RECEITA FEDERAL DO BRASIL REGULAMENTA O “ACREDITA EXPORTAÇÃO” PARA DEVOLUÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS PELOS PEQUENOS EXPORTADORES

A partir desta terça-feira, 14 de outubro de 2025, um marco importante para o Comércio Exterior brasileiro se concretiza: micro e pequenas empresas exportadoras, incluindo as optantes pelo Simples Nacional, já podem apresentar pedidos para a devolução de tributos pagos na cadeia produtiva de suas vendas externas. Essa iniciativa faz parte do Programa “Acredita Exportação”, que visa fortalecer a competitividade e impulsionar a participação dessas empresas no cenário global.

Conforme informam a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), bem como em alinhamento com o artigo 2º, § 7º-A, do Decreto nº 8.415/2015 (com redação dada pelo Decreto nº 12.565/2025), estas Empresas Exportadoras têm direito à devolução do resíduo tributário de 3% (três por cento) sobre exportações elegíveis ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA).

A apuração de créditos ocorre trimestralmente, sendo que o primeiro período de referência para a solicitação abrange as Declarações Únicas de Exportação (DU-E) averbadas, com Notas Fiscais vinculadas com datas de saída entre 1º de agosto e 30 de setembro de 2025. Os valores restituídos poderão ser utilizados para compensar tributos federais vencidos ou vincendos, ou ainda, para obter o ressarcimento em dinheiro.

Para garantir maior celeridade no acesso a esses benefícios, o programa Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) foi atualizado. Ele estará disponível para recepção e processamento automatizado dos pedidos a partir de 18 de outubro, sem prejuízo aos direitos assegurados pela legislação vigente.

Sobre o ponto, o Vice-Presidente e Ministro do MDIC, Geraldo Alckmin, enfatizou que “a exportação é fundamental para que pequenas empresas cresçam mais depressa e ganhem escala. Com o Acredita Exportação, o governo devolve parte dos impostos pagos na cadeia de insumos do produto exportado, aumentando a competitividade dessas empresas no mercado internacional”. A secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Prazeres, complementou, afirmando que o objetivo é “aumentar a competitividade das micro e pequenas empresas no mercado internacional e ampliar a base exportadora do país”.

Vale destacar, ainda, que o cenário para pequenas exportadoras é promissor. Em 2024, o Brasil registrou 11.432 (onze mil, quatrocentos e trinta e dois) pequenas empresas exportadoras, representando 39,6% do total, um aumento significativo em relação às 5.381 (cinco mil, trezentos e oitenta e um) empresas (28,6%) de 2014, demonstrando a crescente relevância dos pequenos negócios no comércio exterior. Renato Agostinho, diretor do Departamento de Operações de Comércio Exterior do MDIC, destacou que a medida é um “benefício essencial neste momento de transição para o novo modelo tributário“, corrigindo a ausência de mecanismos de recuperação tributária para MPEs do Simples Nacional.

Este programa representa uma oportunidade estratégica para micro e pequenas empresas que buscam maior competitividade e alívio tributário em suas operações de exportação.

Para analisar a aplicação dessa portaria ao seu perfil e desenvolver estratégias personalizadas, entre em contato com a Equipe do Borges Advogados.

Autor: Carlos Henrique Palermo | OAB/RS 133.219.

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TRF4 RECONHECE O AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE IRPJ E CSLL SOBRE DRAWBACK

A recente decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) trouxe um importante precedente para empresas que utilizam o regime de drawback. A 2ª Turma do tribunal manteve sentença que equipara o drawback a um benefício fiscal de ICMS, afastando a cobrança do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão beneficia um estaleiro que constrói navios para a indústria petroleira e pode impactar outras empresas que operam com esse regime fiscal.

O drawback é um incentivo tributário concedido pela Receita Federal, que suspende tributos sobre insumos importados utilizados na industrialização de produtos destinados à exportação. Ou seja, busca-se reduzir o custo dos produtos nacionais para competição no mercado externo.

A decisão do TRF-4 baseou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no Tema 1182, reconheceu que a tributação das subvenções fiscais de ICMS viola o pacto federativo. O STJ determinou que tais incentivos poderiam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que cumpridos os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Embora o STJ não tenha tratado especificamente do drawback, o TRF-4 considerou que esse regime também se enquadra no conceito de incentivo fiscal.

Dito isso, o acórdão do TRF-4 limita os efeitos da decisão até 31 de dezembro de 2023, uma vez que a partir de janeiro de 2024 entrou em vigor a Lei nº 14.789/2023, que passou a tributar todos os benefícios fiscais de ICMS, sem distinção. No entanto, a decisão abre caminho para que empresas que utilizaram o drawback possam recuperar valores pagos indevidamente entre 2017 e 2023, respeitando o período de prescrição de cinco anos.

Em suma, a decisão do TRF-4 representa um avanço para empresas que utilizam o drawback e abre um precedente importante para discussões tributárias futuras. Embora a Lei nº 14.789/2023 tenha alterado a tributação de benefícios fiscais a partir de 2024, as empresas que atuaram sob o regime anterior ainda podem reivindicar seus direitos para períodos passados.

Portanto, as empresas que ainda não contestaram a incidência desses tributos podem ajuizar ações judiciais para buscar a restituição de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Isso porque, é possível demonstrar que o drawback, ao isentar tributos sobre insumos importados, tem um efeito similar à isenção de ICMS, o que o enquadra como subvenção para investimento.

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A DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO NAS AQUISIÇÕES DOS PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT

Atualmente, está em julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tema Repetitivo nº 1.244, que discute a possibilidade de exigência das contribuições ao PIS–Importação e COFINS–Importação nas operações de importação de países signatários do GATT, sobre mercadorias e bens destinados ao consumo interno ou industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM.

Este julgamento se destaca devido à sua relevância econômica e ao potencial de padronizar procedimentos tributários federais. A decisão impactará diretamente as operações de importação para a ZFM, promovendo maior clareza sobre a aplicação das normas fiscais em contextos similares.

A questão central envolve a equivalência tributária entre produtos nacionais e importados no contexto da ZFM, onde a legislação prevê incentivos fiscais para fomentar o desenvolvimento regional. Até a decisão final do STJ, todos os processos relacionados estão suspensos, demonstrando a relevância do tema para o sistema jurídico e econômico do país.

A decisão do STJ terá implicações diretas na prática administrativa da tributação federal e pode afetar a atratividade da ZFM como polo industrial. O julgamento por amostragem, previsto nos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, é uma estratégia para tratar de questões com grande recorrência nos tribunais, proporcionando economia processual e segurança jurídica.

O desfecho deste julgamento é aguardado com expectativa por Contribuintes e operadores econômicos que buscam clareza nas regras tributárias aplicáveis à ZFM, uma área de livre comércio essencial para a estratégia de desenvolvimento regional da Amazônia.

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REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS: REDUZA CUSTOS E POTENCIALIZE SUA OPERAÇÃO NO COMÉRCIO EXTERIOR

No cenário competitivo do Comércio Exterior, os Regimes Aduaneiros Especiais oferecem oportunidades estratégicas para reduzir custos tributários, otimizar fluxos logísticos e ampliar a eficiência operacional de empresas importadoras e exportadoras. No entanto, aproveitar plenamente esses benefícios exige conhecimento especializado e conformidade rigorosa com as regras fiscais e aduaneiras. 

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