STJ AFASTA RECUSA AUTOMÁTICA DE SEGURO-GARANTIA E FIANÇA BANCÁRIA EM EXECUÇÃO FISCAL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento relevante ao julgar o Tema nº 1.385, estabelecendo que a Fazenda Pública não pode recusar, de forma automática, o seguro-garantia ou a fiança bancária oferecidos para garantir execução fiscal com base apenas na ordem legal de preferência da penhora prevista na Lei nº 6.830/1980.

A controvérsia girava em torno da interpretação do artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, que posiciona o dinheiro como primeiro bem na ordem de penhora. Na prática, esse dispositivo vinha sendo utilizado como justificativa para a rejeição imediata dessas modalidades de garantia, sob o argumento de que não observariam a preferência legal estabelecida em lei.

Ao analisar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou tese no sentido de que a simples posição ocupada pelo dinheiro na ordem legal não autoriza a recusa automática de fiança bancária ou seguro-garantia. O Tribunal reconheceu que esses instrumentos, quando formalmente regulares e suficientes para assegurar o crédito, constituem meios idôneos de garantia do juízo.

A decisão não impede a Fazenda Pública de impugnar a garantia apresentada. Aliado a isso, permanecem preservadas a possibilidade e o dever de análise concreta quanto à suficiência do valor, à regularidade das cláusulas contratuais, à vigência, à cobertura e à idoneidade da instituição garantidora. O que se afasta é a recusa genérica fundamentada exclusivamente na ordem de preferência legal.

Em suma, o precedente reforça a racionalidade na condução das execuções fiscais, amplia a previsibilidade nas decisões judiciais e contribui para maior equilíbrio entre a efetividade da cobrança e a preservação da atividade empresarial. Para os contribuintes, especialmente empresas em atividade, a tese representa um importante instrumento para viabilizar a garantia do juízo sem a necessidade de imobilização imediata de recursos financeiros.

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Autor: Douglas Rafael Brehm | Advogado Tributarista

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REARP E A NOVA FORMA DE REGULARIZAR O PATRIMÔNIO COM ALÍQUOTAS REDUZIDAS, CONFORME DEFINIDO PELA RFB

A Receita Federal do Brasil comunicou que contribuintes com bens registrados por valores históricos inferiores ao de mercado têm a oportunidade de regularizar e adequar seu patrimônio. O Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), na modalidade Atualização, permite a reavaliação desses ativos com pagamento de imposto em alíquotas reduzidas e caráter definitivo.

Instituído pela Lei nº 15.265/2025 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.302/2025, o regime contempla bens móveis e imóveis localizados no Brasil ou no exterior, desde que tenham sido adquiridos até 31 de dezembro de 2024 com recursos de origem lícita.

Na prática, o contribuinte pode atualizar o valor do bem para aproximá-lo do preço de mercado, recolhendo imposto somente sobre a diferença entre o custo de aquisição e o novo valor declarado. Para pessoas físicas, aplica-se o IRPF à alíquota de 4%. Para pessoas jurídicas, incidem IRPJ à alíquota de 4,8% e CSLL à alíquota de 3,2%, ambos com caráter definitivo.

Para aderir ao regime, o contribuinte deve entregar a Declaração de Opção ao Regime Especial de Atualização Patrimonial (DEAP) até 19 de fevereiro de 2026 e efetuar o pagamento da primeira parcela ou da quota única até 27 de fevereiro de 2026. O descumprimento desses prazos implica a perda automática do direito à opção.

A declaração está disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), em serviço específico para adesão ao REARP Atualização.

Do ponto de vista estratégico, a atualização patrimonial pode reduzir o impacto tributário em alienações futuras e alinhar os valores contábeis ou declarados à realidade econômica atual. Ainda assim, recomenda-se que cada contribuinte avalie previamente os efeitos patrimoniais, sucessórios e societários antes de aderir ao regime.

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Autora: Francielle Francisco Martins | Analista de Operações Jurídicas

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RECEITA FEDERAL DO BRASIL DEFINE QUAIS BENEFÍCIOS SERÃO EXCLUÍDOS DA REDUÇÃO LINEAR DE INCENTIVOS FISCAIS

A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.307, que determina quais gastos tributários não serão afetados pela política de redução linear de incentivos e benefícios fiscais, financeiros e creditícios concedidos pela União.

A nova norma substitui o Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025 e foi editada com base na Lei Complementar nº 224/2025, no Decreto nº 12.808/2025 e na Portaria MF nº 3.278/2025, entrando em vigor com sua publicação no Diário Oficial da União. Ao todo, foram listadas 34 hipóteses de benefícios preservados, o que traz maior clareza e previsibilidade para os contribuintes que se enquadram nessas situações.

Entre os principais incentivos mantidos, destacam-se:

  • Isenções para entidades filantrópicas, incluindo PIS/Pasep e contribuição previdenciária patronal;
  • Não incidência de contribuição social sobre receitas de exportações do setor rural;
  • Incentivos à importação de máquinas e equipamentos destinados à pesquisa científica e tecnológica;
  • Benefícios do programa Minha Casa Minha Vida, com alíquota reduzida de 1% no Regime Especial de Tributação (RET);
  • Incentivos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS), incluindo redução a zero de PIS/Pasep, Cofins e Imposto de Importação, além de créditos financeiros de IRPJ e CSLL;
  • Isenções vinculadas ao Programa Universidade para Todos (ProUni);
  • Regimes diferenciados como o Simples Nacional e o Microempreendedor Individual (MEI);
  • Benefícios aplicáveis à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio;
  • Desoneração da folha de salários para setores específicos;
  • Incentivos voltados à inovação tecnológica, tecnologia da informação e automação; e,
  • Deduções relacionadas à assistência médica a empregados e isenções para entidades de previdência privada fechada e associações sem fins lucrativos.

Com a atualização do anexo, a Receita Federal consolida formalmente as exceções à política de redução linear dos benefícios fiscais. A medida visa conferir maior segurança jurídica e previsibilidade aos contribuintes que dependem desses regimes e incentivos para o exercício de suas atividades.

Desse modo, tem-se que a norma delimita com mais precisão quais setores e programas estratégicos permanecerão preservados, mesmo diante do esforço de racionalização dos gastos tributários promovido pelo governo federal.

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Autor: Gabriel Loreto | Analista de Operações Jurídicas

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RIO GRANDE DO SUL DIVULGA NOVO PROGRAMA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA DÉBITOS DE ICMS

O Estado do Rio Grande do Sul lançou nova oportunidade de regularização de débitos fiscais por meio do programa Acordo Gaúcho, instituído pela Lei nº 16.241/2024 e regulamentado pelo Decreto nº 58.264/2025. A iniciativa permite a negociação de débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) inscritos em dívida ativa, classificados pela Fazenda Estadual como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Nos termos do Edital nº 02/2025, poderão ser incluídos na transação os créditos inscritos em dívida ativa até 30 de junho de 2025. O período de adesão ao programa ocorrerá entre 16 de março de 2026 e 15 de abril de 2026, devendo o pagamento da parcela única ou da primeira parcela ser realizado até 30 de abril de 2026.

Sendo que, entre os principais benefícios previstos estão reduções de até 75% (setenta e cinco por cento) sobre multa e juros, respeitado o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) de redução sobre o valor total atualizado do crédito. Durante o cumprimento da transação, as medidas de cobrança ficam suspensas, desde que o contribuinte mantenha a regularidade das parcelas assumidas.

O Edital prevê duas modalidades principais de pagamento. A primeira consiste no pagamento à vista ou parcelado em até 10 (dez) parcelas mensais, em moeda corrente. A segunda permite o parcelamento com possibilidade de compensação com precatórios, hipótese em que a compensação poderá alcançar até 60% (sessenta por cento) do valor líquido do débito após a aplicação dos descontos.

Na modalidade que envolve a utilização de precatórios, o contribuinte deverá realizar o pagamento da entrada e de mais três parcelas antes da efetivação da compensação. Após a homologação do pedido, o saldo remanescente poderá ser quitado nas parcelas restantes.

A adesão à transação exige, como condição, a desistência de discussões judiciais ou administrativas relacionadas aos créditos incluídos no acordo, consolidando definitivamente o débito nas condições negociadas.

Em suma, o programa integra a política pública estadual de racionalização da cobrança da dívida ativa, com foco na recuperação de créditos de difícil recebimento e na redução do estoque de precatórios do Estado. Contribuintes que possuam débitos estaduais inscritos em dívida ativa devem avaliar a possibilidade de adesão ao programa dentro do prazo estabelecido, considerando as condições específicas previstas no edital e o impacto financeiro da negociação.

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Autor: Douglas Rafael Brehm | Advogado Tributarista

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