STJ AFASTA RECUSA AUTOMÁTICA DE SEGURO-GARANTIA E FIANÇA BANCÁRIA EM EXECUÇÃO FISCAL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento relevante ao julgar o Tema nº 1.385, estabelecendo que a Fazenda Pública não pode recusar, de forma automática, o seguro-garantia ou a fiança bancária oferecidos para garantir execução fiscal com base apenas na ordem legal de preferência da penhora prevista na Lei nº 6.830/1980.

A controvérsia girava em torno da interpretação do artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, que posiciona o dinheiro como primeiro bem na ordem de penhora. Na prática, esse dispositivo vinha sendo utilizado como justificativa para a rejeição imediata dessas modalidades de garantia, sob o argumento de que não observariam a preferência legal estabelecida em lei.

Ao analisar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou tese no sentido de que a simples posição ocupada pelo dinheiro na ordem legal não autoriza a recusa automática de fiança bancária ou seguro-garantia. O Tribunal reconheceu que esses instrumentos, quando formalmente regulares e suficientes para assegurar o crédito, constituem meios idôneos de garantia do juízo.

A decisão não impede a Fazenda Pública de impugnar a garantia apresentada. Aliado a isso, permanecem preservadas a possibilidade e o dever de análise concreta quanto à suficiência do valor, à regularidade das cláusulas contratuais, à vigência, à cobertura e à idoneidade da instituição garantidora. O que se afasta é a recusa genérica fundamentada exclusivamente na ordem de preferência legal.

Em suma, o precedente reforça a racionalidade na condução das execuções fiscais, amplia a previsibilidade nas decisões judiciais e contribui para maior equilíbrio entre a efetividade da cobrança e a preservação da atividade empresarial. Para os contribuintes, especialmente empresas em atividade, a tese representa um importante instrumento para viabilizar a garantia do juízo sem a necessidade de imobilização imediata de recursos financeiros.

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Autor: Douglas Rafael Brehm | Advogado Tributarista

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RECEITA FEDERAL DO BRASIL DEFINE QUAIS BENEFÍCIOS SERÃO EXCLUÍDOS DA REDUÇÃO LINEAR DE INCENTIVOS FISCAIS

A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.307, que determina quais gastos tributários não serão afetados pela política de redução linear de incentivos e benefícios fiscais, financeiros e creditícios concedidos pela União.

A nova norma substitui o Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025 e foi editada com base na Lei Complementar nº 224/2025, no Decreto nº 12.808/2025 e na Portaria MF nº 3.278/2025, entrando em vigor com sua publicação no Diário Oficial da União. Ao todo, foram listadas 34 hipóteses de benefícios preservados, o que traz maior clareza e previsibilidade para os contribuintes que se enquadram nessas situações.

Entre os principais incentivos mantidos, destacam-se:

  • Isenções para entidades filantrópicas, incluindo PIS/Pasep e contribuição previdenciária patronal;
  • Não incidência de contribuição social sobre receitas de exportações do setor rural;
  • Incentivos à importação de máquinas e equipamentos destinados à pesquisa científica e tecnológica;
  • Benefícios do programa Minha Casa Minha Vida, com alíquota reduzida de 1% no Regime Especial de Tributação (RET);
  • Incentivos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS), incluindo redução a zero de PIS/Pasep, Cofins e Imposto de Importação, além de créditos financeiros de IRPJ e CSLL;
  • Isenções vinculadas ao Programa Universidade para Todos (ProUni);
  • Regimes diferenciados como o Simples Nacional e o Microempreendedor Individual (MEI);
  • Benefícios aplicáveis à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio;
  • Desoneração da folha de salários para setores específicos;
  • Incentivos voltados à inovação tecnológica, tecnologia da informação e automação; e,
  • Deduções relacionadas à assistência médica a empregados e isenções para entidades de previdência privada fechada e associações sem fins lucrativos.

Com a atualização do anexo, a Receita Federal consolida formalmente as exceções à política de redução linear dos benefícios fiscais. A medida visa conferir maior segurança jurídica e previsibilidade aos contribuintes que dependem desses regimes e incentivos para o exercício de suas atividades.

Desse modo, tem-se que a norma delimita com mais precisão quais setores e programas estratégicos permanecerão preservados, mesmo diante do esforço de racionalização dos gastos tributários promovido pelo governo federal.

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Autor: Gabriel Loreto | Analista de Operações Jurídicas

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STF MANTÉM BENEFÍCIOS FISCAIS PARA AGROTÓXICOS E EVITA ALTA NO PREÇO DOS ALIMENTOS

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em dezembro de 2025, um julgamento de extrema relevância para a cadeia de suprimentos nacional, decidindo pela constitucionalidade da concessão de benefícios fiscais para defensivos agrícolas. A decisão preserva a desoneração tributária sobre insumos essenciais e afasta o risco de um efeito cascata nos preços dos alimentos.

A controvérsia foi analisada por meio das ADIs 5553 e 7755, que questionavam a legalidade de isenções e reduções de base de cálculo previstas no Convênio Confaz 100/1997 e na Tabela do IPI. Os autores das ações argumentavam que tais incentivos violariam direitos à saúde e ao meio ambiente.

No entanto, prevaleceu a corrente liderada pelos ministros Cristiano Zanin e Nunes Marques, acompanhada por Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux e Alexandre de Moraes. A maioria entendeu que:

  • Os defensivos são insumos fundamentais para a produtividade da agricultura brasileira.
  • A oneração desses produtos traria reflexos negativos imediatos na balança comercial e no custo da cesta básica.
  • O incentivo fiscal não implica, necessariamente, no aumento do uso indiscriminado dos produtos, mas sim na manutenção da competitividade do setor produtivo

A decisão traz um alívio direto para o setor de varejo alimentar, uma vez que a derrubada dos benefícios fiscais resultaria em:

  • A revogação do benefício de 60% de redução no ICMS elevaria o custo de produção no campo, sendo inevitavelmente repassado às gôndolas.
  • Pressão Inflacionária: A manutenção da isenção do IPI e do ICMS atua como um mecanismo de controle indireto da inflação de alimentos.
  • Segurança Jurídica: Consolida a validade das desonerações para o agronegócio mesmo após a Emenda Constitucional 132/2023 (Reforma Tributária).

Em síntese, a decisão do STF consolida um entendimento fundamental para a estabilidade econômica do país , reafirmando o compromisso da jurisprudência com a função extrafiscal do tributo e a proteção da segurança alimentar. Ao manter os incentivos aos defensivos agrícolas, a Corte reconhece a essencialidade desses insumos para a competitividade do agronegócio e para a contenção de custos no varejo.

Este entendimento contribui diretamente para o fortalecimento do ambiente de negócios no setor de alimentos e serve como um importante precedente para afastar tentativas de majoração de carga tributária que desconsiderem os impactos sociais e inflacionários na cadeia de consumo.

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Autor: Danilo Ipê de Andrade Junior | Estagiário Jurídico

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RECEITA FEDERAL DO BRASIL TORNA OBRIGATÓRIO O DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (DTE) PARA PESSOAS JURÍDICAS

A Receita Federal do Brasil publicou, em janeiro de 2026, comunicado oficial alertando todas as pessoas jurídicas inscritas no CNPJ sobre a obrigatoriedade do uso do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) como canal formal de comunicação entre o Fisco e os contribuintes. A medida alcança todas as empresas, independentemente do porte, regime tributário ou atividade econômica exercida.

O DTE passa a ser o meio oficial utilizado pela Receita Federal para o envio de intimações, notificações, despachos decisórios e demais comunicações administrativas, todas com plena validade jurídica. O domicílio é atribuído automaticamente, não sendo necessária qualquer adesão prévia por parte do contribuinte, e as mensagens são disponibilizadas na Caixa Postal do e-CAC.

Um ponto de extrema relevância destacado pela Receita Federal é que as comunicações encaminhadas por meio do DTE produzem efeitos legais mesmo que não sejam acessadas pelo contribuinte. Caso a mensagem não seja aberta dentro do prazo regulamentar, considera-se automaticamente realizada a ciência tácita, com início da contagem de prazos e geração de consequências jurídicas, nos termos da legislação que rege o processo administrativo fiscal.

No caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, embora permaneça vigente o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), as comunicações também passam a ser encaminhadas pelo DTE geral da Receita Federal. Na prática, isso exige atenção redobrada das empresas, que deverão acompanhar ambos os canais para evitar a perda de prazos, a aplicação de penalidades ou a exclusão de regimes tributários.

A obrigatoriedade do DTE reforça a necessidade de maior rigor na gestão do compliance tributário das pessoas jurídicas. A ausência de monitoramento regular da Caixa Postal do e-CAC pode resultar em autuações, cobranças administrativas, indeferimento de pedidos, lavratura de autos de infração e demais prejuízos fiscais, sem qualquer aviso físico ou comunicação direta ao contribuinte.

Diante desse cenário, o acompanhamento sistemático do DTE deixa de ser uma faculdade e passa a integrar as obrigações essenciais das empresas, especialmente em um contexto de intensificação da fiscalização e crescente digitalização dos procedimentos administrativos da Receita Federal.

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Autor: Douglas Rafael Brehm | Advogado Tributarista

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RECEITA FEDERAL DO BRASIL AFASTA LIMITE DE DEDUÇÃO DO PAT NO IRPJ

A Receita Federal do Brasil (RFB) confirmou, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 3/2026, que a limitação imposta pelo Decreto nº 10.854/2021 à dedução do incentivo fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não deve mais ser aplicada.

A restrição, anteriormente estabelecida pelo Decreto nº 10.854/2021, condicionava a dedução do PAT apenas a trabalhadores com remuneração de até cinco salários-mínimos e limitava o valor dedutível a um salário-mínimo por empregado.

Desde a edição do Decreto nº 10.854/2021, que introduziu essas limitações, havia considerável debate jurídico sobre a legalidade de tais restrições. A medida gerou incertezas para as empresas e, em muitos casos, resultou em um aumento da carga tributária sobre os benefícios de alimentação, desvirtuando o propósito do PAT de incentivar a saúde e o bem-estar dos trabalhadores.

A decisão da RFB fundamenta-se no Parecer SEI nº 1506/2024/MF, aprovado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Este parecer reconheceu que o Decreto impôs restrições não previstas na Lei nº 6.321/1976, que institui o PAT, violando o princípio da legalidade tributária. O documento da PGFN citou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como os Recursos Especiais nº 2.088.361/CE e nº 2.164.092/CE, que afastam a validade de limites estabelecidos via decreto sem previsão legal.

Esta reafirmação da RFB e da PGFN reforça a prevalência do princípio da legalidade tributária, que exige que a instituição ou modificação de tributos e benefícios fiscais seja feita por lei, e não por meio de regulamento. A consolidação dessa tese pelos tribunais superiores é fundamental para a segurança jurídica dos contribuintes.

Com base nesse entendimento, a Receita Federal concluiu que a dedução do PAT pode ser realizada integralmente, independentemente do valor por empregado ou da faixa salarial, desde que respeitadas as demais exigências legais, como o limite de 4% sobre o IRPJ devido. Esta decisão vincula a atuação dos Auditores-Fiscais da Receita Federal.

Outrossim, para as empresas que vinham aplicando as restrições anteriormente vigentes, esta decisão abre caminho para a revisão das apurações do IRPJ e, possivelmente, para o pleito de restituição ou compensação de valores pagos a maior, observadas as regras de prescrição aplicáveis. É um momento oportuno para as companhias reavaliarem sua estratégia fiscal relativa ao PAT.

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Autor: Carlos Henrique Palermo | Advogado Tributarista

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STF E O JULGAMENTO DA EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para os próximos meses julgamentos de grande relevância para o cenário tributário nacional, com potencial de gerar impactos significativos tanto para a União quanto para as empresas. A análise desses casos, especialmente à luz de decisões anteriores, permite antever os possíveis desfechos e as oportunidades que se abrem para os contribuintes.

Trata-se do julgamento mais aguardado, posto que definirá se o Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência municipal, deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Este caso é um desdobramento direto da chamada “tese do século” (Recurso Extraordinário nº 574.706), na qual o STF decidiu em 2017 que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/COFINS.

A confirmação da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS representará uma vitória expressiva para os prestadores de serviços. A medida resultará em uma redução da carga tributária e na possibilidade de reaver os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos. É fundamental que as empresas que se enquadram nesse cenário já comecem a se preparar para as ações de repetição de indébito.

O placar atual de 4 (quatro) a 4 (quatro) indica um cenário de grande expectativa. O voto de desempate caberá ao Ministro Luiz Fux, que no julgamento da “tese do século” votou a favor dos contribuintes. Essa sinalização, somada à coerência com o precedente firmado, aponta para uma forte tendência de decisão favorável às empresas. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já se movimenta para tentar modular os efeitos da decisão, buscando limitar o impacto financeiro para a União, o que reforça a percepção de uma provável derrota do Fisco.

Destaca-se, ainda, que outro julgamento de grande impacto, também pautado para fevereiro, trata da exclusão dos valores de créditos de ICMS, decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados, da base de cálculo do PIS/COFINS.

A decisão favorável aos contribuintes, que já conta com maioria formada no plenário virtual, representa uma importante vitória para as empresas que usufruem de incentivos fiscais de ICMS. A exclusão desses valores da base de cálculo do PIS/COFINS resultará em uma redução da carga tributária e na segurança jurídica para a manutenção desses benefícios.

Com a maioria já formada a favor das empresas, a tendência é a confirmação desse entendimento. O STF tem se posicionado no sentido de que benefícios fiscais não podem ser tributados, como se observa em decisões análogas sobre créditos presumidos de IPI (Recurso Extraordinário nº 593544). O relator, Ministro André Mendonça, tem se mostrado sensível aos argumentos dos contribuintes em matéria tributária.

Em suma, os próximos julgamentos no STF representam uma oportunidade única para as empresas revisarem suas estratégias tributárias e buscarem a recuperação de créditos. A tendência favorável aos contribuintes, especialmente no que tange à exclusão de tributos da base de cálculo do PIS/Cofins, reforça a importância de um acompanhamento próximo da jurisprudência e da adoção de medidas judiciais para garantir os direitos de seus clientes.

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Autor: Matheus Costa do Vale | Advogado Tributarista

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LIMINAR SUSPENDE APLICAÇÃO DA LEI Nº 224/2025 E IMPEDE MAJORAÇÃO DE IRPJ E CSLL NO LUCRO PRESUMIDO

A Justiça Federal concedeu medida liminar suspendendo a aplicação da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), prevista na Lei Complementar nº 224/2025, impedindo o aumento da carga tributária incidente sobre empresas optantes pelo Regime de Lucro Presumido.

A decisão foi proferida em sede de Mandado de Segurança preventivo, no qual se questionou a legalidade e a constitucionalidade da norma que alterou os percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Segundo o entendimento judicial, a aplicação imediata da majoração representa aumento indireto de tributo, sem a observância das garantias constitucionais asseguradas aos contribuintes.

Nesse contexto, vale mencionar que a Lei Complementar nº 224/2025 integrou o pacote legislativo voltado à redução de incentivos fiscais e ao aumento da arrecadação federal, estabelecendo a elevação dos percentuais de presunção do lucro para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. Na prática, a alteração amplia a base de cálculo dos tributos, elevando o montante devido pelas empresas enquadradas no lucro presumido, sem alteração nominal das alíquotas.

A controvérsia jurídica reside no fato de que o lucro presumido não se confunde com benefício fiscal, mas constitui técnica legal de determinação da base tributável, expressamente prevista no Código Tributário Nacional, adotada como alternativa simplificada ao regime do lucro real. Ou seja, a majoração dos percentuais de presunção, portanto, afeta diretamente a estrutura do regime, e não um incentivo fiscal passível de redução ou eliminação por opção legislativa discricionária.

Sendo assim, no caso concreto, ao conceder a liminar, a magistrada reconheceu a plausibilidade jurídica da tese sustentada pela contribuinte, destacando que:

• A elevação dos percentuais de presunção configura aumento indireto da carga tributária, atraindo a incidência dos princípios da legalidade estrita, da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal;

• O tratamento do lucro presumido como benefício fiscal viola a natureza jurídica do regime, que não pode ser alterada de forma unilateral sob o pretexto de revisão de incentivos;

• A presunção legal majorada compromete a capacidade contributiva, ao impor margens de lucro artificialmente elevadas, dissociadas da realidade econômica de diversos setores;

• A mudança abrupta do regime afronta a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, sobretudo para empresas que estruturaram suas atividades com base em regras estáveis e historicamente consolidadas.

Diante disso, foi determinada a suspensão da exigibilidade da majoração, impedindo a cobrança do IRPJ e da CSLL com base nos novos percentuais, bem como a imposição de penalidades, enquanto perdurar a decisão judicial. E, no ponto, embora se trate de decisão liminar, seus efeitos são relevantes e imediatos, especialmente para empresas com faturamento superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) enquadradas no lucro presumido.

É importante ressaltar que a liminar não equivale a julgamento definitivo de mérito, podendo ser revista em instâncias superiores. Ainda assim, o precedente contribui para o fortalecimento da discussão jurídica e para a uniformização futura do entendimento sobre a matéria.

Por derradeiro, a suspensão judicial da majoração do IRPJ e da CSLL no lucro presumido recoloca no centro do debate os limites constitucionais da tributação por presunção e a impossibilidade de tratar regimes de apuração como meros benefícios fiscais. O tema tende a ganhar relevância nos próximos meses, com impacto direto sobre o planejamento tributário de milhares de empresas.

Diante desse cenário, a análise preventiva e a adoção de estratégias jurídicas adequadas tornam-se essenciais para mitigar riscos e preservar a segurança jurídica dos contribuintes.

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Autor: Danilo Ipê de Andrade Junior | Estagiário Jurídico

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A REDUÇÃO DOS BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS E O QUE MUDA NA PRÁTICA PARA AS EMPRESAS: IN RFB nº 2.305/2025

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, que regulamenta a redução linear dos incentivos e benefícios tributários, financeiros ou creditícios concedidos no âmbito da União. A norma decorre da Lei Complementar nº 224, de 2025, e começa a produzir efeitos para diversos tributos a partir de 2026, conforme divulgado no site oficial da Receita Federal.

A redução dos benefícios passa a ser aplicada de forma linear, alcançando uma ampla gama de regimes e incentivos fiscais atualmente existentes. Não se trata de revogação direta dos benefícios, mas de uma diminuição da sua eficácia em relação ao sistema padrão de tributação aplicável a cada tributo. Na prática, isso pode representar um aumento da carga tributária efetiva para muitas empresas, mesmo sem crescimento do faturamento.

Para melhor elucidar, o Decreto nº 12.808, de 2025, atribuiu ao Ministério da Fazenda a regulamentação da matéria e à Receita Federal a responsabilidade por orientar os contribuintes quanto à correta aplicação dessas novas regras. A redução atinge benefícios relacionados ao PIS e à COFINS, ao IRPJ, à CSLL, ao Imposto de Importação, ao IPI e à contribuição previdenciária patronal.

Quanto ao cronograma, a redução passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2026 para o IRPJ e para o Imposto de Importação. Para os demais tributos, os efeitos se iniciam em 1º de abril de 2026. A Instrução Normativa também alcança regimes específicos, como o lucro presumido, o Regime Especial da Indústria Química e os créditos presumidos de IPI, PIS e Cofins, além de prever regras próprias para empresas enquadradas no lucro presumido cuja receita bruta anual ultrapasse R$ 5 milhões.

A legislação estabelece exceções importantes. Não se aplicam à redução linear benefícios expressamente excluídos pela Lei Complementar nº 224, como as imunidades constitucionais, a Zona Franca de Manaus e a Cesta Básica Nacional. A própria Instrução Normativa apresenta um Anexo Único com benefícios que, embora constem no Demonstrativo de Gastos Tributários da Lei Orçamentária Anual de 2026, não estão sujeitos à redução.

O impacto prático dessas mudanças tende a ser significativo. Com a diminuição da efetividade dos incentivos fiscais, muitas empresas podem perceber aumento da carga tributária, maior pressão sobre o fluxo de caixa e necessidade de ajustes na formação de preços. Além disso, o controle de custos, a escrituração fiscal correta e o planejamento tributário passam a ter papel ainda mais relevante, já que erros ou omissões tendem a gerar efeitos financeiros mais expressivos.

Diante desse cenário, a solução não está em esperar ou apenas absorver o impacto, mas em agir estrategicamente. O primeiro passo é revisar o regime de tributação adotado pela empresa. Isso porque, muitos contribuintes permanecem no lucro presumido por hábito, sem reavaliar se esse enquadramento ainda é o mais vantajoso diante das novas regras. Em diversos casos, especialmente para empresas com margens menores, custos elevados ou consumo intensivo de insumos, o Lucro Real pode se mostrar mais eficiente.

Aliado a isso, outra medida essencial é a apuração correta e completa dos créditos tributários. Mesmo com a redução linear dos benefícios, continuam existindo oportunidades relevantes de recuperação de créditos de PIS e COFINS sobre insumos essenciais à atividade, como energia elétrica, matérias-primas, fretes, embalagens e serviços diretamente ligados à produção.

O controle financeiro e contábil também passa a ser decisivo. Com a redução dos incentivos, qualquer falha na escrituração fiscal, na classificação de despesas ou na identificação de insumos pode gerar impacto direto no caixa. Informações organizadas e confiáveis deixam de ser apenas uma obrigação e passam a ser uma ferramenta concreta de economia tributária.

Se essa empresa estiver enquadrada no regime do Lucro Real, é possível realizar a recuperação de créditos de PIS e COFINS sobre a energia elétrica consumida no processo produtivo, assim como sobre outros insumos essenciais à fabricação dos móveis. Na prática, isso permite recuperar parte dos tributos pagos que estavam embutidos nos custos da operação, contribuindo para a redução da carga tributária efetiva e para a melhora do fluxo de caixa, mesmo em um contexto de redução linear dos benefícios fiscais federais.

Além disso, é fundamental identificar corretamente quais benefícios permanecem válidos e quais estão expressamente excluídos da redução, evitando pagamentos indevidos. A Receita Federal informou que disponibilizará canal prioritário de atendimento por meio do serviço Receita Soluciona para orientar os contribuintes quanto à aplicação das novas regras e às exceções previstas na legislação, o que pode auxiliar na tomada de decisões mais seguras.

Em síntese, a redução dos benefícios tributários exige uma postura mais ativa das empresas. Sendo que, o planejamento tributário, revisão de enquadramento, aproveitamento correto de créditos e gestão fiscal estruturada são as principais formas de enfrentar esse novo cenário e reduzir seus impactos de forma legal e sustentável.

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Autora: Francielle Martins | Estagiária Jurídica

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STF REAFIRMA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ITCMD SOBRE DOAÇÕES PROVENIENTES DO EXTERIOR

De forma unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão da Ministra Cármen Lúcia que negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.553.620, interposto pelo Estado de São Paulo, e manteve a impossibilidade de cobrança do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre doações com origem no exterior. O julgamento foi realizado em plenário virtual, reafirmando precedente consolidado no Tema nº 825 da Repercussão Geral.

O fundamento principal da decisão é a ausência de Lei Complementar federal que discipline a cobrança do tributo em casos de doações ou heranças provenientes do exterior, conforme determina o artigo 155, §1º, inciso III, da Constituição Federal.

O caso teve início a partir de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que declarou inconstitucional a cobrança do ITCMD em operações de doação vindas de outros países. O Estado de São Paulo sustentava que a Emenda Constitucional nº 132/2023 teria autorizado a tributação de transmissões internacionais, tese rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal.

A Ministra Cármen Lúcia destacou que a emenda não supriu a exigência da Lei Complementar federal, mantendo-se, portanto, a impossibilidade de cobrança até que sobrevenha regulamentação específica. A relatora também observou que eventual revisão da decisão do TJSP exigiria reexame de provas e da legislação estadual paulista (Lei nº 10.705/2000), o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos das Súmulas nº 279 e 280 do STF.

Além de negar provimento ao recurso, o colegiado acompanhou a relatora na aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da insistência do ente federado em recorrer contra entendimento já pacificado.

O Acórdão reafirma que enquanto não houver Lei Complementar federal regulamentando a matéria, os Estados não podem exigir ITCMD sobre doações ou heranças vindas do exterior. A decisão demonstra a necessidade de observância ao pacto federativo e ao Princípio da Legalidade Tributária, garantindo segurança jurídica aos contribuintes e impedindo a cobrança de tributos sem respaldo normativo.

Noutros termos, os Contribuintes que recolheram ITCMD nessas hipóteses, podem buscar a restituição dos valores pagos indevidamente, observando-se o prazo prescricional e eventual modulação de efeitos fixada pelo STF.

Em síntese, o julgamento do STF reafirma, de forma categórica, o entendimento consolidado no Tema nº 825 da Repercussão Geral, segundo o qual é inconstitucional a cobrança do ITCMD pelos Estados e pelo Distrito Federal em casos de doações ou heranças com origem no exterior, enquanto não for editada lei complementar federal que regulamente a matéria.

Para compreender os reflexos práticos dessa decisão e avaliar eventuais estratégias de restituição, entre em contato com a Equipe do Borges Advogados, que está à disposição para oferecer análise técnica personalizada e soluções estratégicas no âmbito tributário.

Autor: Douglas Rafael Brehm | OAB/RS 133.701

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RECEITA FEDERAL DO BRASIL REGULAMENTA O “ACREDITA EXPORTAÇÃO” PARA DEVOLUÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS PELOS PEQUENOS EXPORTADORES

A partir desta terça-feira, 14 de outubro de 2025, um marco importante para o Comércio Exterior brasileiro se concretiza: micro e pequenas empresas exportadoras, incluindo as optantes pelo Simples Nacional, já podem apresentar pedidos para a devolução de tributos pagos na cadeia produtiva de suas vendas externas. Essa iniciativa faz parte do Programa “Acredita Exportação”, que visa fortalecer a competitividade e impulsionar a participação dessas empresas no cenário global.

Conforme informam a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), bem como em alinhamento com o artigo 2º, § 7º-A, do Decreto nº 8.415/2015 (com redação dada pelo Decreto nº 12.565/2025), estas Empresas Exportadoras têm direito à devolução do resíduo tributário de 3% (três por cento) sobre exportações elegíveis ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA).

A apuração de créditos ocorre trimestralmente, sendo que o primeiro período de referência para a solicitação abrange as Declarações Únicas de Exportação (DU-E) averbadas, com Notas Fiscais vinculadas com datas de saída entre 1º de agosto e 30 de setembro de 2025. Os valores restituídos poderão ser utilizados para compensar tributos federais vencidos ou vincendos, ou ainda, para obter o ressarcimento em dinheiro.

Para garantir maior celeridade no acesso a esses benefícios, o programa Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) foi atualizado. Ele estará disponível para recepção e processamento automatizado dos pedidos a partir de 18 de outubro, sem prejuízo aos direitos assegurados pela legislação vigente.

Sobre o ponto, o Vice-Presidente e Ministro do MDIC, Geraldo Alckmin, enfatizou que “a exportação é fundamental para que pequenas empresas cresçam mais depressa e ganhem escala. Com o Acredita Exportação, o governo devolve parte dos impostos pagos na cadeia de insumos do produto exportado, aumentando a competitividade dessas empresas no mercado internacional”. A secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Prazeres, complementou, afirmando que o objetivo é “aumentar a competitividade das micro e pequenas empresas no mercado internacional e ampliar a base exportadora do país”.

Vale destacar, ainda, que o cenário para pequenas exportadoras é promissor. Em 2024, o Brasil registrou 11.432 (onze mil, quatrocentos e trinta e dois) pequenas empresas exportadoras, representando 39,6% do total, um aumento significativo em relação às 5.381 (cinco mil, trezentos e oitenta e um) empresas (28,6%) de 2014, demonstrando a crescente relevância dos pequenos negócios no comércio exterior. Renato Agostinho, diretor do Departamento de Operações de Comércio Exterior do MDIC, destacou que a medida é um “benefício essencial neste momento de transição para o novo modelo tributário“, corrigindo a ausência de mecanismos de recuperação tributária para MPEs do Simples Nacional.

Este programa representa uma oportunidade estratégica para micro e pequenas empresas que buscam maior competitividade e alívio tributário em suas operações de exportação.

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Autor: Carlos Henrique Palermo | OAB/RS 133.219.

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