAMENTA A TRANSAÇÃO DE DÉBITOS EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO ATRAVÉS DA PORTARIA Nº 555/2025

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 555, de 1º de julho de 2025, que regula a transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal. Essa Portaria cria um instrumento para negociar e quitar débitos federais em discussão administrativa, como impugnações ou recursos, com fundamento no artigo 171 do Código Tributário Nacional (CTN) e na Lei nº 13.988/2020.

Guiada por princípios como presunção de boa-fé, interesse público e transparência, a Norma Federal busca estimular a regularização voluntária, reduzir disputas fiscais e ajustar pagamentos à capacidade financeira real do Contribuinte, auxiliando na superação de crises econômicas e na preservação de empregos.

As modalidades de Transação disponíveis nesta Portaria são:

• Por adesão à proposta da RFB, via edital eletrônico;

• Individual, proposta pela RFB ou pelo contribuinte; e,

• Individual simplificada.

Destaca-se que a modalidade individual se aplica a débitos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) ou casos especiais, como Recuperação Judicial, Falência ou Entes Públicos. Já a simplificada destina-se a débitos entre R$ 1.000.000,00 (um milhão) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões), com processamento ágil pelo Portal e-CAC em até 30 (trinta) dias para manifestação.

Os benefícios dependem da capacidade de pagamento, avaliada conforme classificações da Portaria PGFN 6.757/2022 (categorias A, B, C ou D) – sendo que categorias C e D oferecem mais vantagens para devedores com menor liquidez. Dentre eles:

• Descontos de até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos tributários, vedada a redução do principal;

• Parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses; e,

• Uso de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para abater até 70% (setenta por cento) do saldo, inclusive de empresas controladas ou controladoras.

Esses descontos aplicam-se a débitos de difícil recuperação e podem chegar a 70% (setenta por cento) para microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas, cooperativas e instituições de ensino, sem afetar o principal do tributo. O parcelamento estende-se a 145 (cento e quarenta e cinco) meses para esses grupos beneficiados, com atualização das parcelas pela taxa SELIC acumulada mensalmente mais 1% (um por) no mês do pagamento, calculada a partir da consolidação da dívida. O uso de créditos requer prova de necessidade no plano de regularização e análise pela RFB no prazo de até 05 (cinco) anos.

As contrapartidas incluem:

• Renúncia a impugnações e recursos administrativos;

• Reconhecimento expresso da dívida;

• Manutenção de regularidade fiscal;

• Desistência de ações judiciais relacionadas;

• Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); e,

• Prestação de informações econômicas e patrimoniais verídicas.

Sendo assim, a Transação suspende a cobrança dos débitos enquanto vigente e os extingue ao cumprimento total, mas pode ser rescindida por inadimplência, fraude ou falência, impedindo nova adesão por dois anos. As vedações abrangem:

• Inclusão de devedores contumazes.

• Parcelamentos de contribuições previdenciárias além de 60 meses.

• Acumulação de benefícios com outros previstos em lei.

Em suma, a Portaria em questão revoga a RFB nº 247/2022 e entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União, representando uma oportunidade estratégica para resolver pendências fiscais de forma negociada.

Para analisar a aplicação dessa portaria ao seu perfil e desenvolver estratégias personalizadas, entre em contato com a Equipe do Borges Advogados.

Autor: Carlos Henrique Palermo | OAB/RS 133.219.

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PGFN PUBLICA O EDITAL Nº 11/2025 QUE INSTITUI NOVAS REGRAS PARA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL

Na primeira semana de junho de 2025, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital nº 11/2025, que estabelece novas regras para Transação Tributária Federal, permitindo a regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União, tributários ou não, com valor consolidado de até R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).

As modalidades disponíveis são:

  • Transação por Capacidade de Pagamento;
  • Transação de Débitos Irrecuperáveis;
  • Transação de Pequeno Valor; e,
  • Transação de Débitos com Seguro Garantia ou Carta Fiança.

Poderão ser incluídos débitos inscritos até as datas de:

  • 04/03/2025, para as modalidades gerais (Capacidade de Pagamento, Irrecuperáveis e Garantidos); e,
  • 02/06/2024, para débitos de pequeno valor.

Destaca-se que a capacidade de pagamento do Contribuinte é classificada automaticamente em categorias de “A” a “D”, com impactos nos benefícios disponíveis. Isso significa dizer que, os Contribuintes classificados como “C” ou “D” podem ter acesso a prazos maiores e descontos sobre juros, multas e encargos legais.

A partir disso, vale referir que as condições mínimas são:

  • Entrada mínima de 6% (seis por cento), parcelável em até 6 (seis) meses;
  • Saldo restante em até 114 (cento e quatorze) parcelas, com até 100% (cem por cento) de desconto sobre encargos, limitado a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da dívida;
  • Para contribuições previdenciárias, o prazo máximo é de 60 (sessenta) parcelas;
  • Sem descontos, o limite também é de 60 (sessenta) parcelas; e,
  • Para débitos quitados em até 6 (seis) vezes, não há exigência de entrada.

Por conseguinte, tem-se que o valor mínimo das parcelas é de R$ 100,00 (cem reais) – ou R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para MEIs, com atualização pela SELIC + 1% (um por cento) ao mês do pagamento.

Por fim, a adesão deve ser feita exclusivamente pelo Portal Regularize, abrangendo todas as inscrições elegíveis, de modo que não é permitida a adesão parcial. Sendo que a desistência de parcelamentos ou transações anteriores é exigida para nova adesão.

O prazo é de 02/06/2025, às 08h, até 30/09/2025, às 19h (horário de Brasília).

Para saber mais, entre em contato com a Equipe do Borges Advogados.

Autor: Douglas Rafael Brehm | OAB/RS 133.701.

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CARF RECONHECE A VALIDADE DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE IRPJ VIA DCTF RETIFICADORA

O Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF), por meio do Acórdão 1001-003.676, analisou um caso importante envolvendo a compensação de crédito de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) decorrente de pagamento a maior de estimativa mensal​.

No caso, a empresa Aunde Brasil S.A. apresentou uma Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) retificadora, reduzindo o débito originalmente confessado e gerando um crédito compensável. A Receita Federal, no entanto, negou a homologação da compensação, alegando inconsistências nos valores declarados.

A principal discussão girou em torno da validade da retificação da DCTF antes do despacho decisório, e se essa alteração poderia gerar um crédito legítimo para compensação com outros tributos.

O CARF decidiu favoravelmente à empresa, afirmando que a retificação da DCTF antes do despacho decisório pode ser utilizada para comprovar a liquidez e certeza do crédito, desde que os valores estejam corretamente declarados e justificados.

No caso concreto, a empresa conseguiu demonstrar que houve erro na apuração do IRPJ, causado pela dedução duplicada do IRRF sobre aplicações financeiras na Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Para corrigir o erro, a empresa retificou sua ECF e DCTF, ajustando os valores e demonstrando a consistência do crédito pleiteado.

A Receita Federal havia alegado que havia divergências entre os valores declarados e os valores efetivamente pagos. No entanto, o CARF entendeu que a retificação tempestiva da DCTF era suficiente para comprovar a legalidade do crédito.

A decisão representa um importante precedente para empresas que buscam recuperar créditos tributários via compensação, especialmente quando há necessidade de ajustes em declarações já enviadas à Receita Federal.

Esse entendimento reforça a importância do planejamento tributário e do monitoramento constante das declarações fiscais, evitando que erros contábeis resultem na perda de créditos legítimos.

Com essa decisão, empresas que pagaram valores indevidos a maior em estimativas de IRPJ podem utilizar DCTFs retificadoras como meio de prova, aumentando suas chances de sucesso na compensação de tributos pagos indevidamente.

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A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 11/2025 E O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DAS SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS

A Solução de Consulta COSIT 11/2025 esclareceu um ponto crucial para as empresas que se beneficiam de incentivos fiscais estaduais relacionados ao ICMS. Segundo a Receita Federal, tais benefícios podem ser classificados como subvenções para investimento e excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)​)​.

Essa exclusão é garantida pela Lei nº 12.973/2014, que estabelece que as subvenções para investimento não devem ser computadas na determinação do lucro real, desde que sejam registradas em reserva de lucros e não sejam distribuídas aos sócios.

O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2024 consolidou esse entendimento, afirmando que a Receita Federal não pode exigir requisitos adicionais para que os benefícios fiscais estaduais sejam enquadrados como subvenções para investimento.

No entanto, essa exclusão da base tributável foi garantida apenas até o ano-calendário de 2023, o que pode gerar insegurança jurídica para as empresas nos anos seguintes. A partir de 2024, ainda não há uma posição definitiva da Receita Federal sobre a continuidade desse benefício.

A Lei Complementar nº 160/2017 reforçou esse entendimento ao estabelecer que todos os incentivos e benefícios fiscais concedidos pelos estados em relação ao ICMS são considerados subvenções para investimento, vedando a exigência de requisitos adicionais para essa classificação.

A Receita Federal também esclareceu que os benefícios de redução da base de cálculo, isenção, diferimento e créditos presumidos de ICMS podem ser tratados como subvenções para investimento, desde que sejam concedidos para estimular a implantação ou a expansão de empreendimentos econômicos.

Um ponto de atenção para as empresas é a necessidade de correto registro contábil das subvenções. A Receita Federal exige que os valores sejam segregados na contabilidade e registrados em reserva de lucros, impedindo sua distribuição.

Caso esses valores sejam distribuídos aos sócios, a Receita Federal poderá desconsiderar a isenção e exigir o pagamento retroativo do IRPJ e da CSLL, acrescido de juros e multas.

As empresas que possuem incentivos estaduais relacionados ao ICMS devem revisar sua contabilidade para garantir que estão cumprindo todas as exigências da Receita Federal e evitar futuras autuações.

Com essa regulamentação, as empresas ganham maior segurança para planejar suas estratégias tributárias, mas devem ficar atentas às possíveis mudanças na legislação e nas interpretações da Receita Federal nos próximos anos.

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CARF RECONHECE O DIREITO AO CRÉDITO DE PIS E COFINS NA PRODUÇÃO DE AÇÚCAR

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do Acórdão 3201-012.161, analisou um caso relevante sobre a possibilidade de creditamento do PIS e da COFINS para insumos utilizados na produção de açúcar​.

O julgamento abordou a aplicação da Não-Cumulatividade do PIS e da COFINS, permitindo que empresas se apropriem de créditos sobre insumos essenciais ao processo produtivo. No caso da Usina Caeté S/A, foi questionada a dedutibilidade de determinados materiais e serviços utilizados na fabricação do açúcar.

A decisão enfatizou que o conceito de insumo não se restringe apenas a matéria-prima e embalagens, mas abrange bens e serviços essenciais ao ciclo produtivo. Ou seja, despesas com graxa, manutenção de máquinas e equipamentos, ferramentas utilizadas no processo produtivo e serviços de transporte de insumos foram considerados passíveis de gerar crédito.

No entanto, bens e serviços que não se enquadram no conceito de insumos produtivos, ou que não têm previsão legal específica, não garantem o direito ao crédito. Foi negado, por exemplo, o creditamento de itens cuja essencialidade ao processo produtivo não foi comprovada de forma satisfatória.

Um dos pontos discutidos foi a relação entre os créditos presumidos da agroindústria e a possibilidade de ressarcimento. O CARF determinou que a partir de agosto de 2004, o crédito presumido da agroindústria não pode mais ser objeto de ressarcimento, apenas de compensação.

A decisão reforçou o entendimento de que a essencialidade do insumo deve ser analisada à luz do processo produtivo específico de cada empresa, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 1.221.170.

No mais, outro ponto relevante foi a possibilidade de crédito sobre gastos com armazenagem, transportes diversos e despesas com carregamento, desde que devidamente comprovados e vinculados à produção de açúcar.

Essa decisão traz impactos diretos para o setor sucroalcooleiro, pois permite uma melhor gestão de créditos tributários e a recuperação de valores pagos a maior, desde que a empresa consiga demonstrar a relevância dos bens e serviços adquiridos para seu processo produtivo.

A interpretação do CARF se alinha a uma tendência jurisprudencial que amplia a compreensão do conceito de insumo para fins de Não-Cumulatividade do PIS e da COFINS, garantindo às empresas maior previsibilidade no aproveitamento de créditos.

Com isso, recomenda-se que as empresas do setor realizem auditorias periódicas em suas operações, identificando os bens e serviços que podem gerar créditos fiscais e garantindo uma correta classificação contábil para evitar autuações fiscais e maximizar a recuperação de tributos. E nos disponibilizamos a auxiliar na recuperação desses créditos tributários dos últimos cinco anos.

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TRF3 VALIDA CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE IPI NÃO RECUPERÁVEL

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) recentemente validou que os contribuintes têm direito a incluir o IPI não recuperável nos créditos de PIS e Cofins, referente às compras de mercadorias para revenda.

Essa decisão contrariou a proibição imposta pela Instrução Normativa RFB 2.121/22, que restringia a apropriação desses créditos para os contribuintes do regime de não cumulatividade.

O TRF3 determinou que o IPI não recuperável deve ser considerado parte do custo de aquisição das mercadorias, e portanto, incluído nos créditos de PIS e Cofins, como permitido pelas leis 10.637/02 e 10.833/03.

Estas leis estabelecem que os contribuintes podem deduzir da base de cálculo do PIS e da Cofins os créditos sobre custos e despesas necessários para a atividade empresarial, incluindo impostos.

Além disso, o tribunal destacou que limitações ao creditamento do PIS e da Cofins sobre o IPI não recuperável por meio de uma Instrução Normativa violam o princípio da legalidade e a legislação pertinente.

Em suma, na situação específica tratada, o direito do contribuinte de aproveitar os créditos não utilizados desde a introdução da IN RFB 2.121/22 também foi assegurado.

Esta decisão estabelece um precedente significativo para outros contribuintes buscarem a validação de créditos de PIS e Cofins sobre o IPI irrecuperável durante a validade da mencionada instrução normativa, que foi de 15/12/22 até sua revogação pela IN RFB 2.152 em 14/7/23.

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TRF4 RECONHECE O AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE IRPJ E CSLL SOBRE DRAWBACK

A recente decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) trouxe um importante precedente para empresas que utilizam o regime de drawback. A 2ª Turma do tribunal manteve sentença que equipara o drawback a um benefício fiscal de ICMS, afastando a cobrança do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão beneficia um estaleiro que constrói navios para a indústria petroleira e pode impactar outras empresas que operam com esse regime fiscal.

O drawback é um incentivo tributário concedido pela Receita Federal, que suspende tributos sobre insumos importados utilizados na industrialização de produtos destinados à exportação. Ou seja, busca-se reduzir o custo dos produtos nacionais para competição no mercado externo.

A decisão do TRF-4 baseou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no Tema 1182, reconheceu que a tributação das subvenções fiscais de ICMS viola o pacto federativo. O STJ determinou que tais incentivos poderiam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que cumpridos os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Embora o STJ não tenha tratado especificamente do drawback, o TRF-4 considerou que esse regime também se enquadra no conceito de incentivo fiscal.

Dito isso, o acórdão do TRF-4 limita os efeitos da decisão até 31 de dezembro de 2023, uma vez que a partir de janeiro de 2024 entrou em vigor a Lei nº 14.789/2023, que passou a tributar todos os benefícios fiscais de ICMS, sem distinção. No entanto, a decisão abre caminho para que empresas que utilizaram o drawback possam recuperar valores pagos indevidamente entre 2017 e 2023, respeitando o período de prescrição de cinco anos.

Em suma, a decisão do TRF-4 representa um avanço para empresas que utilizam o drawback e abre um precedente importante para discussões tributárias futuras. Embora a Lei nº 14.789/2023 tenha alterado a tributação de benefícios fiscais a partir de 2024, as empresas que atuaram sob o regime anterior ainda podem reivindicar seus direitos para períodos passados.

Portanto, as empresas que ainda não contestaram a incidência desses tributos podem ajuizar ações judiciais para buscar a restituição de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Isso porque, é possível demonstrar que o drawback, ao isentar tributos sobre insumos importados, tem um efeito similar à isenção de ICMS, o que o enquadra como subvenção para investimento.

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CARF RECONHECE DIREITO A CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE GASTOS COM PUBLICIDADE ON-LINE

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu uma decisão no início deste mês reconhecendo que as despesas da Empresa Netshoes com propaganda, publicidade e marketing digital são essenciais para o desenvolvimento de sua atividade empresarial. Ou seja, a companhia tem direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre esses gastos.

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF fundamentou sua decisão no fato de que a Netshoes opera exclusivamente no ambiente digital, sem lojas físicas, sendo a publicidade online indispensável para atrair consumidores e impulsionar suas receitas. Por esse motivo, os investimentos nesse tipo de divulgação foram classificados como insumos para fins de apuração dos créditos tributários.

O entendimento do tribunal administrativo foi baseado no critério estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR. Na ocasião, o STJ definiu que a caracterização de determinado gasto como insumo deve considerar sua essencialidade ou relevância para a atividade-fim do contribuinte, ou seja, a necessidade ou importância desses custos para o funcionamento do negócio.

Ao justificar a decisão favorável à Netshoes, o CARF enfatizou as particularidades do modelo de negócios da empresa, que não comercializa diretamente produtos próprios, mas atua como intermediadora digital de vendas realizadas por terceiros, configurando-se como um marketplace. Nesse contexto, a publicidade se torna ainda mais crucial, pois é justamente a visibilidade oferecida pela plataforma que atrai empresas parceiras interessadas em utilizar seus serviços.

O tema não é inédito no tribunal administrativo, que já analisou casos semelhantes envolvendo o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre despesas com publicidade digital. Um exemplo relevante foi o da Visa, que atua como intermediária entre bancos, titulares de cartões e estabelecimentos comerciais. Na ocasião, a empresa obteve decisão favorável ao demonstrar que a maior exposição de sua marca incentivava mais empresas a aceitarem seus cartões como meio de pagamento.

Contudo, o CARF adotou uma posição diferente no caso da Netflix, outra empresa que opera exclusivamente no ambiente digital. Nesse julgamento, o tribunal entendeu que apenas empresas cuja atividade principal esteja diretamente relacionada a marketing e publicidade podem se beneficiar dos créditos de PIS e COFINS sobre esses investimentos. Como a Netflix tem como objeto social a prestação de serviços de streaming, seu pedido foi negado.

Em suma, a possibilidade de reconhecimento dos gastos com publicidade e marketing digital como insumos para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS continua sendo um tema controverso entre a Receita Federal e os contribuintes. Embora o posicionamento predominante do CARF costume ser desfavorável ao creditamento desses valores, a recente decisão no caso da Netshoes pode representar um marco para os marketplaces. O CARF reconheceu que tais despesas são indispensáveis para o desenvolvimento dessa atividade, abrindo precedente para que outras empresas do setor pleiteiem o mesmo benefício.

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PGFN PRORROGA O PRAZO DE ADESÃO DA TRANSAÇÃO FEDERAL PREVISTA NOS EDITAIS Nº 6 E 7 ATÉ 30 DE MAIO DE 2025

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) anunciou a extensão do prazo para adesão às negociações tributárias nos moldes dos Editais nº 6 e 7 de 2024 até 30 de maio de 2025.

De plano, cumpre destacar que a Transação Federal se refere a um acordo legal entre o Governo Federal e o Contribuinte para resolver uma disputa ou pendência tributária. Essa modalidade é empregada para permitir a regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União, oferecendo condições mais favoráveis para o Contribuinte.

As Transações Federais são regidas por legislações específicas que definem os critérios e procedimentos para a realização dos acordos. No Brasil, por exemplo, a Lei nº 13.988/2020 e normativas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) orientam esses processos, tal como a Portaria PGFN nº 6757/2022.

Com efeito, a prorrogação dos Editais nº 6 e 7 oferece uma nova oportunidade para Contribuintes regularizarem suas dívidas tributárias federais com condições favoráveis. Para melhor elucidar, discrimina-se as principais características dos dois Editais:

  • Edital PGDAU nº 6: Destinado a débitos de até R$ 45 milhões, permite aos devedores obter até 100% de desconto sobre juros, multas e encargos legais, com um desconto máximo de 65% do valor principal. O pagamento pode ser parcelado em até 133 vezes.
  • Edital PGDAU nº 7: Focado em Microempreendedores Individuais (MEIs), Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) com dívidas no Simples Nacional. Oferece duas modalidades de transação baseadas na capacidade de pagamento do contribuinte e em dívidas de menor valor.

Exsurge, assim, o fato de que as Transações Federais permitem entrada facilitada, prazos prolongados de pagamento e prestações com valores mínimos ajustados, diferenciando-se significativamente dos parcelamentos convencionais.

Sendo assim, à medida que o prazo de 30 de maio de 2025 se aproxima, sua Empresa tem uma janela limitada para se beneficiar de uma oportunidade única de regularizar débitos federais com condições extremamente vantajosas. A Transação Federal oferecida pelos Editais PGDAU nº 6 e nº 7 representa uma chance sem precedentes para resolver pendências fiscais de forma vantajosa e sustentável.

Este é o momento para Empresas de todos os tamanhos, especialmente MEIs, MEs e EPPs, aproveitarem descontos significativos e planos de parcelamento estendidos que podem aliviar substancialmente os encargos financeiros. Não deixe passar essa oportunidade de ajustar suas contas com a União, assegurando um futuro financeiro mais estável e previsível para o seu negócio.

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