STF MANTÉM BENEFÍCIOS FISCAIS PARA AGROTÓXICOS E EVITA ALTA NO PREÇO DOS ALIMENTOS

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em dezembro de 2025, um julgamento de extrema relevância para a cadeia de suprimentos nacional, decidindo pela constitucionalidade da concessão de benefícios fiscais para defensivos agrícolas. A decisão preserva a desoneração tributária sobre insumos essenciais e afasta o risco de um efeito cascata nos preços dos alimentos.

A controvérsia foi analisada por meio das ADIs 5553 e 7755, que questionavam a legalidade de isenções e reduções de base de cálculo previstas no Convênio Confaz 100/1997 e na Tabela do IPI. Os autores das ações argumentavam que tais incentivos violariam direitos à saúde e ao meio ambiente.

No entanto, prevaleceu a corrente liderada pelos ministros Cristiano Zanin e Nunes Marques, acompanhada por Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux e Alexandre de Moraes. A maioria entendeu que:

  • Os defensivos são insumos fundamentais para a produtividade da agricultura brasileira.
  • A oneração desses produtos traria reflexos negativos imediatos na balança comercial e no custo da cesta básica.
  • O incentivo fiscal não implica, necessariamente, no aumento do uso indiscriminado dos produtos, mas sim na manutenção da competitividade do setor produtivo

A decisão traz um alívio direto para o setor de varejo alimentar, uma vez que a derrubada dos benefícios fiscais resultaria em:

  • A revogação do benefício de 60% de redução no ICMS elevaria o custo de produção no campo, sendo inevitavelmente repassado às gôndolas.
  • Pressão Inflacionária: A manutenção da isenção do IPI e do ICMS atua como um mecanismo de controle indireto da inflação de alimentos.
  • Segurança Jurídica: Consolida a validade das desonerações para o agronegócio mesmo após a Emenda Constitucional 132/2023 (Reforma Tributária).

Em síntese, a decisão do STF consolida um entendimento fundamental para a estabilidade econômica do país , reafirmando o compromisso da jurisprudência com a função extrafiscal do tributo e a proteção da segurança alimentar. Ao manter os incentivos aos defensivos agrícolas, a Corte reconhece a essencialidade desses insumos para a competitividade do agronegócio e para a contenção de custos no varejo.

Este entendimento contribui diretamente para o fortalecimento do ambiente de negócios no setor de alimentos e serve como um importante precedente para afastar tentativas de majoração de carga tributária que desconsiderem os impactos sociais e inflacionários na cadeia de consumo.

Para analisar a aplicação dessa portaria ao seu perfil e desenvolver estratégias personalizadas, entre em contato com a Equipe do Borges Advogados.

Autor: Danilo Ipê de Andrade Junior | Estagiário Jurídico

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RECEITA FEDERAL DO BRASIL TORNA OBRIGATÓRIO O DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (DTE) PARA PESSOAS JURÍDICAS

A Receita Federal do Brasil publicou, em janeiro de 2026, comunicado oficial alertando todas as pessoas jurídicas inscritas no CNPJ sobre a obrigatoriedade do uso do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) como canal formal de comunicação entre o Fisco e os contribuintes. A medida alcança todas as empresas, independentemente do porte, regime tributário ou atividade econômica exercida.

O DTE passa a ser o meio oficial utilizado pela Receita Federal para o envio de intimações, notificações, despachos decisórios e demais comunicações administrativas, todas com plena validade jurídica. O domicílio é atribuído automaticamente, não sendo necessária qualquer adesão prévia por parte do contribuinte, e as mensagens são disponibilizadas na Caixa Postal do e-CAC.

Um ponto de extrema relevância destacado pela Receita Federal é que as comunicações encaminhadas por meio do DTE produzem efeitos legais mesmo que não sejam acessadas pelo contribuinte. Caso a mensagem não seja aberta dentro do prazo regulamentar, considera-se automaticamente realizada a ciência tácita, com início da contagem de prazos e geração de consequências jurídicas, nos termos da legislação que rege o processo administrativo fiscal.

No caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, embora permaneça vigente o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), as comunicações também passam a ser encaminhadas pelo DTE geral da Receita Federal. Na prática, isso exige atenção redobrada das empresas, que deverão acompanhar ambos os canais para evitar a perda de prazos, a aplicação de penalidades ou a exclusão de regimes tributários.

A obrigatoriedade do DTE reforça a necessidade de maior rigor na gestão do compliance tributário das pessoas jurídicas. A ausência de monitoramento regular da Caixa Postal do e-CAC pode resultar em autuações, cobranças administrativas, indeferimento de pedidos, lavratura de autos de infração e demais prejuízos fiscais, sem qualquer aviso físico ou comunicação direta ao contribuinte.

Diante desse cenário, o acompanhamento sistemático do DTE deixa de ser uma faculdade e passa a integrar as obrigações essenciais das empresas, especialmente em um contexto de intensificação da fiscalização e crescente digitalização dos procedimentos administrativos da Receita Federal.

Para saber mais, entre em contato com a Equipe do Borges Advogados.

Autor: Douglas Rafael Brehm | Advogado Tributarista

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RECEITA FEDERAL DO BRASIL AFASTA LIMITE DE DEDUÇÃO DO PAT NO IRPJ

A Receita Federal do Brasil (RFB) confirmou, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 3/2026, que a limitação imposta pelo Decreto nº 10.854/2021 à dedução do incentivo fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não deve mais ser aplicada.

A restrição, anteriormente estabelecida pelo Decreto nº 10.854/2021, condicionava a dedução do PAT apenas a trabalhadores com remuneração de até cinco salários-mínimos e limitava o valor dedutível a um salário-mínimo por empregado.

Desde a edição do Decreto nº 10.854/2021, que introduziu essas limitações, havia considerável debate jurídico sobre a legalidade de tais restrições. A medida gerou incertezas para as empresas e, em muitos casos, resultou em um aumento da carga tributária sobre os benefícios de alimentação, desvirtuando o propósito do PAT de incentivar a saúde e o bem-estar dos trabalhadores.

A decisão da RFB fundamenta-se no Parecer SEI nº 1506/2024/MF, aprovado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Este parecer reconheceu que o Decreto impôs restrições não previstas na Lei nº 6.321/1976, que institui o PAT, violando o princípio da legalidade tributária. O documento da PGFN citou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como os Recursos Especiais nº 2.088.361/CE e nº 2.164.092/CE, que afastam a validade de limites estabelecidos via decreto sem previsão legal.

Esta reafirmação da RFB e da PGFN reforça a prevalência do princípio da legalidade tributária, que exige que a instituição ou modificação de tributos e benefícios fiscais seja feita por lei, e não por meio de regulamento. A consolidação dessa tese pelos tribunais superiores é fundamental para a segurança jurídica dos contribuintes.

Com base nesse entendimento, a Receita Federal concluiu que a dedução do PAT pode ser realizada integralmente, independentemente do valor por empregado ou da faixa salarial, desde que respeitadas as demais exigências legais, como o limite de 4% sobre o IRPJ devido. Esta decisão vincula a atuação dos Auditores-Fiscais da Receita Federal.

Outrossim, para as empresas que vinham aplicando as restrições anteriormente vigentes, esta decisão abre caminho para a revisão das apurações do IRPJ e, possivelmente, para o pleito de restituição ou compensação de valores pagos a maior, observadas as regras de prescrição aplicáveis. É um momento oportuno para as companhias reavaliarem sua estratégia fiscal relativa ao PAT.

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Autor: Carlos Henrique Palermo | Advogado Tributarista

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STF E O JULGAMENTO DA EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para os próximos meses julgamentos de grande relevância para o cenário tributário nacional, com potencial de gerar impactos significativos tanto para a União quanto para as empresas. A análise desses casos, especialmente à luz de decisões anteriores, permite antever os possíveis desfechos e as oportunidades que se abrem para os contribuintes.

Trata-se do julgamento mais aguardado, posto que definirá se o Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência municipal, deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Este caso é um desdobramento direto da chamada “tese do século” (Recurso Extraordinário nº 574.706), na qual o STF decidiu em 2017 que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/COFINS.

A confirmação da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS representará uma vitória expressiva para os prestadores de serviços. A medida resultará em uma redução da carga tributária e na possibilidade de reaver os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos. É fundamental que as empresas que se enquadram nesse cenário já comecem a se preparar para as ações de repetição de indébito.

O placar atual de 4 (quatro) a 4 (quatro) indica um cenário de grande expectativa. O voto de desempate caberá ao Ministro Luiz Fux, que no julgamento da “tese do século” votou a favor dos contribuintes. Essa sinalização, somada à coerência com o precedente firmado, aponta para uma forte tendência de decisão favorável às empresas. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já se movimenta para tentar modular os efeitos da decisão, buscando limitar o impacto financeiro para a União, o que reforça a percepção de uma provável derrota do Fisco.

Destaca-se, ainda, que outro julgamento de grande impacto, também pautado para fevereiro, trata da exclusão dos valores de créditos de ICMS, decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados, da base de cálculo do PIS/COFINS.

A decisão favorável aos contribuintes, que já conta com maioria formada no plenário virtual, representa uma importante vitória para as empresas que usufruem de incentivos fiscais de ICMS. A exclusão desses valores da base de cálculo do PIS/COFINS resultará em uma redução da carga tributária e na segurança jurídica para a manutenção desses benefícios.

Com a maioria já formada a favor das empresas, a tendência é a confirmação desse entendimento. O STF tem se posicionado no sentido de que benefícios fiscais não podem ser tributados, como se observa em decisões análogas sobre créditos presumidos de IPI (Recurso Extraordinário nº 593544). O relator, Ministro André Mendonça, tem se mostrado sensível aos argumentos dos contribuintes em matéria tributária.

Em suma, os próximos julgamentos no STF representam uma oportunidade única para as empresas revisarem suas estratégias tributárias e buscarem a recuperação de créditos. A tendência favorável aos contribuintes, especialmente no que tange à exclusão de tributos da base de cálculo do PIS/Cofins, reforça a importância de um acompanhamento próximo da jurisprudência e da adoção de medidas judiciais para garantir os direitos de seus clientes.

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Autor: Matheus Costa do Vale | Advogado Tributarista

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