RECEITA FEDERAL ESCLARECE PRAZOS E PROCEDIMENTOS PARA O ADICIONAL DA CSLL PREVISTO NAS REGRAS GLOBE

A Receita Federal do Brasil publicou orientações sobre o cumprimento das obrigações relacionadas ao Adicional da CSLL, mecanismo instituído para implementar no Brasil o Qualified Domestic Minimum Top-up Tax (QDMTT), em conformidade com as Regras GloBE desenvolvidas pela OCDE.

As empresas integrantes de grupos multinacionais abrangidos pela legislação devem observar três obrigações principais: o recolhimento do tributo, a prestação das informações por meio da DCTFWeb e, futuramente, a entrega da obrigação acessória específica que está sendo desenvolvida pela Receita Federal.

O pagamento do Adicional da CSLL deverá ser efetuado até o último dia útil do sétimo mês subsequente ao encerramento do ano fiscal da jurisdição. Para os grupos cujo exercício social foi encerrado em 31 de dezembro de 2025, por exemplo, o prazo para recolhimento encerra-se em 31 de julho de 2026. A legislação permite que o pagamento seja realizado por cada entidade do grupo ou de forma centralizada por uma única empresa.

Além do recolhimento, o valor do tributo deverá ser declarado na DCTFWeb referente ao sexto mês após o término do ano fiscal. Assim, para os grupos com exercício encerrado em dezembro de 2025, as informações deverão ser prestadas na DCTFWeb de junho de 2026, cuja transmissão também deverá ocorrer até 31 de julho de 2026.

Igualmente, a Receita Federal alerta a futura instituição de uma obrigação acessória destinada a reunir as informações necessárias para a apuração do Adicional da CSLL. Para o primeiro ano de aplicação das regras, essa declaração será exigida somente após 18 meses do encerramento do exercício. Dessa forma, para os grupos com ano fiscal encerrado em 31 de dezembro de 2025, a entrega não será exigida antes de 30 de junho de 2027.

Em suma, o Adicional da CSLL alcança entidades constituintes de grupos de empresas multinacionais que tenham registrado receita consolidada anual igual ou superior a 750 (setecentos e cinquenta) milhões de euros em pelo menos dois dos quatro últimos exercícios fiscais. A medida busca garantir uma tributação efetiva mínima de 15% (quinze por cento), alinhando a legislação brasileira aos padrões internacionais de combate à erosão da base tributária e à transferência de lucros.

Autora: Francielle Francisco Martins | Analista de Operações Jurídicas

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COSIT 56/2026: LLCs NOS EUA SÃO RECONHECIDAS NO REGIME FISCAL PRIVILEGIADO

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT nº 56/2026, que define o tratamento tributário aplicado às Limited Liability Companies (LLCs) constituídas nos Estados Unidos. A decisão esclarece que essas entidades, quando detidas por não residentes nos EUA e tratadas como “transparentes“, adotam o regime de transparência fiscal (pass-through entities), em que a tributação ocorre apenas no nível dos sócios.

Com base na Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010, o fisco brasileiro entende que essas estruturas permitem que lucros e rendas passivas fujam da tributação federal norte-americana. Por isso, a qualificação como regime privilegiado não depende da carga tributária paga individualmente pelos sócios, mas sim da natureza do regime jurídico da empresa no exterior. Essa interpretação aciona automaticamente as regras da Lei nº 14.754/2023 (Lei das Offshores), ignorando o propósito do investimento e tratando estruturas operacionais com o mesmo rigor de veículos de simples diferimento tributário.

As principais implicações para contribuintes brasileiros com participação nessas empresas são:

Tributação Antecipada: Os lucros devem ser apurados anualmente (em 31 de dezembro) e tributados no Brasil, independentemente de haver a distribuição dos valores;

Conflito com a Tributação nos EUA: O fisco brasileiro desconsidera que os sócios podem sofrer tributação elevada em solo americano, como o ECI (Effectively Connected Income), com alíquotas de até 37%, ou o FDAP (Fixed, Determinable, Annual, Periodical), com retenção de 30%;

Risco de Bitributação e “Tax Credit”: Existe o perigo de a Receita dificultar o uso do crédito de imposto pago no exterior (tax credit), uma vez que o tributo nos EUA recai sobre o sócio e não sobre a empresa, dificultando a compensação para abater o imposto devido no Brasil;

• Controle de Preços: Transações com essas entidades passam a seguir as regras de Preços de Transferência, visando evitar a evasão de divisas;

• Limitação de Despesas: Maior rigor na dedutibilidade de juros e encargos financeiros pagos às LLCs (regras de subcapitalização); e,

• Base de Cálculo: Necessidade de adequar a contabilidade da LLC aos padrões brasileiros (BR GAAP) para fins de apuração do imposto.

Essa pacificação de entendimento aumenta a responsabilidade fiscal de quem utiliza essas estruturas para investimentos internacionais, exigindo um planejamento rigoroso para evitar bitributação ou multas.

A crítica jurídica central reside na adoção de uma premissa genérica pelo fisco, que ignora situações onde o investidor já suporta uma carga tributária robusta nos Estados Unidos.

Para analisar a aplicação dessa solução de consulta ao seu perfil e desenvolver estratégias personalizadas, entre em contato com a Equipe do Borges Advogados.

Autor: Carlos Henrique Palermo | Advogado Tributarista

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STF REAFIRMA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ITCMD SOBRE DOAÇÕES PROVENIENTES DO EXTERIOR

De forma unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão da Ministra Cármen Lúcia que negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.553.620, interposto pelo Estado de São Paulo, e manteve a impossibilidade de cobrança do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre doações com origem no exterior. O julgamento foi realizado em plenário virtual, reafirmando precedente consolidado no Tema nº 825 da Repercussão Geral.

O fundamento principal da decisão é a ausência de Lei Complementar federal que discipline a cobrança do tributo em casos de doações ou heranças provenientes do exterior, conforme determina o artigo 155, §1º, inciso III, da Constituição Federal.

O caso teve início a partir de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que declarou inconstitucional a cobrança do ITCMD em operações de doação vindas de outros países. O Estado de São Paulo sustentava que a Emenda Constitucional nº 132/2023 teria autorizado a tributação de transmissões internacionais, tese rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal.

A Ministra Cármen Lúcia destacou que a emenda não supriu a exigência da Lei Complementar federal, mantendo-se, portanto, a impossibilidade de cobrança até que sobrevenha regulamentação específica. A relatora também observou que eventual revisão da decisão do TJSP exigiria reexame de provas e da legislação estadual paulista (Lei nº 10.705/2000), o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos das Súmulas nº 279 e 280 do STF.

Além de negar provimento ao recurso, o colegiado acompanhou a relatora na aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da insistência do ente federado em recorrer contra entendimento já pacificado.

O Acórdão reafirma que enquanto não houver Lei Complementar federal regulamentando a matéria, os Estados não podem exigir ITCMD sobre doações ou heranças vindas do exterior. A decisão demonstra a necessidade de observância ao pacto federativo e ao Princípio da Legalidade Tributária, garantindo segurança jurídica aos contribuintes e impedindo a cobrança de tributos sem respaldo normativo.

Noutros termos, os Contribuintes que recolheram ITCMD nessas hipóteses, podem buscar a restituição dos valores pagos indevidamente, observando-se o prazo prescricional e eventual modulação de efeitos fixada pelo STF.

Em síntese, o julgamento do STF reafirma, de forma categórica, o entendimento consolidado no Tema nº 825 da Repercussão Geral, segundo o qual é inconstitucional a cobrança do ITCMD pelos Estados e pelo Distrito Federal em casos de doações ou heranças com origem no exterior, enquanto não for editada lei complementar federal que regulamente a matéria.

Para compreender os reflexos práticos dessa decisão e avaliar eventuais estratégias de restituição, entre em contato com a Equipe do Borges Advogados, que está à disposição para oferecer análise técnica personalizada e soluções estratégicas no âmbito tributário.

Autor: Douglas Rafael Brehm | OAB/RS 133.701

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RECEITA FEDERAL DO BRASIL REGULAMENTA O “ACREDITA EXPORTAÇÃO” PARA DEVOLUÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS PELOS PEQUENOS EXPORTADORES

A partir desta terça-feira, 14 de outubro de 2025, um marco importante para o Comércio Exterior brasileiro se concretiza: micro e pequenas empresas exportadoras, incluindo as optantes pelo Simples Nacional, já podem apresentar pedidos para a devolução de tributos pagos na cadeia produtiva de suas vendas externas. Essa iniciativa faz parte do Programa “Acredita Exportação”, que visa fortalecer a competitividade e impulsionar a participação dessas empresas no cenário global.

Conforme informam a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), bem como em alinhamento com o artigo 2º, § 7º-A, do Decreto nº 8.415/2015 (com redação dada pelo Decreto nº 12.565/2025), estas Empresas Exportadoras têm direito à devolução do resíduo tributário de 3% (três por cento) sobre exportações elegíveis ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA).

A apuração de créditos ocorre trimestralmente, sendo que o primeiro período de referência para a solicitação abrange as Declarações Únicas de Exportação (DU-E) averbadas, com Notas Fiscais vinculadas com datas de saída entre 1º de agosto e 30 de setembro de 2025. Os valores restituídos poderão ser utilizados para compensar tributos federais vencidos ou vincendos, ou ainda, para obter o ressarcimento em dinheiro.

Para garantir maior celeridade no acesso a esses benefícios, o programa Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) foi atualizado. Ele estará disponível para recepção e processamento automatizado dos pedidos a partir de 18 de outubro, sem prejuízo aos direitos assegurados pela legislação vigente.

Sobre o ponto, o Vice-Presidente e Ministro do MDIC, Geraldo Alckmin, enfatizou que “a exportação é fundamental para que pequenas empresas cresçam mais depressa e ganhem escala. Com o Acredita Exportação, o governo devolve parte dos impostos pagos na cadeia de insumos do produto exportado, aumentando a competitividade dessas empresas no mercado internacional”. A secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Prazeres, complementou, afirmando que o objetivo é “aumentar a competitividade das micro e pequenas empresas no mercado internacional e ampliar a base exportadora do país”.

Vale destacar, ainda, que o cenário para pequenas exportadoras é promissor. Em 2024, o Brasil registrou 11.432 (onze mil, quatrocentos e trinta e dois) pequenas empresas exportadoras, representando 39,6% do total, um aumento significativo em relação às 5.381 (cinco mil, trezentos e oitenta e um) empresas (28,6%) de 2014, demonstrando a crescente relevância dos pequenos negócios no comércio exterior. Renato Agostinho, diretor do Departamento de Operações de Comércio Exterior do MDIC, destacou que a medida é um “benefício essencial neste momento de transição para o novo modelo tributário“, corrigindo a ausência de mecanismos de recuperação tributária para MPEs do Simples Nacional.

Este programa representa uma oportunidade estratégica para micro e pequenas empresas que buscam maior competitividade e alívio tributário em suas operações de exportação.

Para analisar a aplicação dessa portaria ao seu perfil e desenvolver estratégias personalizadas, entre em contato com a Equipe do Borges Advogados.

Autor: Carlos Henrique Palermo | OAB/RS 133.219.

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CARF VALIDA BENEFÍCIO DE EXPORTAÇÃO E AFASTA COBRANÇA DE R$ 179 MILHÕES EM IRRF

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu recente decisão de grande relevância para o setor exportador ao reconhecer a validade da aplicação da alíquota zero de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em contratos de Pré-Pagamento de Exportação (PPE) e Recebimento Antecipado de Exportação (RAE), afastando autuação fiscal que totalizava aproximadamente R$ 179.000.000,00 (setenta e nove milhões)

O caso é oriundo do Processo nº 16682.721052/2018-69, que envolveu a empresa Gerdau Aços Longos S.A, autuada pela Receita Federal Brasil sob a alegação de que os recursos obtidos em contratos de financiamento externo não teriam sido efetivamente aplicados nas exportações correspondentes, conforme previsto no Decreto nº 6.761/2009. Segundo o Fisco brasileiro, haveria descasamento temporal e desvio de finalidade, já que parte dos valores teria sido transferida a uma controlada no exterior.

Entretanto, por maioria de 5 (cinco) votos a 3 (três), a Câmara Superior do CARF reformou a autuação e validou o benefício fiscal, reconhecendo que a norma não exige vinculação imediata, literal ou exclusiva entre os recursos captados e a operação de exportação específica.

O voto vencedor destacou que a legislação deve ser interpretada de forma teleológica, privilegiando a finalidade de incentivo às exportações e a entrada de divisas no país, pilares da política tributária de desoneração das operações externas. Ou seja, concluiu-se que o benefício da alíquota zero se mantém válido quando comprovada a destinação global dos recursos à atividade exportadora, ainda que com diferenças de prazo ou operação.

Disso ressai que, a decisão reforça o entendimento de que não há exigência legal de correspondência financeira exata entre cada contrato de exportação e a entrada dos recursos, desde que se demonstre a efetiva utilização para fomentar as exportações.

Igualmente, a decisão representa um importante precedente administrativo a favor das Empresa Exportadoras, com impactos relevantes sobre o planejamento tributário internacional e a interpretação da política de incentivos às exportações. Entre os reflexos diretos, destacam-se:

  • Segurança jurídica quanto à aplicação da alíquota zero de IRRF em contratos de PPE e RAE devidamente formalizados;
  • Redução do risco de autuações fiscais com base em formalismos excessivos;
  • Fortalecimento da previsibilidade das operações de captação de recursos externos; e,
  • Reconhecimento da natureza econômica da operação, em detrimento de interpretações puramente formais.

Além disso, o julgamento sinaliza um posicionamento mais equilibrado do CARF, voltado à análise de substância econômica e boa-fé do Contribuinte, fatores essenciais para preservar o ambiente de negócios e a competitividade do setor exportador brasileiro.

Por consequência, as Empresas que utilizam estruturas de financiamento antecipado de exportações devem:

  • Revisar contratos de PPE e RAE, garantindo documentação clara quanto à finalidade exportadora;
  • Manter controles contábeis e financeiros que demonstrem a aplicação dos recursos;
  • Observar prazos e fluxos de amortização coerentes com a política de exportações; e,
  • Adotar postura preventiva frente a fiscalizações e intimações relacionadas ao IRRF incidente sobre juros.

Em suma, a decisão do CARF consolida um avanço interpretativo relevante, reafirmando o compromisso da jurisprudência administrativa com a função incentivadora do regime de alíquota zero e a promoção da segurança jurídica no comércio exterior.

O entendimento contribui para o fortalecimento do ambiente de negócios e pode servir de base para defesas futuras em autuações fiscais similares.

Para analisar a aplicação dessa portaria ao seu perfil e desenvolver estratégias personalizadas, entre em contato com a Equipe do Borges Advogados.

Autor: Danilo Ipê de Andrade Junior | Estagiário Jurídico

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PGFN PUBLICA O EDITAL Nº 11/2025 QUE INSTITUI NOVAS REGRAS PARA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL

Na primeira semana de junho de 2025, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital nº 11/2025, que estabelece novas regras para Transação Tributária Federal, permitindo a regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União, tributários ou não, com valor consolidado de até R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).

As modalidades disponíveis são:

  • Transação por Capacidade de Pagamento;
  • Transação de Débitos Irrecuperáveis;
  • Transação de Pequeno Valor; e,
  • Transação de Débitos com Seguro Garantia ou Carta Fiança.

Poderão ser incluídos débitos inscritos até as datas de:

  • 04/03/2025, para as modalidades gerais (Capacidade de Pagamento, Irrecuperáveis e Garantidos); e,
  • 02/06/2024, para débitos de pequeno valor.

Destaca-se que a capacidade de pagamento do Contribuinte é classificada automaticamente em categorias de “A” a “D”, com impactos nos benefícios disponíveis. Isso significa dizer que, os Contribuintes classificados como “C” ou “D” podem ter acesso a prazos maiores e descontos sobre juros, multas e encargos legais.

A partir disso, vale referir que as condições mínimas são:

  • Entrada mínima de 6% (seis por cento), parcelável em até 6 (seis) meses;
  • Saldo restante em até 114 (cento e quatorze) parcelas, com até 100% (cem por cento) de desconto sobre encargos, limitado a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da dívida;
  • Para contribuições previdenciárias, o prazo máximo é de 60 (sessenta) parcelas;
  • Sem descontos, o limite também é de 60 (sessenta) parcelas; e,
  • Para débitos quitados em até 6 (seis) vezes, não há exigência de entrada.

Por conseguinte, tem-se que o valor mínimo das parcelas é de R$ 100,00 (cem reais) – ou R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para MEIs, com atualização pela SELIC + 1% (um por cento) ao mês do pagamento.

Por fim, a adesão deve ser feita exclusivamente pelo Portal Regularize, abrangendo todas as inscrições elegíveis, de modo que não é permitida a adesão parcial. Sendo que a desistência de parcelamentos ou transações anteriores é exigida para nova adesão.

O prazo é de 02/06/2025, às 08h, até 30/09/2025, às 19h (horário de Brasília).

Para saber mais, entre em contato com a Equipe do Borges Advogados.

Autor: Douglas Rafael Brehm | OAB/RS 133.701.

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TRF4 RECONHECE O AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE IRPJ E CSLL SOBRE DRAWBACK

A recente decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) trouxe um importante precedente para empresas que utilizam o regime de drawback. A 2ª Turma do tribunal manteve sentença que equipara o drawback a um benefício fiscal de ICMS, afastando a cobrança do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão beneficia um estaleiro que constrói navios para a indústria petroleira e pode impactar outras empresas que operam com esse regime fiscal.

O drawback é um incentivo tributário concedido pela Receita Federal, que suspende tributos sobre insumos importados utilizados na industrialização de produtos destinados à exportação. Ou seja, busca-se reduzir o custo dos produtos nacionais para competição no mercado externo.

A decisão do TRF-4 baseou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no Tema 1182, reconheceu que a tributação das subvenções fiscais de ICMS viola o pacto federativo. O STJ determinou que tais incentivos poderiam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que cumpridos os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Embora o STJ não tenha tratado especificamente do drawback, o TRF-4 considerou que esse regime também se enquadra no conceito de incentivo fiscal.

Dito isso, o acórdão do TRF-4 limita os efeitos da decisão até 31 de dezembro de 2023, uma vez que a partir de janeiro de 2024 entrou em vigor a Lei nº 14.789/2023, que passou a tributar todos os benefícios fiscais de ICMS, sem distinção. No entanto, a decisão abre caminho para que empresas que utilizaram o drawback possam recuperar valores pagos indevidamente entre 2017 e 2023, respeitando o período de prescrição de cinco anos.

Em suma, a decisão do TRF-4 representa um avanço para empresas que utilizam o drawback e abre um precedente importante para discussões tributárias futuras. Embora a Lei nº 14.789/2023 tenha alterado a tributação de benefícios fiscais a partir de 2024, as empresas que atuaram sob o regime anterior ainda podem reivindicar seus direitos para períodos passados.

Portanto, as empresas que ainda não contestaram a incidência desses tributos podem ajuizar ações judiciais para buscar a restituição de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Isso porque, é possível demonstrar que o drawback, ao isentar tributos sobre insumos importados, tem um efeito similar à isenção de ICMS, o que o enquadra como subvenção para investimento.

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AS OFFSHORES E TRUSTS COMO MECANISMOS DE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E TRIBUTÁRIO

O planejamento sucessório e tributário é uma preocupação central para indivíduos e empresas que buscam otimizar a gestão de seu patrimônio de maneira eficiente e legal. Nesse contexto, as empresas offshore e os trusts surgem como ferramentas estratégicas essenciais, capazes de oferecer soluções tanto na proteção de ativos quanto na minimização da carga tributária.

Isso porque, as offshore são entidades legais estabelecidas em jurisdições com regimes fiscais favoráveis, oferecendo vantagens como redução de impostos e maior privacidade. Essas entidades são particularmente úteis na proteção de ativos contra possíveis reivindicações legais e na simplificação de transferências de patrimônio entre gerações. 

Ao se estabelecer um trust em uma jurisdição offshore, o patrimônio da família pode ser gerido de forma a assegurar que os beneficiários recebam os ativos de acordo com as condições preestabelecidas pelo trust, sem a necessidade de passar pelos processos convencionais de sucessão.

Recentemente, a legislação brasileira avançou significativamente na regulamentação dessas estruturas com a promulgação da Lei nº 14.754, de 2023. Esta lei estabelece parâmetros claros para a utilização de offshores e trusts, enfatizando a legalidade dessas estruturas quando usadas para planejamento tributário e sucessório. 

Com essa nova regulamentação, o Governo Federal busca proporcionar mais segurança jurídica para investidores e famílias que optam por esses mecanismos, assegurando que sua utilização esteja em conformidade com as normas fiscais e civis.

Além de facilitar a transferência de bens entre gerações, offshores e trusts podem oferecer significativas vantagens tributárias. Em muitas jurisdições, os trusts são tratados de maneira favorável em termos de impostos sobre heranças e doações, possibilitando uma considerável economia fiscal. A configuração dessas estruturas deve ser feita com o auxílio de profissionais qualificados, para garantir que todas as normativas legais sejam cumpridas e que os objetivos de planejamento sejam alcançados de forma eficaz.

É fundamental que os interessados em estabelecer offshores ou trusts como parte de seu planejamento sucessório e tributário considerem todos os aspectos legais, fiscais e éticos envolvidos. A escolha da jurisdição, a estruturação do trust e a gestão dos ativos offshore devem ser feitas com cautela e precisão para evitar problemas legais e maximizar os benefícios fiscais.

Com a recente legislação, o Brasil reconhece e regula de forma efetiva o uso de offshores e trusts, proporcionando um caminho legal e seguro para o planejamento sucessório e tributário. 

Desse modo, essas ferramentas, se bem utilizadas, podem proteger o patrimônio e reduzir a carga tributária, assegurando que os bens sejam transferidos conforme os desejos do titular, com eficiência fiscal e respeito à legalidade.

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