A Receita Federal do Brasil (RFB) confirmou, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 3/2026, que a limitação imposta pelo Decreto nº 10.854/2021 à dedução do incentivo fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não deve mais ser aplicada.
A restrição, anteriormente estabelecida pelo Decreto nº 10.854/2021, condicionava a dedução do PAT apenas a trabalhadores com remuneração de até cinco salários-mínimos e limitava o valor dedutível a um salário-mínimo por empregado.
Desde a edição do Decreto nº 10.854/2021, que introduziu essas limitações, havia considerável debate jurídico sobre a legalidade de tais restrições. A medida gerou incertezas para as empresas e, em muitos casos, resultou em um aumento da carga tributária sobre os benefícios de alimentação, desvirtuando o propósito do PAT de incentivar a saúde e o bem-estar dos trabalhadores.
A decisão da RFB fundamenta-se no Parecer SEI nº 1506/2024/MF, aprovado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Este parecer reconheceu que o Decreto impôs restrições não previstas na Lei nº 6.321/1976, que institui o PAT, violando o princípio da legalidade tributária. O documento da PGFN citou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como os Recursos Especiais nº 2.088.361/CE e nº 2.164.092/CE, que afastam a validade de limites estabelecidos via decreto sem previsão legal.
Esta reafirmação da RFB e da PGFN reforça a prevalência do princípio da legalidade tributária, que exige que a instituição ou modificação de tributos e benefícios fiscais seja feita por lei, e não por meio de regulamento. A consolidação dessa tese pelos tribunais superiores é fundamental para a segurança jurídica dos contribuintes.
Com base nesse entendimento, a Receita Federal concluiu que a dedução do PAT pode ser realizada integralmente, independentemente do valor por empregado ou da faixa salarial, desde que respeitadas as demais exigências legais, como o limite de 4% sobre o IRPJ devido. Esta decisão vincula a atuação dos Auditores-Fiscais da Receita Federal.
Outrossim, para as empresas que vinham aplicando as restrições anteriormente vigentes, esta decisão abre caminho para a revisão das apurações do IRPJ e, possivelmente, para o pleito de restituição ou compensação de valores pagos a maior, observadas as regras de prescrição aplicáveis. É um momento oportuno para as companhias reavaliarem sua estratégia fiscal relativa ao PAT.
Para saber mais, entre em contato com a Equipe do Borges Advogados.
Autor: Carlos Henrique Palermo | Advogado Tributarista
+ 55 (51) 9 9949-2017
