SOLUÇÃO DE COSIT nº 102/2026: CRÉDITOS INADIMPLIDOS DO SIMPLES NACIONAL

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 102/2026, esclarecendo as regras para a tributação de receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional que adotam o regime de caixa. O entendimento uniformiza a interpretação da legislação sobre operações a prazo, inadimplência e créditos considerados definitivamente incobráveis.

Embora, no regime de caixa, a tributação ocorra, em regra, no momento do efetivo recebimento da receita, a Receita Federal destacou que existem situações previstas na Resolução CGSN nº 140/2018 em que os valores deverão ser tributados mesmo antes do pagamento pelo cliente. O objetivo é evitar que receitas permaneçam indefinidamente sem tributação em razão da inadimplência.

A solução também reforça a obrigatoriedade de manutenção do Registro de Valores a Receber, no qual devem ser lançados todos os créditos decorrentes de vendas a prazo, inclusive aqueles com pagamento por cheque, ressalvadas as operações realizadas por administradoras de cartão, que possuem tratamento específico.

De mais a mais, outro ponto relevante diz respeito aos créditos inadimplidos. Segundo a Receita Federal, um crédito somente poderá ser considerado definitivamente incobrável quando a empresa comprovar que realizou, sem sucesso, ao menos uma tentativa de cobrança pelos meios previstos na legislação. Ainda assim, a exclusão desse valor da base de cálculo do Simples Nacional não ocorre automaticamente, sendo necessário o cumprimento das obrigações acessórias e dos demais requisitos estabelecidos pela Resolução CGSN nº 140/2018, desde que não exista hipótese legal de tributação antecipada.

Com esse entendimento, a Receita Federal reforça a importância de controles financeiros e fiscais eficientes, bem como da adequada documentação das vendas, dos recebimentos e das tentativas de cobrança. A correta escrituração dessas informações é fundamental para assegurar a regular apuração dos tributos e reduzir riscos em eventuais procedimentos de fiscalização.

Autor: Gabriel Loreto | Analista de Operações Jurídicas

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RIO GRANDE DO SUL DIVULGA NOVO PROGRAMA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA DÉBITOS DE ICMS

O Estado do Rio Grande do Sul lançou nova oportunidade de regularização de débitos fiscais por meio do programa Acordo Gaúcho, instituído pela Lei nº 16.241/2024 e regulamentado pelo Decreto nº 58.264/2025. A iniciativa permite a negociação de débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) inscritos em dívida ativa, classificados pela Fazenda Estadual como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Nos termos do Edital nº 02/2025, poderão ser incluídos na transação os créditos inscritos em dívida ativa até 30 de junho de 2025. O período de adesão ao programa ocorrerá entre 16 de março de 2026 e 15 de abril de 2026, devendo o pagamento da parcela única ou da primeira parcela ser realizado até 30 de abril de 2026.

Sendo que, entre os principais benefícios previstos estão reduções de até 75% (setenta e cinco por cento) sobre multa e juros, respeitado o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) de redução sobre o valor total atualizado do crédito. Durante o cumprimento da transação, as medidas de cobrança ficam suspensas, desde que o contribuinte mantenha a regularidade das parcelas assumidas.

O Edital prevê duas modalidades principais de pagamento. A primeira consiste no pagamento à vista ou parcelado em até 10 (dez) parcelas mensais, em moeda corrente. A segunda permite o parcelamento com possibilidade de compensação com precatórios, hipótese em que a compensação poderá alcançar até 60% (sessenta por cento) do valor líquido do débito após a aplicação dos descontos.

Na modalidade que envolve a utilização de precatórios, o contribuinte deverá realizar o pagamento da entrada e de mais três parcelas antes da efetivação da compensação. Após a homologação do pedido, o saldo remanescente poderá ser quitado nas parcelas restantes.

A adesão à transação exige, como condição, a desistência de discussões judiciais ou administrativas relacionadas aos créditos incluídos no acordo, consolidando definitivamente o débito nas condições negociadas.

Em suma, o programa integra a política pública estadual de racionalização da cobrança da dívida ativa, com foco na recuperação de créditos de difícil recebimento e na redução do estoque de precatórios do Estado. Contribuintes que possuam débitos estaduais inscritos em dívida ativa devem avaliar a possibilidade de adesão ao programa dentro do prazo estabelecido, considerando as condições específicas previstas no edital e o impacto financeiro da negociação.

Para saber mais, entre em contato com a Equipe do Borges Advogados.

Autor: Douglas Rafael Brehm | Advogado Tributarista

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LIMINAR SUSPENDE APLICAÇÃO DA LEI Nº 224/2025 E IMPEDE MAJORAÇÃO DE IRPJ E CSLL NO LUCRO PRESUMIDO

A Justiça Federal concedeu medida liminar suspendendo a aplicação da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), prevista na Lei Complementar nº 224/2025, impedindo o aumento da carga tributária incidente sobre empresas optantes pelo Regime de Lucro Presumido.

A decisão foi proferida em sede de Mandado de Segurança preventivo, no qual se questionou a legalidade e a constitucionalidade da norma que alterou os percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Segundo o entendimento judicial, a aplicação imediata da majoração representa aumento indireto de tributo, sem a observância das garantias constitucionais asseguradas aos contribuintes.

Nesse contexto, vale mencionar que a Lei Complementar nº 224/2025 integrou o pacote legislativo voltado à redução de incentivos fiscais e ao aumento da arrecadação federal, estabelecendo a elevação dos percentuais de presunção do lucro para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. Na prática, a alteração amplia a base de cálculo dos tributos, elevando o montante devido pelas empresas enquadradas no lucro presumido, sem alteração nominal das alíquotas.

A controvérsia jurídica reside no fato de que o lucro presumido não se confunde com benefício fiscal, mas constitui técnica legal de determinação da base tributável, expressamente prevista no Código Tributário Nacional, adotada como alternativa simplificada ao regime do lucro real. Ou seja, a majoração dos percentuais de presunção, portanto, afeta diretamente a estrutura do regime, e não um incentivo fiscal passível de redução ou eliminação por opção legislativa discricionária.

Sendo assim, no caso concreto, ao conceder a liminar, a magistrada reconheceu a plausibilidade jurídica da tese sustentada pela contribuinte, destacando que:

• A elevação dos percentuais de presunção configura aumento indireto da carga tributária, atraindo a incidência dos princípios da legalidade estrita, da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal;

• O tratamento do lucro presumido como benefício fiscal viola a natureza jurídica do regime, que não pode ser alterada de forma unilateral sob o pretexto de revisão de incentivos;

• A presunção legal majorada compromete a capacidade contributiva, ao impor margens de lucro artificialmente elevadas, dissociadas da realidade econômica de diversos setores;

• A mudança abrupta do regime afronta a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, sobretudo para empresas que estruturaram suas atividades com base em regras estáveis e historicamente consolidadas.

Diante disso, foi determinada a suspensão da exigibilidade da majoração, impedindo a cobrança do IRPJ e da CSLL com base nos novos percentuais, bem como a imposição de penalidades, enquanto perdurar a decisão judicial. E, no ponto, embora se trate de decisão liminar, seus efeitos são relevantes e imediatos, especialmente para empresas com faturamento superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) enquadradas no lucro presumido.

É importante ressaltar que a liminar não equivale a julgamento definitivo de mérito, podendo ser revista em instâncias superiores. Ainda assim, o precedente contribui para o fortalecimento da discussão jurídica e para a uniformização futura do entendimento sobre a matéria.

Por derradeiro, a suspensão judicial da majoração do IRPJ e da CSLL no lucro presumido recoloca no centro do debate os limites constitucionais da tributação por presunção e a impossibilidade de tratar regimes de apuração como meros benefícios fiscais. O tema tende a ganhar relevância nos próximos meses, com impacto direto sobre o planejamento tributário de milhares de empresas.

Diante desse cenário, a análise preventiva e a adoção de estratégias jurídicas adequadas tornam-se essenciais para mitigar riscos e preservar a segurança jurídica dos contribuintes.

Para analisar a aplicação dessa portaria ao seu perfil e desenvolver estratégias personalizadas, entre em contato com a Equipe do Borges Advogados.

Autor: Danilo Ipê de Andrade Junior | Estagiário Jurídico

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STF REAFIRMA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ITCMD SOBRE DOAÇÕES PROVENIENTES DO EXTERIOR

De forma unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão da Ministra Cármen Lúcia que negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.553.620, interposto pelo Estado de São Paulo, e manteve a impossibilidade de cobrança do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre doações com origem no exterior. O julgamento foi realizado em plenário virtual, reafirmando precedente consolidado no Tema nº 825 da Repercussão Geral.

O fundamento principal da decisão é a ausência de Lei Complementar federal que discipline a cobrança do tributo em casos de doações ou heranças provenientes do exterior, conforme determina o artigo 155, §1º, inciso III, da Constituição Federal.

O caso teve início a partir de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que declarou inconstitucional a cobrança do ITCMD em operações de doação vindas de outros países. O Estado de São Paulo sustentava que a Emenda Constitucional nº 132/2023 teria autorizado a tributação de transmissões internacionais, tese rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal.

A Ministra Cármen Lúcia destacou que a emenda não supriu a exigência da Lei Complementar federal, mantendo-se, portanto, a impossibilidade de cobrança até que sobrevenha regulamentação específica. A relatora também observou que eventual revisão da decisão do TJSP exigiria reexame de provas e da legislação estadual paulista (Lei nº 10.705/2000), o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos das Súmulas nº 279 e 280 do STF.

Além de negar provimento ao recurso, o colegiado acompanhou a relatora na aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da insistência do ente federado em recorrer contra entendimento já pacificado.

O Acórdão reafirma que enquanto não houver Lei Complementar federal regulamentando a matéria, os Estados não podem exigir ITCMD sobre doações ou heranças vindas do exterior. A decisão demonstra a necessidade de observância ao pacto federativo e ao Princípio da Legalidade Tributária, garantindo segurança jurídica aos contribuintes e impedindo a cobrança de tributos sem respaldo normativo.

Noutros termos, os Contribuintes que recolheram ITCMD nessas hipóteses, podem buscar a restituição dos valores pagos indevidamente, observando-se o prazo prescricional e eventual modulação de efeitos fixada pelo STF.

Em síntese, o julgamento do STF reafirma, de forma categórica, o entendimento consolidado no Tema nº 825 da Repercussão Geral, segundo o qual é inconstitucional a cobrança do ITCMD pelos Estados e pelo Distrito Federal em casos de doações ou heranças com origem no exterior, enquanto não for editada lei complementar federal que regulamente a matéria.

Para compreender os reflexos práticos dessa decisão e avaliar eventuais estratégias de restituição, entre em contato com a Equipe do Borges Advogados, que está à disposição para oferecer análise técnica personalizada e soluções estratégicas no âmbito tributário.

Autor: Douglas Rafael Brehm | OAB/RS 133.701

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RECEITA FEDERAL DO BRASIL REGULAMENTA O “ACREDITA EXPORTAÇÃO” PARA DEVOLUÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS PELOS PEQUENOS EXPORTADORES

A partir desta terça-feira, 14 de outubro de 2025, um marco importante para o Comércio Exterior brasileiro se concretiza: micro e pequenas empresas exportadoras, incluindo as optantes pelo Simples Nacional, já podem apresentar pedidos para a devolução de tributos pagos na cadeia produtiva de suas vendas externas. Essa iniciativa faz parte do Programa “Acredita Exportação”, que visa fortalecer a competitividade e impulsionar a participação dessas empresas no cenário global.

Conforme informam a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), bem como em alinhamento com o artigo 2º, § 7º-A, do Decreto nº 8.415/2015 (com redação dada pelo Decreto nº 12.565/2025), estas Empresas Exportadoras têm direito à devolução do resíduo tributário de 3% (três por cento) sobre exportações elegíveis ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA).

A apuração de créditos ocorre trimestralmente, sendo que o primeiro período de referência para a solicitação abrange as Declarações Únicas de Exportação (DU-E) averbadas, com Notas Fiscais vinculadas com datas de saída entre 1º de agosto e 30 de setembro de 2025. Os valores restituídos poderão ser utilizados para compensar tributos federais vencidos ou vincendos, ou ainda, para obter o ressarcimento em dinheiro.

Para garantir maior celeridade no acesso a esses benefícios, o programa Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) foi atualizado. Ele estará disponível para recepção e processamento automatizado dos pedidos a partir de 18 de outubro, sem prejuízo aos direitos assegurados pela legislação vigente.

Sobre o ponto, o Vice-Presidente e Ministro do MDIC, Geraldo Alckmin, enfatizou que “a exportação é fundamental para que pequenas empresas cresçam mais depressa e ganhem escala. Com o Acredita Exportação, o governo devolve parte dos impostos pagos na cadeia de insumos do produto exportado, aumentando a competitividade dessas empresas no mercado internacional”. A secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Prazeres, complementou, afirmando que o objetivo é “aumentar a competitividade das micro e pequenas empresas no mercado internacional e ampliar a base exportadora do país”.

Vale destacar, ainda, que o cenário para pequenas exportadoras é promissor. Em 2024, o Brasil registrou 11.432 (onze mil, quatrocentos e trinta e dois) pequenas empresas exportadoras, representando 39,6% do total, um aumento significativo em relação às 5.381 (cinco mil, trezentos e oitenta e um) empresas (28,6%) de 2014, demonstrando a crescente relevância dos pequenos negócios no comércio exterior. Renato Agostinho, diretor do Departamento de Operações de Comércio Exterior do MDIC, destacou que a medida é um “benefício essencial neste momento de transição para o novo modelo tributário“, corrigindo a ausência de mecanismos de recuperação tributária para MPEs do Simples Nacional.

Este programa representa uma oportunidade estratégica para micro e pequenas empresas que buscam maior competitividade e alívio tributário em suas operações de exportação.

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Autor: Carlos Henrique Palermo | OAB/RS 133.219.

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CARF VALIDA BENEFÍCIO DE EXPORTAÇÃO E AFASTA COBRANÇA DE R$ 179 MILHÕES EM IRRF

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu recente decisão de grande relevância para o setor exportador ao reconhecer a validade da aplicação da alíquota zero de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em contratos de Pré-Pagamento de Exportação (PPE) e Recebimento Antecipado de Exportação (RAE), afastando autuação fiscal que totalizava aproximadamente R$ 179.000.000,00 (setenta e nove milhões)

O caso é oriundo do Processo nº 16682.721052/2018-69, que envolveu a empresa Gerdau Aços Longos S.A, autuada pela Receita Federal Brasil sob a alegação de que os recursos obtidos em contratos de financiamento externo não teriam sido efetivamente aplicados nas exportações correspondentes, conforme previsto no Decreto nº 6.761/2009. Segundo o Fisco brasileiro, haveria descasamento temporal e desvio de finalidade, já que parte dos valores teria sido transferida a uma controlada no exterior.

Entretanto, por maioria de 5 (cinco) votos a 3 (três), a Câmara Superior do CARF reformou a autuação e validou o benefício fiscal, reconhecendo que a norma não exige vinculação imediata, literal ou exclusiva entre os recursos captados e a operação de exportação específica.

O voto vencedor destacou que a legislação deve ser interpretada de forma teleológica, privilegiando a finalidade de incentivo às exportações e a entrada de divisas no país, pilares da política tributária de desoneração das operações externas. Ou seja, concluiu-se que o benefício da alíquota zero se mantém válido quando comprovada a destinação global dos recursos à atividade exportadora, ainda que com diferenças de prazo ou operação.

Disso ressai que, a decisão reforça o entendimento de que não há exigência legal de correspondência financeira exata entre cada contrato de exportação e a entrada dos recursos, desde que se demonstre a efetiva utilização para fomentar as exportações.

Igualmente, a decisão representa um importante precedente administrativo a favor das Empresa Exportadoras, com impactos relevantes sobre o planejamento tributário internacional e a interpretação da política de incentivos às exportações. Entre os reflexos diretos, destacam-se:

  • Segurança jurídica quanto à aplicação da alíquota zero de IRRF em contratos de PPE e RAE devidamente formalizados;
  • Redução do risco de autuações fiscais com base em formalismos excessivos;
  • Fortalecimento da previsibilidade das operações de captação de recursos externos; e,
  • Reconhecimento da natureza econômica da operação, em detrimento de interpretações puramente formais.

Além disso, o julgamento sinaliza um posicionamento mais equilibrado do CARF, voltado à análise de substância econômica e boa-fé do Contribuinte, fatores essenciais para preservar o ambiente de negócios e a competitividade do setor exportador brasileiro.

Por consequência, as Empresas que utilizam estruturas de financiamento antecipado de exportações devem:

  • Revisar contratos de PPE e RAE, garantindo documentação clara quanto à finalidade exportadora;
  • Manter controles contábeis e financeiros que demonstrem a aplicação dos recursos;
  • Observar prazos e fluxos de amortização coerentes com a política de exportações; e,
  • Adotar postura preventiva frente a fiscalizações e intimações relacionadas ao IRRF incidente sobre juros.

Em suma, a decisão do CARF consolida um avanço interpretativo relevante, reafirmando o compromisso da jurisprudência administrativa com a função incentivadora do regime de alíquota zero e a promoção da segurança jurídica no comércio exterior.

O entendimento contribui para o fortalecimento do ambiente de negócios e pode servir de base para defesas futuras em autuações fiscais similares.

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Autor: Danilo Ipê de Andrade Junior | Estagiário Jurídico

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RECEITA FEDERAL DO BRASIL REGULAMENTA A TRANSAÇÃO DE DÉBITOS EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO ATRAVÉS DA PORTARIA Nº 555/2025

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 555, de 1º de julho de 2025, que regula a transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal. Essa Portaria cria um instrumento para negociar e quitar débitos federais em discussão administrativa, como impugnações ou recursos, com fundamento no artigo 171 do Código Tributário Nacional (CTN) e na Lei nº 13.988/2020.

Guiada por princípios como presunção de boa-fé, interesse público e transparência, a Norma Federal busca estimular a regularização voluntária, reduzir disputas fiscais e ajustar pagamentos à capacidade financeira real do Contribuinte, auxiliando na superação de crises econômicas e na preservação de empregos.

As modalidades de Transação disponíveis nesta Portaria são:

• Por adesão à proposta da RFB, via edital eletrônico;

• Individual, proposta pela RFB ou pelo contribuinte; e,

• Individual simplificada.

Destaca-se que a modalidade individual se aplica a débitos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) ou casos especiais, como Recuperação Judicial, Falência ou Entes Públicos. Já a simplificada destina-se a débitos entre R$ 1.000.000,00 (um milhão) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões), com processamento ágil pelo Portal e-CAC em até 30 (trinta) dias para manifestação.

Os benefícios dependem da capacidade de pagamento, avaliada conforme classificações da Portaria PGFN 6.757/2022 (categorias A, B, C ou D) – sendo que categorias C e D oferecem mais vantagens para devedores com menor liquidez. Dentre eles:

• Descontos de até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos tributários, vedada a redução do principal;

• Parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses; e,

• Uso de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para abater até 70% (setenta por cento) do saldo, inclusive de empresas controladas ou controladoras.

Esses descontos aplicam-se a débitos de difícil recuperação e podem chegar a 70% (setenta por cento) para microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas, cooperativas e instituições de ensino, sem afetar o principal do tributo. O parcelamento estende-se a 145 (cento e quarenta e cinco) meses para esses grupos beneficiados, com atualização das parcelas pela taxa SELIC acumulada mensalmente mais 1% (um por) no mês do pagamento, calculada a partir da consolidação da dívida. O uso de créditos requer prova de necessidade no plano de regularização e análise pela RFB no prazo de até 05 (cinco) anos.

As contrapartidas incluem:

• Renúncia a impugnações e recursos administrativos;

• Reconhecimento expresso da dívida;

• Manutenção de regularidade fiscal;

• Desistência de ações judiciais relacionadas;

• Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); e,

• Prestação de informações econômicas e patrimoniais verídicas.

Sendo assim, a Transação suspende a cobrança dos débitos enquanto vigente e os extingue ao cumprimento total, mas pode ser rescindida por inadimplência, fraude ou falência, impedindo nova adesão por dois anos. As vedações abrangem:

• Inclusão de devedores contumazes.

• Parcelamentos de contribuições previdenciárias além de 60 meses.

• Acumulação de benefícios com outros previstos em lei.

Em suma, a Portaria em questão revoga a RFB nº 247/2022 e entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União, representando uma oportunidade estratégica para resolver pendências fiscais de forma negociada.

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Autor: Carlos Henrique Palermo | OAB/RS 133.219.

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TRF4 RECONHECE O AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE IRPJ E CSLL SOBRE DRAWBACK

A recente decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) trouxe um importante precedente para empresas que utilizam o regime de drawback. A 2ª Turma do tribunal manteve sentença que equipara o drawback a um benefício fiscal de ICMS, afastando a cobrança do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão beneficia um estaleiro que constrói navios para a indústria petroleira e pode impactar outras empresas que operam com esse regime fiscal.

O drawback é um incentivo tributário concedido pela Receita Federal, que suspende tributos sobre insumos importados utilizados na industrialização de produtos destinados à exportação. Ou seja, busca-se reduzir o custo dos produtos nacionais para competição no mercado externo.

A decisão do TRF-4 baseou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no Tema 1182, reconheceu que a tributação das subvenções fiscais de ICMS viola o pacto federativo. O STJ determinou que tais incentivos poderiam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que cumpridos os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Embora o STJ não tenha tratado especificamente do drawback, o TRF-4 considerou que esse regime também se enquadra no conceito de incentivo fiscal.

Dito isso, o acórdão do TRF-4 limita os efeitos da decisão até 31 de dezembro de 2023, uma vez que a partir de janeiro de 2024 entrou em vigor a Lei nº 14.789/2023, que passou a tributar todos os benefícios fiscais de ICMS, sem distinção. No entanto, a decisão abre caminho para que empresas que utilizaram o drawback possam recuperar valores pagos indevidamente entre 2017 e 2023, respeitando o período de prescrição de cinco anos.

Em suma, a decisão do TRF-4 representa um avanço para empresas que utilizam o drawback e abre um precedente importante para discussões tributárias futuras. Embora a Lei nº 14.789/2023 tenha alterado a tributação de benefícios fiscais a partir de 2024, as empresas que atuaram sob o regime anterior ainda podem reivindicar seus direitos para períodos passados.

Portanto, as empresas que ainda não contestaram a incidência desses tributos podem ajuizar ações judiciais para buscar a restituição de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Isso porque, é possível demonstrar que o drawback, ao isentar tributos sobre insumos importados, tem um efeito similar à isenção de ICMS, o que o enquadra como subvenção para investimento.

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CARF RECONHECE DIREITO A CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE GASTOS COM PUBLICIDADE ON-LINE

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu uma decisão no início deste mês reconhecendo que as despesas da Empresa Netshoes com propaganda, publicidade e marketing digital são essenciais para o desenvolvimento de sua atividade empresarial. Ou seja, a companhia tem direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre esses gastos.

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF fundamentou sua decisão no fato de que a Netshoes opera exclusivamente no ambiente digital, sem lojas físicas, sendo a publicidade online indispensável para atrair consumidores e impulsionar suas receitas. Por esse motivo, os investimentos nesse tipo de divulgação foram classificados como insumos para fins de apuração dos créditos tributários.

O entendimento do tribunal administrativo foi baseado no critério estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR. Na ocasião, o STJ definiu que a caracterização de determinado gasto como insumo deve considerar sua essencialidade ou relevância para a atividade-fim do contribuinte, ou seja, a necessidade ou importância desses custos para o funcionamento do negócio.

Ao justificar a decisão favorável à Netshoes, o CARF enfatizou as particularidades do modelo de negócios da empresa, que não comercializa diretamente produtos próprios, mas atua como intermediadora digital de vendas realizadas por terceiros, configurando-se como um marketplace. Nesse contexto, a publicidade se torna ainda mais crucial, pois é justamente a visibilidade oferecida pela plataforma que atrai empresas parceiras interessadas em utilizar seus serviços.

O tema não é inédito no tribunal administrativo, que já analisou casos semelhantes envolvendo o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre despesas com publicidade digital. Um exemplo relevante foi o da Visa, que atua como intermediária entre bancos, titulares de cartões e estabelecimentos comerciais. Na ocasião, a empresa obteve decisão favorável ao demonstrar que a maior exposição de sua marca incentivava mais empresas a aceitarem seus cartões como meio de pagamento.

Contudo, o CARF adotou uma posição diferente no caso da Netflix, outra empresa que opera exclusivamente no ambiente digital. Nesse julgamento, o tribunal entendeu que apenas empresas cuja atividade principal esteja diretamente relacionada a marketing e publicidade podem se beneficiar dos créditos de PIS e COFINS sobre esses investimentos. Como a Netflix tem como objeto social a prestação de serviços de streaming, seu pedido foi negado.

Em suma, a possibilidade de reconhecimento dos gastos com publicidade e marketing digital como insumos para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS continua sendo um tema controverso entre a Receita Federal e os contribuintes. Embora o posicionamento predominante do CARF costume ser desfavorável ao creditamento desses valores, a recente decisão no caso da Netshoes pode representar um marco para os marketplaces. O CARF reconheceu que tais despesas são indispensáveis para o desenvolvimento dessa atividade, abrindo precedente para que outras empresas do setor pleiteiem o mesmo benefício.

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BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO PARA CLÍNICAS MÉDICAS: REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DE IRPJ E CSLL

No contexto atual, em que o setor de saúde enfrenta desafios financeiros significativos, uma tese tributária importante se destaca, oferecendo um alívio financeiro às clínicas médicas que prestam serviços hospitalares – Tema nº 217 do Superior Tribunal de Justiça.

Conforme interpretado pela legislação brasileira, essas clínicas podem se beneficiar de alíquotas reduzidas de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), garantindo mais recursos para reinvestimento em serviços de qualidade e expansão de suas capacidades operacionais.

A legislação tributária (Lei nº 9.249/95) prevê alíquotas reduzidas para serviços que se enquadram na categoria de “serviços hospitalares”. Isso inclui não apenas as atividades tradicionalmente hospitalares, mas também aquelas prestadas por clínicas médicas especializadas que vão além de simples consultas.

As alíquotas aplicáveis são de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, um benefício significativo em comparação com as alíquotas padrão mais elevadas. Ou seja, uma redução de quase 75% da carga tributária originária.

Com efeito, adotando esse benefício fiscal, clínicas médicas podem significativamente reduzir sua carga tributária, liberando recursos que podem ser utilizados para melhorar infraestruturas, adquirir tecnologias avançadas ou expandir suas operações. Isso não apenas fortalece o balanço financeiro das clínicas, mas também contribui para uma oferta mais robusta e eficiente de serviços de saúde à comunidade.

No entanto, é crucial que as clínicas médicas atendam a certos critérios e comprovem suas atividades conforme as normas da ANVISA para se qualificarem para essas alíquotas reduzidas. As discrepâncias na interpretação das autoridades fiscais podem ocorrer, portanto, aconselha-se a busca de orientação e defesa jurídica especializada para assegurar que os benefícios sejam corretamente aplicados e disputas administrativas ou judiciais sejam adequadamente gerenciadas.

Por essas razões, recomenda-se às clínicas médicas que explorem essa oportunidade de benefício fiscal, consultando advogados tributários para uma avaliação detalhada de suas operações e para garantir a conformidade com os requisitos legais. Isso pode representar uma vantagem competitiva substancial e um fortalecimento no provisionamento de cuidados de saúde.

Este benefício tributário é uma excelente oportunidade para clínicas médicas reduzirem custos operacionais e aumentarem investimentos em áreas críticas. Ou seja, estar bem-informado e proativamente gerenciando os requisitos tributários pode resultar em economias significativas e em um serviço de saúde mais acessível e de maior qualidade para todos.

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