O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) recentemente validou que os contribuintes têm direito a incluir o IPI não recuperável nos créditos de PIS e Cofins, referente às compras de mercadorias para revenda.
Essa decisão contrariou a proibição imposta pela Instrução Normativa RFB 2.121/22, que restringia a apropriação desses créditos para os contribuintes do regime de não cumulatividade.
O TRF3 determinou que o IPI não recuperável deve ser considerado parte do custo de aquisição das mercadorias, e portanto, incluído nos créditos de PIS e Cofins, como permitido pelas leis 10.637/02 e 10.833/03.
Estas leis estabelecem que os contribuintes podem deduzir da base de cálculo do PIS e da Cofins os créditos sobre custos e despesas necessários para a atividade empresarial, incluindo impostos.
Além disso, o tribunal destacou que limitações ao creditamento do PIS e da Cofins sobre o IPI não recuperável por meio de uma Instrução Normativa violam o princípio da legalidade e a legislação pertinente.
Em suma, na situação específica tratada, o direito do contribuinte de aproveitar os créditos não utilizados desde a introdução da IN RFB 2.121/22 também foi assegurado.
Esta decisão estabelece um precedente significativo para outros contribuintes buscarem a validação de créditos de PIS e Cofins sobre o IPI irrecuperável durante a validade da mencionada instrução normativa, que foi de 15/12/22 até sua revogação pela IN RFB 2.152 em 14/7/23.
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