STF REAFIRMA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ITCMD SOBRE DOAÇÕES PROVENIENTES DO EXTERIOR

De forma unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão da Ministra Cármen Lúcia que negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.553.620, interposto pelo Estado de São Paulo, e manteve a impossibilidade de cobrança do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre doações com origem no exterior. O julgamento foi realizado em plenário virtual, reafirmando precedente consolidado no Tema nº 825 da Repercussão Geral.

O fundamento principal da decisão é a ausência de Lei Complementar federal que discipline a cobrança do tributo em casos de doações ou heranças provenientes do exterior, conforme determina o artigo 155, §1º, inciso III, da Constituição Federal.

O caso teve início a partir de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que declarou inconstitucional a cobrança do ITCMD em operações de doação vindas de outros países. O Estado de São Paulo sustentava que a Emenda Constitucional nº 132/2023 teria autorizado a tributação de transmissões internacionais, tese rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal.

A Ministra Cármen Lúcia destacou que a emenda não supriu a exigência da Lei Complementar federal, mantendo-se, portanto, a impossibilidade de cobrança até que sobrevenha regulamentação específica. A relatora também observou que eventual revisão da decisão do TJSP exigiria reexame de provas e da legislação estadual paulista (Lei nº 10.705/2000), o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos das Súmulas nº 279 e 280 do STF.

Além de negar provimento ao recurso, o colegiado acompanhou a relatora na aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da insistência do ente federado em recorrer contra entendimento já pacificado.

O Acórdão reafirma que enquanto não houver Lei Complementar federal regulamentando a matéria, os Estados não podem exigir ITCMD sobre doações ou heranças vindas do exterior. A decisão demonstra a necessidade de observância ao pacto federativo e ao Princípio da Legalidade Tributária, garantindo segurança jurídica aos contribuintes e impedindo a cobrança de tributos sem respaldo normativo.

Noutros termos, os Contribuintes que recolheram ITCMD nessas hipóteses, podem buscar a restituição dos valores pagos indevidamente, observando-se o prazo prescricional e eventual modulação de efeitos fixada pelo STF.

Em síntese, o julgamento do STF reafirma, de forma categórica, o entendimento consolidado no Tema nº 825 da Repercussão Geral, segundo o qual é inconstitucional a cobrança do ITCMD pelos Estados e pelo Distrito Federal em casos de doações ou heranças com origem no exterior, enquanto não for editada lei complementar federal que regulamente a matéria.

Para compreender os reflexos práticos dessa decisão e avaliar eventuais estratégias de restituição, entre em contato com a Equipe do Borges Advogados, que está à disposição para oferecer análise técnica personalizada e soluções estratégicas no âmbito tributário.

Autor: Douglas Rafael Brehm | OAB/RS 133.701

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RECEITA FEDERAL DO BRASIL REGULAMENTA O “ACREDITA EXPORTAÇÃO” PARA DEVOLUÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS PELOS PEQUENOS EXPORTADORES

A partir desta terça-feira, 14 de outubro de 2025, um marco importante para o Comércio Exterior brasileiro se concretiza: micro e pequenas empresas exportadoras, incluindo as optantes pelo Simples Nacional, já podem apresentar pedidos para a devolução de tributos pagos na cadeia produtiva de suas vendas externas. Essa iniciativa faz parte do Programa “Acredita Exportação”, que visa fortalecer a competitividade e impulsionar a participação dessas empresas no cenário global.

Conforme informam a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), bem como em alinhamento com o artigo 2º, § 7º-A, do Decreto nº 8.415/2015 (com redação dada pelo Decreto nº 12.565/2025), estas Empresas Exportadoras têm direito à devolução do resíduo tributário de 3% (três por cento) sobre exportações elegíveis ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA).

A apuração de créditos ocorre trimestralmente, sendo que o primeiro período de referência para a solicitação abrange as Declarações Únicas de Exportação (DU-E) averbadas, com Notas Fiscais vinculadas com datas de saída entre 1º de agosto e 30 de setembro de 2025. Os valores restituídos poderão ser utilizados para compensar tributos federais vencidos ou vincendos, ou ainda, para obter o ressarcimento em dinheiro.

Para garantir maior celeridade no acesso a esses benefícios, o programa Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) foi atualizado. Ele estará disponível para recepção e processamento automatizado dos pedidos a partir de 18 de outubro, sem prejuízo aos direitos assegurados pela legislação vigente.

Sobre o ponto, o Vice-Presidente e Ministro do MDIC, Geraldo Alckmin, enfatizou que “a exportação é fundamental para que pequenas empresas cresçam mais depressa e ganhem escala. Com o Acredita Exportação, o governo devolve parte dos impostos pagos na cadeia de insumos do produto exportado, aumentando a competitividade dessas empresas no mercado internacional”. A secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Prazeres, complementou, afirmando que o objetivo é “aumentar a competitividade das micro e pequenas empresas no mercado internacional e ampliar a base exportadora do país”.

Vale destacar, ainda, que o cenário para pequenas exportadoras é promissor. Em 2024, o Brasil registrou 11.432 (onze mil, quatrocentos e trinta e dois) pequenas empresas exportadoras, representando 39,6% do total, um aumento significativo em relação às 5.381 (cinco mil, trezentos e oitenta e um) empresas (28,6%) de 2014, demonstrando a crescente relevância dos pequenos negócios no comércio exterior. Renato Agostinho, diretor do Departamento de Operações de Comércio Exterior do MDIC, destacou que a medida é um “benefício essencial neste momento de transição para o novo modelo tributário“, corrigindo a ausência de mecanismos de recuperação tributária para MPEs do Simples Nacional.

Este programa representa uma oportunidade estratégica para micro e pequenas empresas que buscam maior competitividade e alívio tributário em suas operações de exportação.

Para analisar a aplicação dessa portaria ao seu perfil e desenvolver estratégias personalizadas, entre em contato com a Equipe do Borges Advogados.

Autor: Carlos Henrique Palermo | OAB/RS 133.219.

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CARF VALIDA BENEFÍCIO DE EXPORTAÇÃO E AFASTA COBRANÇA DE R$ 179 MILHÕES EM IRRF

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu recente decisão de grande relevância para o setor exportador ao reconhecer a validade da aplicação da alíquota zero de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em contratos de Pré-Pagamento de Exportação (PPE) e Recebimento Antecipado de Exportação (RAE), afastando autuação fiscal que totalizava aproximadamente R$ 179.000.000,00 (setenta e nove milhões)

O caso é oriundo do Processo nº 16682.721052/2018-69, que envolveu a empresa Gerdau Aços Longos S.A, autuada pela Receita Federal Brasil sob a alegação de que os recursos obtidos em contratos de financiamento externo não teriam sido efetivamente aplicados nas exportações correspondentes, conforme previsto no Decreto nº 6.761/2009. Segundo o Fisco brasileiro, haveria descasamento temporal e desvio de finalidade, já que parte dos valores teria sido transferida a uma controlada no exterior.

Entretanto, por maioria de 5 (cinco) votos a 3 (três), a Câmara Superior do CARF reformou a autuação e validou o benefício fiscal, reconhecendo que a norma não exige vinculação imediata, literal ou exclusiva entre os recursos captados e a operação de exportação específica.

O voto vencedor destacou que a legislação deve ser interpretada de forma teleológica, privilegiando a finalidade de incentivo às exportações e a entrada de divisas no país, pilares da política tributária de desoneração das operações externas. Ou seja, concluiu-se que o benefício da alíquota zero se mantém válido quando comprovada a destinação global dos recursos à atividade exportadora, ainda que com diferenças de prazo ou operação.

Disso ressai que, a decisão reforça o entendimento de que não há exigência legal de correspondência financeira exata entre cada contrato de exportação e a entrada dos recursos, desde que se demonstre a efetiva utilização para fomentar as exportações.

Igualmente, a decisão representa um importante precedente administrativo a favor das Empresa Exportadoras, com impactos relevantes sobre o planejamento tributário internacional e a interpretação da política de incentivos às exportações. Entre os reflexos diretos, destacam-se:

  • Segurança jurídica quanto à aplicação da alíquota zero de IRRF em contratos de PPE e RAE devidamente formalizados;
  • Redução do risco de autuações fiscais com base em formalismos excessivos;
  • Fortalecimento da previsibilidade das operações de captação de recursos externos; e,
  • Reconhecimento da natureza econômica da operação, em detrimento de interpretações puramente formais.

Além disso, o julgamento sinaliza um posicionamento mais equilibrado do CARF, voltado à análise de substância econômica e boa-fé do Contribuinte, fatores essenciais para preservar o ambiente de negócios e a competitividade do setor exportador brasileiro.

Por consequência, as Empresas que utilizam estruturas de financiamento antecipado de exportações devem:

  • Revisar contratos de PPE e RAE, garantindo documentação clara quanto à finalidade exportadora;
  • Manter controles contábeis e financeiros que demonstrem a aplicação dos recursos;
  • Observar prazos e fluxos de amortização coerentes com a política de exportações; e,
  • Adotar postura preventiva frente a fiscalizações e intimações relacionadas ao IRRF incidente sobre juros.

Em suma, a decisão do CARF consolida um avanço interpretativo relevante, reafirmando o compromisso da jurisprudência administrativa com a função incentivadora do regime de alíquota zero e a promoção da segurança jurídica no comércio exterior.

O entendimento contribui para o fortalecimento do ambiente de negócios e pode servir de base para defesas futuras em autuações fiscais similares.

Para analisar a aplicação dessa portaria ao seu perfil e desenvolver estratégias personalizadas, entre em contato com a Equipe do Borges Advogados.

Autor: Danilo Ipê de Andrade Junior | Estagiário Jurídico

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