STF E O JULGAMENTO DA EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para os próximos meses julgamentos de grande relevância para o cenário tributário nacional, com potencial de gerar impactos significativos tanto para a União quanto para as empresas. A análise desses casos, especialmente à luz de decisões anteriores, permite antever os possíveis desfechos e as oportunidades que se abrem para os contribuintes.

Trata-se do julgamento mais aguardado, posto que definirá se o Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência municipal, deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Este caso é um desdobramento direto da chamada “tese do século” (Recurso Extraordinário nº 574.706), na qual o STF decidiu em 2017 que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/COFINS.

A confirmação da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS representará uma vitória expressiva para os prestadores de serviços. A medida resultará em uma redução da carga tributária e na possibilidade de reaver os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos. É fundamental que as empresas que se enquadram nesse cenário já comecem a se preparar para as ações de repetição de indébito.

O placar atual de 4 (quatro) a 4 (quatro) indica um cenário de grande expectativa. O voto de desempate caberá ao Ministro Luiz Fux, que no julgamento da “tese do século” votou a favor dos contribuintes. Essa sinalização, somada à coerência com o precedente firmado, aponta para uma forte tendência de decisão favorável às empresas. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já se movimenta para tentar modular os efeitos da decisão, buscando limitar o impacto financeiro para a União, o que reforça a percepção de uma provável derrota do Fisco.

Destaca-se, ainda, que outro julgamento de grande impacto, também pautado para fevereiro, trata da exclusão dos valores de créditos de ICMS, decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados, da base de cálculo do PIS/COFINS.

A decisão favorável aos contribuintes, que já conta com maioria formada no plenário virtual, representa uma importante vitória para as empresas que usufruem de incentivos fiscais de ICMS. A exclusão desses valores da base de cálculo do PIS/COFINS resultará em uma redução da carga tributária e na segurança jurídica para a manutenção desses benefícios.

Com a maioria já formada a favor das empresas, a tendência é a confirmação desse entendimento. O STF tem se posicionado no sentido de que benefícios fiscais não podem ser tributados, como se observa em decisões análogas sobre créditos presumidos de IPI (Recurso Extraordinário nº 593544). O relator, Ministro André Mendonça, tem se mostrado sensível aos argumentos dos contribuintes em matéria tributária.

Em suma, os próximos julgamentos no STF representam uma oportunidade única para as empresas revisarem suas estratégias tributárias e buscarem a recuperação de créditos. A tendência favorável aos contribuintes, especialmente no que tange à exclusão de tributos da base de cálculo do PIS/Cofins, reforça a importância de um acompanhamento próximo da jurisprudência e da adoção de medidas judiciais para garantir os direitos de seus clientes.

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Autor: Matheus Costa do Vale | Advogado Tributarista

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CARF RECONHECE A VALIDADE DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE IRPJ VIA DCTF RETIFICADORA

O Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF), por meio do Acórdão 1001-003.676, analisou um caso importante envolvendo a compensação de crédito de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) decorrente de pagamento a maior de estimativa mensal​.

No caso, a empresa Aunde Brasil S.A. apresentou uma Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) retificadora, reduzindo o débito originalmente confessado e gerando um crédito compensável. A Receita Federal, no entanto, negou a homologação da compensação, alegando inconsistências nos valores declarados.

A principal discussão girou em torno da validade da retificação da DCTF antes do despacho decisório, e se essa alteração poderia gerar um crédito legítimo para compensação com outros tributos.

O CARF decidiu favoravelmente à empresa, afirmando que a retificação da DCTF antes do despacho decisório pode ser utilizada para comprovar a liquidez e certeza do crédito, desde que os valores estejam corretamente declarados e justificados.

No caso concreto, a empresa conseguiu demonstrar que houve erro na apuração do IRPJ, causado pela dedução duplicada do IRRF sobre aplicações financeiras na Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Para corrigir o erro, a empresa retificou sua ECF e DCTF, ajustando os valores e demonstrando a consistência do crédito pleiteado.

A Receita Federal havia alegado que havia divergências entre os valores declarados e os valores efetivamente pagos. No entanto, o CARF entendeu que a retificação tempestiva da DCTF era suficiente para comprovar a legalidade do crédito.

A decisão representa um importante precedente para empresas que buscam recuperar créditos tributários via compensação, especialmente quando há necessidade de ajustes em declarações já enviadas à Receita Federal.

Esse entendimento reforça a importância do planejamento tributário e do monitoramento constante das declarações fiscais, evitando que erros contábeis resultem na perda de créditos legítimos.

Com essa decisão, empresas que pagaram valores indevidos a maior em estimativas de IRPJ podem utilizar DCTFs retificadoras como meio de prova, aumentando suas chances de sucesso na compensação de tributos pagos indevidamente.

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A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 11/2025 E O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DAS SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS

A Solução de Consulta COSIT 11/2025 esclareceu um ponto crucial para as empresas que se beneficiam de incentivos fiscais estaduais relacionados ao ICMS. Segundo a Receita Federal, tais benefícios podem ser classificados como subvenções para investimento e excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)​)​.

Essa exclusão é garantida pela Lei nº 12.973/2014, que estabelece que as subvenções para investimento não devem ser computadas na determinação do lucro real, desde que sejam registradas em reserva de lucros e não sejam distribuídas aos sócios.

O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2024 consolidou esse entendimento, afirmando que a Receita Federal não pode exigir requisitos adicionais para que os benefícios fiscais estaduais sejam enquadrados como subvenções para investimento.

No entanto, essa exclusão da base tributável foi garantida apenas até o ano-calendário de 2023, o que pode gerar insegurança jurídica para as empresas nos anos seguintes. A partir de 2024, ainda não há uma posição definitiva da Receita Federal sobre a continuidade desse benefício.

A Lei Complementar nº 160/2017 reforçou esse entendimento ao estabelecer que todos os incentivos e benefícios fiscais concedidos pelos estados em relação ao ICMS são considerados subvenções para investimento, vedando a exigência de requisitos adicionais para essa classificação.

A Receita Federal também esclareceu que os benefícios de redução da base de cálculo, isenção, diferimento e créditos presumidos de ICMS podem ser tratados como subvenções para investimento, desde que sejam concedidos para estimular a implantação ou a expansão de empreendimentos econômicos.

Um ponto de atenção para as empresas é a necessidade de correto registro contábil das subvenções. A Receita Federal exige que os valores sejam segregados na contabilidade e registrados em reserva de lucros, impedindo sua distribuição.

Caso esses valores sejam distribuídos aos sócios, a Receita Federal poderá desconsiderar a isenção e exigir o pagamento retroativo do IRPJ e da CSLL, acrescido de juros e multas.

As empresas que possuem incentivos estaduais relacionados ao ICMS devem revisar sua contabilidade para garantir que estão cumprindo todas as exigências da Receita Federal e evitar futuras autuações.

Com essa regulamentação, as empresas ganham maior segurança para planejar suas estratégias tributárias, mas devem ficar atentas às possíveis mudanças na legislação e nas interpretações da Receita Federal nos próximos anos.

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CARF RECONHECE O DIREITO AO CRÉDITO DE PIS E COFINS NA PRODUÇÃO DE AÇÚCAR

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do Acórdão 3201-012.161, analisou um caso relevante sobre a possibilidade de creditamento do PIS e da COFINS para insumos utilizados na produção de açúcar​.

O julgamento abordou a aplicação da Não-Cumulatividade do PIS e da COFINS, permitindo que empresas se apropriem de créditos sobre insumos essenciais ao processo produtivo. No caso da Usina Caeté S/A, foi questionada a dedutibilidade de determinados materiais e serviços utilizados na fabricação do açúcar.

A decisão enfatizou que o conceito de insumo não se restringe apenas a matéria-prima e embalagens, mas abrange bens e serviços essenciais ao ciclo produtivo. Ou seja, despesas com graxa, manutenção de máquinas e equipamentos, ferramentas utilizadas no processo produtivo e serviços de transporte de insumos foram considerados passíveis de gerar crédito.

No entanto, bens e serviços que não se enquadram no conceito de insumos produtivos, ou que não têm previsão legal específica, não garantem o direito ao crédito. Foi negado, por exemplo, o creditamento de itens cuja essencialidade ao processo produtivo não foi comprovada de forma satisfatória.

Um dos pontos discutidos foi a relação entre os créditos presumidos da agroindústria e a possibilidade de ressarcimento. O CARF determinou que a partir de agosto de 2004, o crédito presumido da agroindústria não pode mais ser objeto de ressarcimento, apenas de compensação.

A decisão reforçou o entendimento de que a essencialidade do insumo deve ser analisada à luz do processo produtivo específico de cada empresa, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 1.221.170.

No mais, outro ponto relevante foi a possibilidade de crédito sobre gastos com armazenagem, transportes diversos e despesas com carregamento, desde que devidamente comprovados e vinculados à produção de açúcar.

Essa decisão traz impactos diretos para o setor sucroalcooleiro, pois permite uma melhor gestão de créditos tributários e a recuperação de valores pagos a maior, desde que a empresa consiga demonstrar a relevância dos bens e serviços adquiridos para seu processo produtivo.

A interpretação do CARF se alinha a uma tendência jurisprudencial que amplia a compreensão do conceito de insumo para fins de Não-Cumulatividade do PIS e da COFINS, garantindo às empresas maior previsibilidade no aproveitamento de créditos.

Com isso, recomenda-se que as empresas do setor realizem auditorias periódicas em suas operações, identificando os bens e serviços que podem gerar créditos fiscais e garantindo uma correta classificação contábil para evitar autuações fiscais e maximizar a recuperação de tributos. E nos disponibilizamos a auxiliar na recuperação desses créditos tributários dos últimos cinco anos.

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TRF4 RECONHECE O AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE IRPJ E CSLL SOBRE DRAWBACK

A recente decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) trouxe um importante precedente para empresas que utilizam o regime de drawback. A 2ª Turma do tribunal manteve sentença que equipara o drawback a um benefício fiscal de ICMS, afastando a cobrança do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão beneficia um estaleiro que constrói navios para a indústria petroleira e pode impactar outras empresas que operam com esse regime fiscal.

O drawback é um incentivo tributário concedido pela Receita Federal, que suspende tributos sobre insumos importados utilizados na industrialização de produtos destinados à exportação. Ou seja, busca-se reduzir o custo dos produtos nacionais para competição no mercado externo.

A decisão do TRF-4 baseou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no Tema 1182, reconheceu que a tributação das subvenções fiscais de ICMS viola o pacto federativo. O STJ determinou que tais incentivos poderiam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que cumpridos os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Embora o STJ não tenha tratado especificamente do drawback, o TRF-4 considerou que esse regime também se enquadra no conceito de incentivo fiscal.

Dito isso, o acórdão do TRF-4 limita os efeitos da decisão até 31 de dezembro de 2023, uma vez que a partir de janeiro de 2024 entrou em vigor a Lei nº 14.789/2023, que passou a tributar todos os benefícios fiscais de ICMS, sem distinção. No entanto, a decisão abre caminho para que empresas que utilizaram o drawback possam recuperar valores pagos indevidamente entre 2017 e 2023, respeitando o período de prescrição de cinco anos.

Em suma, a decisão do TRF-4 representa um avanço para empresas que utilizam o drawback e abre um precedente importante para discussões tributárias futuras. Embora a Lei nº 14.789/2023 tenha alterado a tributação de benefícios fiscais a partir de 2024, as empresas que atuaram sob o regime anterior ainda podem reivindicar seus direitos para períodos passados.

Portanto, as empresas que ainda não contestaram a incidência desses tributos podem ajuizar ações judiciais para buscar a restituição de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Isso porque, é possível demonstrar que o drawback, ao isentar tributos sobre insumos importados, tem um efeito similar à isenção de ICMS, o que o enquadra como subvenção para investimento.

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CARF RECONHECE DIREITO A CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE GASTOS COM PUBLICIDADE ON-LINE

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu uma decisão no início deste mês reconhecendo que as despesas da Empresa Netshoes com propaganda, publicidade e marketing digital são essenciais para o desenvolvimento de sua atividade empresarial. Ou seja, a companhia tem direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre esses gastos.

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF fundamentou sua decisão no fato de que a Netshoes opera exclusivamente no ambiente digital, sem lojas físicas, sendo a publicidade online indispensável para atrair consumidores e impulsionar suas receitas. Por esse motivo, os investimentos nesse tipo de divulgação foram classificados como insumos para fins de apuração dos créditos tributários.

O entendimento do tribunal administrativo foi baseado no critério estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR. Na ocasião, o STJ definiu que a caracterização de determinado gasto como insumo deve considerar sua essencialidade ou relevância para a atividade-fim do contribuinte, ou seja, a necessidade ou importância desses custos para o funcionamento do negócio.

Ao justificar a decisão favorável à Netshoes, o CARF enfatizou as particularidades do modelo de negócios da empresa, que não comercializa diretamente produtos próprios, mas atua como intermediadora digital de vendas realizadas por terceiros, configurando-se como um marketplace. Nesse contexto, a publicidade se torna ainda mais crucial, pois é justamente a visibilidade oferecida pela plataforma que atrai empresas parceiras interessadas em utilizar seus serviços.

O tema não é inédito no tribunal administrativo, que já analisou casos semelhantes envolvendo o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre despesas com publicidade digital. Um exemplo relevante foi o da Visa, que atua como intermediária entre bancos, titulares de cartões e estabelecimentos comerciais. Na ocasião, a empresa obteve decisão favorável ao demonstrar que a maior exposição de sua marca incentivava mais empresas a aceitarem seus cartões como meio de pagamento.

Contudo, o CARF adotou uma posição diferente no caso da Netflix, outra empresa que opera exclusivamente no ambiente digital. Nesse julgamento, o tribunal entendeu que apenas empresas cuja atividade principal esteja diretamente relacionada a marketing e publicidade podem se beneficiar dos créditos de PIS e COFINS sobre esses investimentos. Como a Netflix tem como objeto social a prestação de serviços de streaming, seu pedido foi negado.

Em suma, a possibilidade de reconhecimento dos gastos com publicidade e marketing digital como insumos para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS continua sendo um tema controverso entre a Receita Federal e os contribuintes. Embora o posicionamento predominante do CARF costume ser desfavorável ao creditamento desses valores, a recente decisão no caso da Netshoes pode representar um marco para os marketplaces. O CARF reconheceu que tais despesas são indispensáveis para o desenvolvimento dessa atividade, abrindo precedente para que outras empresas do setor pleiteiem o mesmo benefício.

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BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO PARA CLÍNICAS MÉDICAS: REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DE IRPJ E CSLL

No contexto atual, em que o setor de saúde enfrenta desafios financeiros significativos, uma tese tributária importante se destaca, oferecendo um alívio financeiro às clínicas médicas que prestam serviços hospitalares – Tema nº 217 do Superior Tribunal de Justiça.

Conforme interpretado pela legislação brasileira, essas clínicas podem se beneficiar de alíquotas reduzidas de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), garantindo mais recursos para reinvestimento em serviços de qualidade e expansão de suas capacidades operacionais.

A legislação tributária (Lei nº 9.249/95) prevê alíquotas reduzidas para serviços que se enquadram na categoria de “serviços hospitalares”. Isso inclui não apenas as atividades tradicionalmente hospitalares, mas também aquelas prestadas por clínicas médicas especializadas que vão além de simples consultas.

As alíquotas aplicáveis são de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, um benefício significativo em comparação com as alíquotas padrão mais elevadas. Ou seja, uma redução de quase 75% da carga tributária originária.

Com efeito, adotando esse benefício fiscal, clínicas médicas podem significativamente reduzir sua carga tributária, liberando recursos que podem ser utilizados para melhorar infraestruturas, adquirir tecnologias avançadas ou expandir suas operações. Isso não apenas fortalece o balanço financeiro das clínicas, mas também contribui para uma oferta mais robusta e eficiente de serviços de saúde à comunidade.

No entanto, é crucial que as clínicas médicas atendam a certos critérios e comprovem suas atividades conforme as normas da ANVISA para se qualificarem para essas alíquotas reduzidas. As discrepâncias na interpretação das autoridades fiscais podem ocorrer, portanto, aconselha-se a busca de orientação e defesa jurídica especializada para assegurar que os benefícios sejam corretamente aplicados e disputas administrativas ou judiciais sejam adequadamente gerenciadas.

Por essas razões, recomenda-se às clínicas médicas que explorem essa oportunidade de benefício fiscal, consultando advogados tributários para uma avaliação detalhada de suas operações e para garantir a conformidade com os requisitos legais. Isso pode representar uma vantagem competitiva substancial e um fortalecimento no provisionamento de cuidados de saúde.

Este benefício tributário é uma excelente oportunidade para clínicas médicas reduzirem custos operacionais e aumentarem investimentos em áreas críticas. Ou seja, estar bem-informado e proativamente gerenciando os requisitos tributários pode resultar em economias significativas e em um serviço de saúde mais acessível e de maior qualidade para todos.

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STJ DETERMINA A EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese tributária de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva
– Tema nº 1.125.

Segundo decisão da 1ª seção do STJ, a exclusão deste tributo das bases de cálculo dessas contribuições sociais começa a valer a partir de 15 de março de 2017. Esta data coincide com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da chamada “tese do século”, que excluiu o ICMS da base de cálculo das mesmas contribuições.

A decisão do STJ veio após a análise de dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos, que buscou uniformizar o entendimento sobre essa questão tributária em todo o território nacional. Especificamente, o Tema nº 1.125, julgado pelo STJ, confirmou que o valor correspondente ao ICMS-ST não deve integrar a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído, isto é, aquele que sofre a retenção do imposto pelo substituto tributário.

Esta decisão é significativa pois oferece um alívio tributário aos contribuintes substituídos, que poderão excluir o ICMS-ST recolhido de suas bases de cálculo do PIS e da COFINS, reduzindo assim o montante de contribuições a pagar.

Importante destacar que os efeitos da decisão são aplicados a partir de 15 de março de 2017, exceto para ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data, que já estavam protegidas pela decisão anterior do STF.

Além disso, o STJ decidiu que todas as ações que envolvem este tema e que foram propostas antes da data da sessão de julgamento (15/03/2017) também seriam preservadas, permitindo que os contribuintes possam solicitar a restituição dos tributos pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à data do julgamento, bem como os pagamentos futuros desde a data efetiva da decisão.

A decisão do STJ, alinhando-se ao precedente do STF, reforça a tese de que os tributos recolhidos por substituição tributária não devem ser incluídos nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, promovendo uma maior justiça fiscal e reduzindo a carga tributária sobre os contribuintes substituídos no regime de substituição tributária progressiva.

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A DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO NAS AQUISIÇÕES DOS PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT

Atualmente, está em julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tema Repetitivo nº 1.244, que discute a possibilidade de exigência das contribuições ao PIS–Importação e COFINS–Importação nas operações de importação de países signatários do GATT, sobre mercadorias e bens destinados ao consumo interno ou industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM.

Este julgamento se destaca devido à sua relevância econômica e ao potencial de padronizar procedimentos tributários federais. A decisão impactará diretamente as operações de importação para a ZFM, promovendo maior clareza sobre a aplicação das normas fiscais em contextos similares.

A questão central envolve a equivalência tributária entre produtos nacionais e importados no contexto da ZFM, onde a legislação prevê incentivos fiscais para fomentar o desenvolvimento regional. Até a decisão final do STJ, todos os processos relacionados estão suspensos, demonstrando a relevância do tema para o sistema jurídico e econômico do país.

A decisão do STJ terá implicações diretas na prática administrativa da tributação federal e pode afetar a atratividade da ZFM como polo industrial. O julgamento por amostragem, previsto nos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, é uma estratégia para tratar de questões com grande recorrência nos tribunais, proporcionando economia processual e segurança jurídica.

O desfecho deste julgamento é aguardado com expectativa por Contribuintes e operadores econômicos que buscam clareza nas regras tributárias aplicáveis à ZFM, uma área de livre comércio essencial para a estratégia de desenvolvimento regional da Amazônia.

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EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS: RECUPERE TRIBUTOS PAGOS DOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS

Nos últimos anos, as discussões sobre a exclusão de tributos da base de cálculo de outros impostos têm ganhado destaque, especialmente no que se refere ao ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) e sua inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS. Este tema é de grande relevância para empresas prestadoras de serviços, podendo gerar impactos financeiros significativos, inclusive com a possibilidade de recuperação de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

A base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme definido pela legislação, corresponde à receita bruta ou faturamento da empresa. No entanto, os contribuintes argumentam que o ISSQN, assim como outros tributos indiretos, não deveria ser considerado parte do faturamento ou da receita bruta, uma vez que se trata de um valor arrecadado em favor de terceiros (municípios) e não de receita própria da empresa.

Essa linha de raciocínio foi reforçada pelo precedente consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tema julgado sob a sistemática de repercussão geral (RE nº 574.706 – Tema nº 69), o que abriu margem para questionamentos envolvendo o ISSQN.

Embora o STF ainda não tenha se pronunciado de forma definitiva sobre a exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema nº 118 da Repercussão Geral), diversas decisões favoráveis aos contribuintes vêm sendo proferidas nas instâncias inferiores. Isso porque, os Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm aplicado o entendimento do STF sobre o ICMS por analogia ao ISSQN, reconhecendo que este imposto também não compõe a receita ou o faturamento:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. INCLUSÃO ISS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO RE 574.706. COMPENSAÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. A questão não carece de maiores debates, haja vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu a exclusão da parcela relativa ao ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, sendo que, por identidade de fundamentos, aplicável tal entendimento ao ISS, conforme entendimento desta E. 6ª Turma, bem como da Segunda Seção desta Corte. 2. O e. Ministro Celso de Mello, ao apresentar seu voto no âmbito do RE 592.616, bem resumiu a questão ao sugerir a seguinte tese: O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da Republica (na redação dada pela EC nº 20/98). 3. Reconhecido o direito à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, é direito da impetrante a compensação dos valores recolhidos indevidamente, observados os critérios estabelecidos em sentença, os quais estão de acordo com a jurisprudência desta Corte, bem como do C. STJ. 4. Ressalvado o direito da autoridade administrativa em proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, exatidão dos números e documentos comprobatórios, “quantum” a compensar e conformidade do procedimento adotado com a legislação de regência. 5. Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF-3 – ApelRemNec: 50048128520214036000 MS, Relator: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Data de Julgamento: 19/09/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/09/2023). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO E DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS FEDERAIS E SUPERIORES. VINCULAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA Nº 118 DA REPERCUSSĀO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL DEFERAL.

Nos TRFs, os argumentos principais dos contribuintes são:

  • ISSQN não é receita própria da empresa, mas sim um repasse obrigatório aos cofres públicos municipais; e, 
  • A inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS configura bitributação indireta, aumentando indevidamente a carga tributária.

Noutros termos, a exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS pode gerar benefícios significativos, como: (i.) redução imediata da carga tributária sobre a receita bruta; e, (ii.) recuperação de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pela Taxa Selic, por meio de ações judiciais ou pedidos administrativos de compensação.

Para empresas que desejam se beneficiar desse entendimento, recomenda-se a realização de uma revisão tributária, para identificar os valores de ISSQN recolhidos nos últimos cinco anos que foram incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS. Ato contínuo, que seja distribuído o Mandado de Segurança, sem risco financeiro à empresa, para obtenção do reconhecimento deste direito líquido e certo.

Em suma, a exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS é uma oportunidade relevante para empresas que desejam reduzir a carga tributária e recuperar valores pagos indevidamente. Embora o tema ainda careça de decisão final no STF, o alinhamento com o entendimento já consolidado sobre o ICMS fortalece a posição dos contribuintes.

Diante da complexidade e das implicações dessa discussão, é essencial contar com uma assessoria jurídica especializada para conduzir a análise e os procedimentos necessários. Agir de forma proativa pode garantir a maximização de benefícios fiscais e a proteção dos interesses financeiros de sua empresa.

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