LIMINAR SUSPENDE APLICAÇÃO DA LEI Nº 224/2025 E IMPEDE MAJORAÇÃO DE IRPJ E CSLL NO LUCRO PRESUMIDO

A Justiça Federal concedeu medida liminar suspendendo a aplicação da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), prevista na Lei Complementar nº 224/2025, impedindo o aumento da carga tributária incidente sobre empresas optantes pelo Regime de Lucro Presumido.

A decisão foi proferida em sede de Mandado de Segurança preventivo, no qual se questionou a legalidade e a constitucionalidade da norma que alterou os percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Segundo o entendimento judicial, a aplicação imediata da majoração representa aumento indireto de tributo, sem a observância das garantias constitucionais asseguradas aos contribuintes.

Nesse contexto, vale mencionar que a Lei Complementar nº 224/2025 integrou o pacote legislativo voltado à redução de incentivos fiscais e ao aumento da arrecadação federal, estabelecendo a elevação dos percentuais de presunção do lucro para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. Na prática, a alteração amplia a base de cálculo dos tributos, elevando o montante devido pelas empresas enquadradas no lucro presumido, sem alteração nominal das alíquotas.

A controvérsia jurídica reside no fato de que o lucro presumido não se confunde com benefício fiscal, mas constitui técnica legal de determinação da base tributável, expressamente prevista no Código Tributário Nacional, adotada como alternativa simplificada ao regime do lucro real. Ou seja, a majoração dos percentuais de presunção, portanto, afeta diretamente a estrutura do regime, e não um incentivo fiscal passível de redução ou eliminação por opção legislativa discricionária.

Sendo assim, no caso concreto, ao conceder a liminar, a magistrada reconheceu a plausibilidade jurídica da tese sustentada pela contribuinte, destacando que:

• A elevação dos percentuais de presunção configura aumento indireto da carga tributária, atraindo a incidência dos princípios da legalidade estrita, da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal;

• O tratamento do lucro presumido como benefício fiscal viola a natureza jurídica do regime, que não pode ser alterada de forma unilateral sob o pretexto de revisão de incentivos;

• A presunção legal majorada compromete a capacidade contributiva, ao impor margens de lucro artificialmente elevadas, dissociadas da realidade econômica de diversos setores;

• A mudança abrupta do regime afronta a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, sobretudo para empresas que estruturaram suas atividades com base em regras estáveis e historicamente consolidadas.

Diante disso, foi determinada a suspensão da exigibilidade da majoração, impedindo a cobrança do IRPJ e da CSLL com base nos novos percentuais, bem como a imposição de penalidades, enquanto perdurar a decisão judicial. E, no ponto, embora se trate de decisão liminar, seus efeitos são relevantes e imediatos, especialmente para empresas com faturamento superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) enquadradas no lucro presumido.

É importante ressaltar que a liminar não equivale a julgamento definitivo de mérito, podendo ser revista em instâncias superiores. Ainda assim, o precedente contribui para o fortalecimento da discussão jurídica e para a uniformização futura do entendimento sobre a matéria.

Por derradeiro, a suspensão judicial da majoração do IRPJ e da CSLL no lucro presumido recoloca no centro do debate os limites constitucionais da tributação por presunção e a impossibilidade de tratar regimes de apuração como meros benefícios fiscais. O tema tende a ganhar relevância nos próximos meses, com impacto direto sobre o planejamento tributário de milhares de empresas.

Diante desse cenário, a análise preventiva e a adoção de estratégias jurídicas adequadas tornam-se essenciais para mitigar riscos e preservar a segurança jurídica dos contribuintes.

Para analisar a aplicação dessa portaria ao seu perfil e desenvolver estratégias personalizadas, entre em contato com a Equipe do Borges Advogados.

Autor: Danilo Ipê de Andrade Junior | Estagiário Jurídico

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