CARF AFASTA TRIBUTAÇÃO DE 27,5% SOBRE VALORES RECEBIDOS DE TRUST NO EXTERIOR

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu decisão relevante sobre a tributação de valores recebidos por beneficiários de trusts constituídos no exterior. O Acórdão 2401-012.534, julgado em 8 de abril de 2026 pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção, cancelou, por unanimidade, autuação fiscal que enquadrava o resgate de capital de trust como rendimento de fonte estrangeira sujeito ao carnê-leão, afastando a aplicação automática da alíquota de até 27,5% sobre o montante recebido.

A decisão parte de uma premissa central e inovadora: a tributação deve observar a natureza e a origem do valor efetivamente recebido pelo beneficiário — e não a mera existência da estrutura fiduciária estrangeira. Isso porque, até a promulgação da Lei 14.754/2023, o ordenamento jurídico brasileiro não continha regra expressa sobre o tratamento fiscal de trusts. Nesse vácuo normativo, a Receita Federal passou a aplicar a Solução de Consulta COSIT nº 41/2020, de natureza vinculante para a Administração Tributária Federal, que classifica todo valor recebido de trust no exterior como rendimento de fonte estrangeira, sujeito à tabela progressiva do IRPF.

Essa interpretação era aplicada indistintamente, sem análise da natureza econômico-jurídica dos valores recebidos — se frutos (rendimentos) ou corpus (capital patrimonial) —, resultando em autuações com exigência da diferença de alíquota, juros de mora e multa de ofício de 75%, além de multa isolada de 50% pela ausência de recolhimento do carnê-leão.

No caso concreto, a Contribuinte recebeu, em novembro de 2021, o montante de USD 30.000.000,00 a título de resgate parcial do THE JFZ TRUST, estrutura constituída nas Ilhas Cayman em 1999, da qual era beneficiária principal. O valor foi declarado como ganho de capital na DIRPF.

A Receita Federal autuou a contribuinte no valor de R$ 25.778.025,00, acrescidos de juros e multa de 75%, com fundamento na COSIT 41/2020, sob o argumento de que os valores deveriam ter sido tributados como rendimentos de fonte estrangeira pelo carnê-leão. Em sede de recurso voluntário, a contribuinte demonstrou que o trust não havia gerado rendimentos próprios, tendo sido realizada a liquidação parcial da estrutura com devolução do capital previamente integralizado — operação de natureza patrimonial, e não de geração de renda.

O relator, Conselheiro Márcio Henrique Sales Parada, assentou que a questão central não havia sido enfrentada pela COSIT 41/2020: pode o trust ser considerado “fonte pagadora” para fins da legislação tributária brasileira. A resposta foi negativa. O voto destacou que o trust não possui personalidade jurídica, não exerce atividade geradora de rendimento e que o trustee apenas administra patrimônio alheio em benefício dos beneficiários. Portanto, o que a beneficiária recebe não é um rendimento pago pelo trust, mas sim um repasse do patrimônio e/ou dos frutos do patrimônio nele alocado.

Com fundamento no artigo 43 do CTN (que exige acréscimo patrimonial oriundo da produção do capital, do trabalho ou da combinação de ambos), o CARF estabeleceu a seguinte distinção:

  • Frutos (juros, dividendos, aluguéis etc.): Tributação como rendimentos de fonte estrangeira — carnê-leão, com alíquota de até 27,5%;
  • Corpus com alienação de bens: Tributação pelo ganho de capital, com alíquota progressiva de 15% a 22,5%; e,
  • Mera devolução de capital sem alienação: Ausência de tributação, por se tratar de transferência patrimonial sem acréscimo.

Sendo assim, a tributação depende da natureza e da origem do valor recebido, e não da estrutura fiduciária utilizada. Tratar tudo como “renda de fonte no exterior” seria, nas palavras do relator, conceitualmente frágil, pois ignora a distinção entre corpus e frutos e atribui ao trust a qualidade de fonte pagadora. Por consequência, a decisão, embora inaugural e sem efeito vinculante, representa marco relevante na jurisprudência administrativa brasileira sobre a tributação de trusts. Seus principais reflexos práticos são:

  • Contribuintes que realizaram resgates de capital de trusts passam a contar com fundamento para tributação pela sistemática do ganho de capital (alíquota de até 22,5%), afastando o enquadramento automático como rendimento de fonte estrangeira (até 27,5%);
  • A aplicação indiscriminada da COSIT 41/2020 fica juridicamente questionada, devendo a tributação observar a natureza econômico-jurídica do valor recebido;
  • Contribuintes que sofreram autuações com base exclusivamente na COSIT 41/2020 podem avaliar o uso do precedente como fundamento em recursos administrativos e ações judiciais;
  • A tendência é de consolidação do entendimento na medida em que o CARF enfrente novos casos envolvendo lançamentos fiscais fundamentados na mesma Solução de Consulta.

Outrossim, sob a perspectiva do planejamento tributário e patrimonial, a decisão evidencia a importância de se documentar com precisão a composição das distribuições recebidas do trust, distinguindo frutos de corpus, com apoio em demonstrativos contábeis e jurídicos da estrutura. Essa distinção é especialmente relevante para fatos geradores ocorridos entre 2020 e 2023 — período de vigência da COSIT 41/2020 antes da entrada em vigor da Lei 14.754/2023 —, em que contribuintes podem ter sido tributados indevidamente, sob a tabela progressiva, por valores que correspondiam a resgates de capital.

Autor: Danilo Ipê de Andrade Júnior | Estagiário Jurídico

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PRORROGAÇÃO DO EDITAL PGDAU 1/2026 PERMITE NEGOCIAÇÕES COM DESCONTOS EXPRESSIVOS NA PGFN

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou o prazo para adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGDAU nº 1/2026. A medida amplia a janela para que contribuintes com débitos inscritos em Dívida Ativa da União regularizem sua situação fiscal com condições facilitadas, incluindo parcelamento e reduções expressivas de encargos. A adesão deve ser realizada até as 19h do dia 29 de maio de 2026, impreterivelmente, de forma totalmente digital pelo portal Regularize da PGFN.

O Edital abrange débitos tributários, não tributários e dívidas de FGTS inscritas em Dívida Ativa da União, e oferece descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, respeitados os limites legais sobre o valor total da dívida. O prazo de parcelamento chega a 120 meses para pessoas jurídicas em geral e a 145 meses para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte.

A transação é calibrada para se adequar à realidade financeira de cada contribuinte, permitindo negociar passivos que, em condições normais de execução, seriam inviáveis de quitar. O modelo beneficia as duas partes: enquanto o devedor obtém condições sustentáveis de pagamento, a Procuradoria recupera créditos de difícil satisfação sem recorrer à litigância.

Com a formalização do acordo, são suspensos imediatamente os atos de constrição sobre o patrimônio do contribuinte, como bloqueios de contas e leilões de bens. Além disso, passa a ser possível obter a Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN), documento exigido em operações bancárias, financiamentos e contratações com o poder público.

Antes de aderir, é fundamental avaliar dois pontos críticos. Primeiro, a adesão implica desistência de eventuais impugnações, recursos administrativos ou ações judiciais relacionadas aos débitos transacionados. Segundo, o descumprimento das parcelas pode levar à rescisão do acordo, com retorno da dívida ao valor original e perda integral dos benefícios obtidos. Por isso, a decisão de aderir deve ser precedida de uma análise cuidadosa da capacidade de pagamento e do impacto sobre os processos em curso.

Em síntese, a prorrogação do Edital PGDAU nº 1/2026 representa uma oportunidade concreta para empresas e pessoas físicas regularizarem passivos tributários com condições que dificilmente estarão disponíveis em outro momento. A regularização encerra o risco de execuções forçadas, restabelece a plena capacidade operacional do contribuinte e abre espaço para um planejamento estratégico de longo prazo.

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Autor: Danilo Ipê de Andrade Júnior | Estagiário Jurídico

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STF MANTÉM BENEFÍCIOS FISCAIS PARA AGROTÓXICOS E EVITA ALTA NO PREÇO DOS ALIMENTOS

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em dezembro de 2025, um julgamento de extrema relevância para a cadeia de suprimentos nacional, decidindo pela constitucionalidade da concessão de benefícios fiscais para defensivos agrícolas. A decisão preserva a desoneração tributária sobre insumos essenciais e afasta o risco de um efeito cascata nos preços dos alimentos.

A controvérsia foi analisada por meio das ADIs 5553 e 7755, que questionavam a legalidade de isenções e reduções de base de cálculo previstas no Convênio Confaz 100/1997 e na Tabela do IPI. Os autores das ações argumentavam que tais incentivos violariam direitos à saúde e ao meio ambiente.

No entanto, prevaleceu a corrente liderada pelos ministros Cristiano Zanin e Nunes Marques, acompanhada por Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux e Alexandre de Moraes. A maioria entendeu que:

  • Os defensivos são insumos fundamentais para a produtividade da agricultura brasileira.
  • A oneração desses produtos traria reflexos negativos imediatos na balança comercial e no custo da cesta básica.
  • O incentivo fiscal não implica, necessariamente, no aumento do uso indiscriminado dos produtos, mas sim na manutenção da competitividade do setor produtivo

A decisão traz um alívio direto para o setor de varejo alimentar, uma vez que a derrubada dos benefícios fiscais resultaria em:

  • A revogação do benefício de 60% de redução no ICMS elevaria o custo de produção no campo, sendo inevitavelmente repassado às gôndolas.
  • Pressão Inflacionária: A manutenção da isenção do IPI e do ICMS atua como um mecanismo de controle indireto da inflação de alimentos.
  • Segurança Jurídica: Consolida a validade das desonerações para o agronegócio mesmo após a Emenda Constitucional 132/2023 (Reforma Tributária).

Em síntese, a decisão do STF consolida um entendimento fundamental para a estabilidade econômica do país , reafirmando o compromisso da jurisprudência com a função extrafiscal do tributo e a proteção da segurança alimentar. Ao manter os incentivos aos defensivos agrícolas, a Corte reconhece a essencialidade desses insumos para a competitividade do agronegócio e para a contenção de custos no varejo.

Este entendimento contribui diretamente para o fortalecimento do ambiente de negócios no setor de alimentos e serve como um importante precedente para afastar tentativas de majoração de carga tributária que desconsiderem os impactos sociais e inflacionários na cadeia de consumo.

Para analisar a aplicação dessa portaria ao seu perfil e desenvolver estratégias personalizadas, entre em contato com a Equipe do Borges Advogados.

Autor: Danilo Ipê de Andrade Junior | Estagiário Jurídico

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RECEITA FEDERAL DO BRASIL TORNA OBRIGATÓRIO O DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (DTE) PARA PESSOAS JURÍDICAS

A Receita Federal do Brasil publicou, em janeiro de 2026, comunicado oficial alertando todas as pessoas jurídicas inscritas no CNPJ sobre a obrigatoriedade do uso do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) como canal formal de comunicação entre o Fisco e os contribuintes. A medida alcança todas as empresas, independentemente do porte, regime tributário ou atividade econômica exercida.

O DTE passa a ser o meio oficial utilizado pela Receita Federal para o envio de intimações, notificações, despachos decisórios e demais comunicações administrativas, todas com plena validade jurídica. O domicílio é atribuído automaticamente, não sendo necessária qualquer adesão prévia por parte do contribuinte, e as mensagens são disponibilizadas na Caixa Postal do e-CAC.

Um ponto de extrema relevância destacado pela Receita Federal é que as comunicações encaminhadas por meio do DTE produzem efeitos legais mesmo que não sejam acessadas pelo contribuinte. Caso a mensagem não seja aberta dentro do prazo regulamentar, considera-se automaticamente realizada a ciência tácita, com início da contagem de prazos e geração de consequências jurídicas, nos termos da legislação que rege o processo administrativo fiscal.

No caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, embora permaneça vigente o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), as comunicações também passam a ser encaminhadas pelo DTE geral da Receita Federal. Na prática, isso exige atenção redobrada das empresas, que deverão acompanhar ambos os canais para evitar a perda de prazos, a aplicação de penalidades ou a exclusão de regimes tributários.

A obrigatoriedade do DTE reforça a necessidade de maior rigor na gestão do compliance tributário das pessoas jurídicas. A ausência de monitoramento regular da Caixa Postal do e-CAC pode resultar em autuações, cobranças administrativas, indeferimento de pedidos, lavratura de autos de infração e demais prejuízos fiscais, sem qualquer aviso físico ou comunicação direta ao contribuinte.

Diante desse cenário, o acompanhamento sistemático do DTE deixa de ser uma faculdade e passa a integrar as obrigações essenciais das empresas, especialmente em um contexto de intensificação da fiscalização e crescente digitalização dos procedimentos administrativos da Receita Federal.

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Autor: Douglas Rafael Brehm | Advogado Tributarista

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RECEITA FEDERAL DO BRASIL AFASTA LIMITE DE DEDUÇÃO DO PAT NO IRPJ

A Receita Federal do Brasil (RFB) confirmou, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 3/2026, que a limitação imposta pelo Decreto nº 10.854/2021 à dedução do incentivo fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não deve mais ser aplicada.

A restrição, anteriormente estabelecida pelo Decreto nº 10.854/2021, condicionava a dedução do PAT apenas a trabalhadores com remuneração de até cinco salários-mínimos e limitava o valor dedutível a um salário-mínimo por empregado.

Desde a edição do Decreto nº 10.854/2021, que introduziu essas limitações, havia considerável debate jurídico sobre a legalidade de tais restrições. A medida gerou incertezas para as empresas e, em muitos casos, resultou em um aumento da carga tributária sobre os benefícios de alimentação, desvirtuando o propósito do PAT de incentivar a saúde e o bem-estar dos trabalhadores.

A decisão da RFB fundamenta-se no Parecer SEI nº 1506/2024/MF, aprovado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Este parecer reconheceu que o Decreto impôs restrições não previstas na Lei nº 6.321/1976, que institui o PAT, violando o princípio da legalidade tributária. O documento da PGFN citou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como os Recursos Especiais nº 2.088.361/CE e nº 2.164.092/CE, que afastam a validade de limites estabelecidos via decreto sem previsão legal.

Esta reafirmação da RFB e da PGFN reforça a prevalência do princípio da legalidade tributária, que exige que a instituição ou modificação de tributos e benefícios fiscais seja feita por lei, e não por meio de regulamento. A consolidação dessa tese pelos tribunais superiores é fundamental para a segurança jurídica dos contribuintes.

Com base nesse entendimento, a Receita Federal concluiu que a dedução do PAT pode ser realizada integralmente, independentemente do valor por empregado ou da faixa salarial, desde que respeitadas as demais exigências legais, como o limite de 4% sobre o IRPJ devido. Esta decisão vincula a atuação dos Auditores-Fiscais da Receita Federal.

Outrossim, para as empresas que vinham aplicando as restrições anteriormente vigentes, esta decisão abre caminho para a revisão das apurações do IRPJ e, possivelmente, para o pleito de restituição ou compensação de valores pagos a maior, observadas as regras de prescrição aplicáveis. É um momento oportuno para as companhias reavaliarem sua estratégia fiscal relativa ao PAT.

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Autor: Carlos Henrique Palermo | Advogado Tributarista

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STF E O JULGAMENTO DA EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para os próximos meses julgamentos de grande relevância para o cenário tributário nacional, com potencial de gerar impactos significativos tanto para a União quanto para as empresas. A análise desses casos, especialmente à luz de decisões anteriores, permite antever os possíveis desfechos e as oportunidades que se abrem para os contribuintes.

Trata-se do julgamento mais aguardado, posto que definirá se o Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência municipal, deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Este caso é um desdobramento direto da chamada “tese do século” (Recurso Extraordinário nº 574.706), na qual o STF decidiu em 2017 que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/COFINS.

A confirmação da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS representará uma vitória expressiva para os prestadores de serviços. A medida resultará em uma redução da carga tributária e na possibilidade de reaver os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos. É fundamental que as empresas que se enquadram nesse cenário já comecem a se preparar para as ações de repetição de indébito.

O placar atual de 4 (quatro) a 4 (quatro) indica um cenário de grande expectativa. O voto de desempate caberá ao Ministro Luiz Fux, que no julgamento da “tese do século” votou a favor dos contribuintes. Essa sinalização, somada à coerência com o precedente firmado, aponta para uma forte tendência de decisão favorável às empresas. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já se movimenta para tentar modular os efeitos da decisão, buscando limitar o impacto financeiro para a União, o que reforça a percepção de uma provável derrota do Fisco.

Destaca-se, ainda, que outro julgamento de grande impacto, também pautado para fevereiro, trata da exclusão dos valores de créditos de ICMS, decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados, da base de cálculo do PIS/COFINS.

A decisão favorável aos contribuintes, que já conta com maioria formada no plenário virtual, representa uma importante vitória para as empresas que usufruem de incentivos fiscais de ICMS. A exclusão desses valores da base de cálculo do PIS/COFINS resultará em uma redução da carga tributária e na segurança jurídica para a manutenção desses benefícios.

Com a maioria já formada a favor das empresas, a tendência é a confirmação desse entendimento. O STF tem se posicionado no sentido de que benefícios fiscais não podem ser tributados, como se observa em decisões análogas sobre créditos presumidos de IPI (Recurso Extraordinário nº 593544). O relator, Ministro André Mendonça, tem se mostrado sensível aos argumentos dos contribuintes em matéria tributária.

Em suma, os próximos julgamentos no STF representam uma oportunidade única para as empresas revisarem suas estratégias tributárias e buscarem a recuperação de créditos. A tendência favorável aos contribuintes, especialmente no que tange à exclusão de tributos da base de cálculo do PIS/Cofins, reforça a importância de um acompanhamento próximo da jurisprudência e da adoção de medidas judiciais para garantir os direitos de seus clientes.

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Autor: Matheus Costa do Vale | Advogado Tributarista

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PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO INTERNACIONAL E SEUS ASPECTOS TRIBUTÁRIOS

No último dia 28 de novembro de 2024, nosso Sócio-Fundador, Murilo Borges, teve a honra de palestrar na Escola Superior da Advocacia (ESA) da Ordem dos Advogados do Brasil da seccional do Rio Grande do Sul (OAB/RS). O evento, que foi organizado pela ESA/RS, buscou demonstrar a experiência prática do Dr. Murilo Borges nos assuntos relacionados ao Planejamento Sucessório e suas implicações no Direito Tributário Internacional.

O Dr. Murilo Borges, que além de sócio-fundador do nosso escritório é também Professor Universitário, compartilhou oportunidades valiosas sobre as últimas tendências e desafios no campo do Direito Internacional no planejamento patrimonial e sucessório. A palestra foi altamente informativa e enriquecedora, focando em estratégias práticas para a aplicação do Direito Tributário em um contexto globalizado.

Agradecemos à Escola Superior da Advocacia da OAB/RS pela oportunidade e parabenizamos o Dr. Murilo Borges por sua contribuição notável à comunidade jurídica. Continuamos comprometidos em promover o conhecimento e a prática do Direito, reforçando nossa posição como especialistas no campo do Direito Tributário e Internacional.

Por fim, destacamos que a palestra poderá ser acessada neste link.

Para mais informações sobre futuros eventos e participações, acompanhe nossas atualizações no site e em nossas redes sociais.

STJ DETERMINA A EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese tributária de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva
– Tema nº 1.125.

Segundo decisão da 1ª seção do STJ, a exclusão deste tributo das bases de cálculo dessas contribuições sociais começa a valer a partir de 15 de março de 2017. Esta data coincide com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da chamada “tese do século”, que excluiu o ICMS da base de cálculo das mesmas contribuições.

A decisão do STJ veio após a análise de dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos, que buscou uniformizar o entendimento sobre essa questão tributária em todo o território nacional. Especificamente, o Tema nº 1.125, julgado pelo STJ, confirmou que o valor correspondente ao ICMS-ST não deve integrar a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído, isto é, aquele que sofre a retenção do imposto pelo substituto tributário.

Esta decisão é significativa pois oferece um alívio tributário aos contribuintes substituídos, que poderão excluir o ICMS-ST recolhido de suas bases de cálculo do PIS e da COFINS, reduzindo assim o montante de contribuições a pagar.

Importante destacar que os efeitos da decisão são aplicados a partir de 15 de março de 2017, exceto para ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data, que já estavam protegidas pela decisão anterior do STF.

Além disso, o STJ decidiu que todas as ações que envolvem este tema e que foram propostas antes da data da sessão de julgamento (15/03/2017) também seriam preservadas, permitindo que os contribuintes possam solicitar a restituição dos tributos pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à data do julgamento, bem como os pagamentos futuros desde a data efetiva da decisão.

A decisão do STJ, alinhando-se ao precedente do STF, reforça a tese de que os tributos recolhidos por substituição tributária não devem ser incluídos nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, promovendo uma maior justiça fiscal e reduzindo a carga tributária sobre os contribuintes substituídos no regime de substituição tributária progressiva.

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A DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO NAS AQUISIÇÕES DOS PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT

Atualmente, está em julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tema Repetitivo nº 1.244, que discute a possibilidade de exigência das contribuições ao PIS–Importação e COFINS–Importação nas operações de importação de países signatários do GATT, sobre mercadorias e bens destinados ao consumo interno ou industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM.

Este julgamento se destaca devido à sua relevância econômica e ao potencial de padronizar procedimentos tributários federais. A decisão impactará diretamente as operações de importação para a ZFM, promovendo maior clareza sobre a aplicação das normas fiscais em contextos similares.

A questão central envolve a equivalência tributária entre produtos nacionais e importados no contexto da ZFM, onde a legislação prevê incentivos fiscais para fomentar o desenvolvimento regional. Até a decisão final do STJ, todos os processos relacionados estão suspensos, demonstrando a relevância do tema para o sistema jurídico e econômico do país.

A decisão do STJ terá implicações diretas na prática administrativa da tributação federal e pode afetar a atratividade da ZFM como polo industrial. O julgamento por amostragem, previsto nos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, é uma estratégia para tratar de questões com grande recorrência nos tribunais, proporcionando economia processual e segurança jurídica.

O desfecho deste julgamento é aguardado com expectativa por Contribuintes e operadores econômicos que buscam clareza nas regras tributárias aplicáveis à ZFM, uma área de livre comércio essencial para a estratégia de desenvolvimento regional da Amazônia.

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AS OFFSHORES E TRUSTS COMO MECANISMOS DE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E TRIBUTÁRIO

O planejamento sucessório e tributário é uma preocupação central para indivíduos e empresas que buscam otimizar a gestão de seu patrimônio de maneira eficiente e legal. Nesse contexto, as empresas offshore e os trusts surgem como ferramentas estratégicas essenciais, capazes de oferecer soluções tanto na proteção de ativos quanto na minimização da carga tributária.

Isso porque, as offshore são entidades legais estabelecidas em jurisdições com regimes fiscais favoráveis, oferecendo vantagens como redução de impostos e maior privacidade. Essas entidades são particularmente úteis na proteção de ativos contra possíveis reivindicações legais e na simplificação de transferências de patrimônio entre gerações. 

Ao se estabelecer um trust em uma jurisdição offshore, o patrimônio da família pode ser gerido de forma a assegurar que os beneficiários recebam os ativos de acordo com as condições preestabelecidas pelo trust, sem a necessidade de passar pelos processos convencionais de sucessão.

Recentemente, a legislação brasileira avançou significativamente na regulamentação dessas estruturas com a promulgação da Lei nº 14.754, de 2023. Esta lei estabelece parâmetros claros para a utilização de offshores e trusts, enfatizando a legalidade dessas estruturas quando usadas para planejamento tributário e sucessório. 

Com essa nova regulamentação, o Governo Federal busca proporcionar mais segurança jurídica para investidores e famílias que optam por esses mecanismos, assegurando que sua utilização esteja em conformidade com as normas fiscais e civis.

Além de facilitar a transferência de bens entre gerações, offshores e trusts podem oferecer significativas vantagens tributárias. Em muitas jurisdições, os trusts são tratados de maneira favorável em termos de impostos sobre heranças e doações, possibilitando uma considerável economia fiscal. A configuração dessas estruturas deve ser feita com o auxílio de profissionais qualificados, para garantir que todas as normativas legais sejam cumpridas e que os objetivos de planejamento sejam alcançados de forma eficaz.

É fundamental que os interessados em estabelecer offshores ou trusts como parte de seu planejamento sucessório e tributário considerem todos os aspectos legais, fiscais e éticos envolvidos. A escolha da jurisdição, a estruturação do trust e a gestão dos ativos offshore devem ser feitas com cautela e precisão para evitar problemas legais e maximizar os benefícios fiscais.

Com a recente legislação, o Brasil reconhece e regula de forma efetiva o uso de offshores e trusts, proporcionando um caminho legal e seguro para o planejamento sucessório e tributário. 

Desse modo, essas ferramentas, se bem utilizadas, podem proteger o patrimônio e reduzir a carga tributária, assegurando que os bens sejam transferidos conforme os desejos do titular, com eficiência fiscal e respeito à legalidade.

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